TJCE - 0201091-61.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151262106
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151262106
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01/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos proposta por JOSIANE MORAIS DE SOUSA contra GAS SERRA GRANDE LTDA. Conforme determinação constante no ID 110229491, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito.
Contudo, mesmo regularmente intimado por seu advogado, permaneceu inerte no prazo assinalado, conforme certidão ID 150973262. Decido.
O Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos da petição inicial e suas consequências: Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321 - Verificando que a petição inicial não atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos que dificultem o julgamento de mérito, o juiz determinará sua emenda no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
Parágrafo único - O descumprimento da diligência resultará no indeferimento da petição inicial.
Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando: I - For inepta; II - A parte for manifestamente ilegítima; III - O autor carecer de interesse processual; IV - Não forem atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando o desinteresse recursal, em razão da extinção ter sido provocada pela omissão da parte autora, o que demonstra a falta de interesse na continuidade do feito, determino a intimação da parte autora, sem prazo.
Após, expeça-se a certidão de trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Providências necessárias.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
30/04/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 22:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 22:19
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151262106
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24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 151139049
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151139049
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23/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos proposta por JOSIANE MORAIS DE SOUSA contra GAS SERRA GRANDE LTDA. Conforme determinação constante no ID 110229491, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito.
Contudo, mesmo regularmente intimado por seu advogado, permaneceu inerte no prazo assinalado, conforme certidão ID 150973262. Decido.
O Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos da petição inicial e suas consequências: Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321 - Verificando que a petição inicial não atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos que dificultem o julgamento de mérito, o juiz determinará sua emenda no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
Parágrafo único - O descumprimento da diligência resultará no indeferimento da petição inicial.
Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando: I - For inepta; II - A parte for manifestamente ilegítima; III - O autor carecer de interesse processual; IV - Não forem atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando o desinteresse recursal, em razão da extinção ter sido provocada pela omissão da parte autora, o que demonstra a falta de interesse na continuidade do feito, determino a intimação da parte autora, sem prazo.
Após, expeça-se a certidão de trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Providências necessárias.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
22/04/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151139049
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22/04/2025 19:59
Indeferida a petição inicial
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16/04/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 21:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 02:36
Decorrido prazo de GEORGIA DE ANDRADE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136730310
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26/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se integralmente o disposto no despacho de id. nº 110229491. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. André de Carvalho Amorim Juiz de Direito - Em Respondência -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136730310
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25/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136730310
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20/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:49
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 11:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2024 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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