TJCE - 0250286-84.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:51
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982466
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982466
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0250286-84.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA GIZEUDA CRAVEIRO VALE RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 E TEMA 100.
DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por pensionista de militar contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, aplicou a modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação de fazer e pagar e extinguindo a execução definitiva. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a sentença transitada em julgado antes da modulação do STF poderia ser revista em sede de cumprimento de sentença, considerando a incidência dos Temas 1177 e 100 da Suprema Corte e a vedação à ação rescisória nos Juizados Especiais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema 1177), declarou inconstitucional a incidência da Lei Federal nº 13.954/2019 sobre as contribuições previdenciárias de militares estaduais e modulou os efeitos da decisão, garantindo a validade dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023. 4. Em complemento, no Tema 100, o STF firmou a tese de que a coisa julgada pode ser desconstituída nos Juizados Especiais quando a decisão judicial for contrária à interpretação da Suprema Corte, admitindo a revisão do título por impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição, sem necessidade de ação rescisória. 5. No caso concreto, o juízo de origem, em observância à repercussão geral fixada pelo STF, reviu o título executivo e declarou a inexigibilidade da obrigação, extinguindo a execução definitiva.
A jurisprudência recente do STF consolidou que a aplicação da modulação de efeitos atinge também sentenças transitadas em julgado nos Juizados Especiais, pois não há direito adquirido à coisa julgada inconstitucional. 6. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida, pois observou os precedentes vinculantes do STF e impediu a continuidade de execução de valores indevidos, garantindo a segurança jurídica e a uniformidade da interpretação constitucional. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base na inexigibilidade do título e na modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 1177. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 5º e § 15; Lei nº 9.099/95, art. 55 e art. 59; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 1.338.750/SC (Tema 1177), Rel.
Min.
Luiz Fux; STF - RE 586.068/PR (Tema 100), Rel.
Min.
Rosa Weber. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 17913768). Trata-se de recurso inominado (Id. 17890090), interposto por Maria Gizeuda Craveiro Vale, contra a sentença (Id. 17890085), prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento definitivo de sentença requerido nestes autos pela ora recorrente, aplicando, nessa fase, a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.177 da repercussão geral. A recorrente, em suas razões recursais, defende que a sentença que declarou a inexigibilidade da obrigação de fazer e pagar, com base na modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF, deve ser reformada.
Ela argumenta que que a decisão recorrida afronta o princípio da coisa julgada, pois a sentença que reconheceu seu direito transitou em julgado antes da modulação dos efeitos do referido Tema, impossibilitando sua revisão por simples impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, sustenta que o prazo decadencial de dois anos para impugnação do título já se esgotou, tornando a matéria preclusa e impedindo o Estado do Ceará de alegar a inexigibilidade da obrigação neste momento processual. Por fim, a recorrente também destaca que a decisão impugnada violou o Tema 733 do STF, que estabelece que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma não tem efeito automático sobre sentenças transitadas em julgado, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória, o que não ocorreu no caso concreto. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 17890093). Decido. Inicialmente, observo que a sentença de procedência da ação (Id. 17890025) transitou em julgado em 30/08/2022 (Certidão - Id. 17890035).
Assim, restou encerrada a fase de conhecimento da lide, iniciando-se a fase de cumprimento definitivo de sentença, na primeira instância. Logo, a aplicação da modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 da repercussão geral) se deu em fase de cumprimento definitivo de sentença, pelo juízo a quo, que, com as devidas vênias, acabou alterando decisão com trânsito em julgado. Sabe-se que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Tema 1177), decidiu que a Lei Federal nº 13.954/2019 era inconstitucional na parte que tratava das alíquotas das contribuições previdenciárias para militares estaduais.
No entanto, o STF modulou os efeitos da decisão, permitindo a manutenção dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023.
