TJCE - 0051168-54.2021.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:20
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 136877341
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0051168-54.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO LOPES DE OLIVEIRA REU: Banco Itaú Consignado S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito.Alegou o Requerente, em síntese, que percebeu desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo com desconto mensal que alegou desconhecer a origem.
Juntou documentos.O processo foi extinto, tendo havido apelação julgada pelo TJCE com anulação da sentença e retorno dos autos à este juízo para o devido andamento.O réu apresentou contestação em ID 107254566 .Réplica em ID 107254574 .Decisão de Saneamento e organização do processo em ID 107256277, onde foram refutadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica..Laudo pericial colacionado em ID 115623951.As partes se manifestaram acerca do laudo.Em suma, é o relatório.
DECIDO.A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso,o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ).No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de per-secução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pelacomprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o danosofrido, ressalvada as excludentes legais.Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrente de suposta contratação, cuja prova da regularidade demandaria a juntada,pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela Autora.Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de assinatura afirmando ser do Requerente, este negou enfaticamente a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença.Realizada a perícia grafotécnica, esta concluiu que "Diante das análises grafotécnicas, em face do exposto e analisado, conclui a perita que a peça contestada não partiu do punho caligráfico do autor.
A peça questionada diverge dos padrões tanto em elemento subjetivo quanto em elementos objetivos, conforme descrito e ilustrado no laudo. " (SIC).
Valoradas as circunstâncias mencionadas, o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato.É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados quanto a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes do art. 14, § 3 do CDC, atraiu a responsabilidade pelo evento.A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação.Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, motivo pelo qual, segundo a teoria do risco, deve responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes.RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TA-RIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PRO-MOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022).RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373,INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Prece-dentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS,data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022).RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR,CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA(ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL,1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022).Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução.No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.Desta feita, considerando que os descontos reputados ilegais se iniciaram em outubro de 2018, a repetição do indébito resta configurada em sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro os realizados após a referida data.Quanto ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, devendo recair a obrigação de reparar os danos suportados.Neste ponto, o dano moral se apresenta considerando o desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seus proventos subtraídos por serviço que não contratou, circunstância que é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.Considerando a situação concreta, para fins de atender a razoabilidade e proporcionalidade, reputo satisfatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.]DISPOSITIVOAnte o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para:A) declarar a inexistência do Contrato nº 584059975;B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), a-crescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2, NCPC).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Transitado em julgado, arquive-se.
Senador Pompeu, 21 de fevereiro de 2025 Mikhail de Andrade TorresJuiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136877341
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24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136877341
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24/02/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132982440
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132982440
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22/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132982440
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22/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:35
Desentranhado o documento
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28/11/2024 10:35
Desentranhado o documento
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28/11/2024 10:31
Juntada de Ofício
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19/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 10:57
Juntada de informação
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11/10/2024 21:22
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 08:44
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1462/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 10:54
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 09:58
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 09:55
Mov. [80] - Petição
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01/10/2024 09:49
Mov. [79] - Petição
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21/09/2024 12:31
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810387-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2024 12:06
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03/09/2024 02:30
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1345/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 11:45
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 11:22
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 11:14
Mov. [74] - Petição
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23/08/2024 10:54
Mov. [73] - Documento
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23/08/2024 10:42
Mov. [72] - Expedição de Carta
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07/08/2024 17:25
Mov. [71] - Mero expediente | Vistos. Autorizo a coleta de padroes caligraficos de forma remota. Intime-se o perita, Sra. Kellyanne Akemi Assuncao de Rezende para que proceda com os expedientes necessarios. Cumpra-se.
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23/04/2024 14:53
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 14:51
Mov. [69] - Decurso de Prazo
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13/03/2024 12:42
Mov. [68] - Petição
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09/02/2024 09:01
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 11:52
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 16:24
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 15:35
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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09/10/2023 22:26
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01809260-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 22:01
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15/09/2023 23:20
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1131/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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14/09/2023 14:22
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 11:37
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 08:25
Mov. [59] - Petição
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11/09/2023 12:22
Mov. [58] - Certidão emitida
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11/09/2023 12:20
Mov. [57] - Documento
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21/08/2023 22:08
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01807647-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 21:59
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29/07/2023 09:37
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 9911/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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27/07/2023 13:18
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 9911/2023 Teor do ato: Vistos etc. Defiro o pedido de dilacao de prazo de fl. 152, para conceder a parte autora o prazo de mais 15 dias para cumprir o que lhe foi determinado. Exp. Necessar
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27/07/2023 11:28
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos etc. Defiro o pedido de dilacao de prazo de fl. 152, para conceder a parte autora o prazo de mais 15 dias para cumprir o que lhe foi determinado. Exp. Necessarios.
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27/07/2023 10:32
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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26/05/2023 10:17
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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25/05/2023 10:57
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01804535-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2023 10:35
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16/05/2023 18:57
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01804275-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 18:41
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06/05/2023 00:11
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01803954-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2023 23:21
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03/05/2023 23:34
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0519/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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02/05/2023 13:28
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 16:15
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 10:00
Mov. [42] - Documento
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10/04/2023 09:58
Mov. [41] - Petição
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31/03/2023 12:46
Mov. [40] - Documento
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31/03/2023 12:39
Mov. [39] - Expedição de Carta
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31/03/2023 12:33
Mov. [38] - Documento
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27/02/2023 13:45
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos etc. Ante a inercia do perito nomeado, a Secretaria para que proceda com nova nomeacao. Expedientes necessarios.
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27/02/2023 12:09
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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14/11/2022 11:13
Mov. [35] - Documento
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14/11/2022 11:05
Mov. [34] - Expedição de Carta
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14/11/2022 11:01
Mov. [33] - Documento
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08/07/2022 17:45
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01805544-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2022 17:19
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01/07/2022 19:49
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0972/2022 Data da Publicacao: 04/07/2022 Numero do Diario: 2876
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30/06/2022 12:33
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 16:38
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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27/06/2022 15:25
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01804862-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2022 15:19
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10/06/2022 01:55
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0892/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
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08/06/2022 02:20
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 00:08
Mov. [25] - Certidão emitida
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02/05/2022 15:21
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 13:25
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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06/04/2022 13:25
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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04/04/2022 22:22
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01802363-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/04/2022 09:00
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04/04/2022 13:16
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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04/04/2022 13:13
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/04/2022 13:12
Mov. [18] - Sem efeito suspensivo
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04/04/2022 12:28
Mov. [17] - Documento
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04/04/2022 12:00
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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03/04/2022 19:04
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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01/04/2022 18:57
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01802351-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2022 18:28
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04/03/2022 09:50
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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03/03/2022 17:49
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01801489-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/03/2022 17:25
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03/03/2022 17:48
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01801488-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/03/2022 17:23
-
13/02/2022 19:56
Mov. [10] - Certidão emitida
-
02/02/2022 22:41
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0225/2022 Data da Publicacao: 03/02/2022 Numero do Diario: 2776
-
01/02/2022 12:49
Mov. [8] - Certidão emitida
-
01/02/2022 12:49
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 11:08
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 14:17
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 001/2019 C.G.J, designo sessao de Conciliacao para a data de 04/04/2022 as 10:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos a secretaria res
-
16/12/2021 14:16
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/04/2022 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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01/12/2021 11:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2021 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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