Vejamos: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. Portanto, ao julgar os embargos de declaração, decidiu que a inconstitucionalidade da lei deveria ter efeitos prospectivos, isto é, os recolhimentos feitos conforme a Lei nº 13.954/2019 são válidos até 1º de janeiro de 2023.
Após essa data, as contribuições devem seguir a legislação estadual nova. No entanto, conforme disposto no recurso em análise, a decisão do STF que declarou uma norma inconstitucional e modulou seus efeitos não afeta automaticamente as sentenças que já tinham transitado em julgado antes dessa decisão. O STF esclareceu, no Tema 733, que a declaração de inconstitucionalidade, em controle difuso ou concentrado, não cancela de imediato os títulos judiciais que foram baseados na norma considerada inconstitucional.
Para alterar ou anular essas sentenças com base em uma decisão posterior do STF, é necessária a propositura de uma ação rescisória. O CPC/2015 previu expressamente que, se a decisão do STF declarando inconstitucional a norma foi superveniente (posterior) ao trânsito em julgado da sentença exequenda, caberá ação rescisória, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
Vejamos: Art. 525 (...) § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o art. 59 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a propositura de ação rescisória nos processos dos Juizados Especiais: Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. No entanto, é importante considerar que as decisões da Suprema Corte têm efeitos nacionais e impactam todas as instâncias judiciais.
Não se pode permitir que uma decisão que contrarie a posição do STF continue em vigor, pois isso comprometeria a função do STF como guardião da Constituição. Portanto, no caso como o dos autos, em que uma decisão transitada em julgado ocorreu antes do pronunciamento do STF sobre o tema, deve-se permitir a revisão do título que não está em conformidade com a nova orientação da Suprema Corte.
Essa revisão é fundamental para assegurar a estabilidade jurídica e a consistência na interpretação constitucional, protegendo a ordem legal e a autoridade da Constituição, cujas diretrizes foram modificadas pela nova decisão do STF.
Para os processos que transitarem em julgado no âmbito dos juizados especiais antes da decisão do STF, é necessário reconhecer a possibilidade de alegação de inexigibilidade do título executivo judicial.
Caso contrário, o ordenamento jurídico não teria um mecanismo adequado para interromper a contínua perda de recursos públicos, o que é inaceitável frente às crescentes preocupações fiscais e orçamentárias. Frise-se que o postulado protetivo da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) não é absoluto, podendo sua incidência ser diminuída quando presente outro princípio constitucional de igual ou maior envergadura. Nas exatas palavras do Min.
Gilmar Mendes: (...)deve-se excluir da vedação legal do art. 59 da Lei 9.099/95 as demandas do procedimento sumaríssimo nas quais os títulos executivos tiverem transitado em julgado e cujos conteúdos estejam em desconformidade com qualquer aplicação ou interpretação, anterior ou posterior, contrária ao decidido pelo plenário do STF, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade (Recurso Extraordinário nº 586.068/PR). Diante desse cenário, o STF firmou as seguintes teses de repercussão geral: 1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em "aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição" quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. STF.
Plenário.
RE 586.068/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, redator para o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 100) (Info 1116) Assim, a decisão proferida pelo STF ensejou a inexigibilidade da obrigação, de modo que se mostra correta a decisão do magistrado que extinguiu o cumprimento de sentença, vez que mantida, em controle difuso, a higidez das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Diante do exposto, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Condeno a recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982466
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02/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:07
Conhecido o recurso de MARIA GIZEUDA CRAVEIRO VALE - CPF: *80.***.*66-91 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:20
Desentranhado o documento
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12/03/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 17913768
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25/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0250286-84.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA GIZEUDA CRAVEIRO VALE RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Maria Gizeuda Craveiro Vale é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 26/11/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; Id. 7355326) e a peça recursal protocolada no dia 10/12/2024 (Id. 17890090), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 17890013), nos termos do art. 99, § 3°, do CPC.
O pedido autoral foi julgado extinto em primeira instância, evidenciando estar presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17913768
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24/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17913768
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24/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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