TJCE - 3000224-56.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:28
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LOBO FILHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LOBO FILHO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136441465
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27/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000224-56.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Assembléia]PROMOVENTE(S): MARCOS ANTONIO QUEIROZ LOBO e outrosPROMOVIDO(A)(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Restituição de Valores na qual os autores sustentam a possibilidade de representação entre si (Id 135324714): O litisconsorte José Francisco Lôbo Filho nomeia como seu representante o litisconsorte Marcos Antônio Queiroz Lôbo, ambos já qualificados, para a prática de todos os atos processuais necessários, de modo a garantir maior celeridade e organização processual, estando ambos de acordo com a representação. (Destaquei) No entanto, em que pese a vontade dos autores, a representação é vedada em sede de Juizados Especiais, esse é o entendimento que se extrai dos artigos 8º, § 1º, I e 9º, da Lei 9.099/95, bem como do Enunciado 20, do FONAJE: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) (Destaquei) Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (Destaquei) ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Conferindo contornos fáticos à legislação de regência, entende a jurisprudência sobre o tema: EMENTA RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA .
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA DA PARTE RECLAMANTE, PESSOA FÍSICA, SER REPRESENTADA POR PROCURADOR NOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL .
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recurso inominado .
Sentença de procedência. 2. É vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Inteligência do art . 8, § 1º e art. 9º, da Lei 9.099/95. 3 .
Ausência de pressuposto processual.
Processo extinto sem resolução do mérito. 4.
Recurso prejudicado. (Destaquei) (TJ-MT - RI: 10001034420198110033 MT, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2020) Diante de todo o exposto, bem como considerando a incompatibilidade entre o rito da Lei 9.099/95 e o instituto da representação, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe. Oportuno, a extinção do feito em sede de Juizados Especiais independe de prévia intimação das partes, por força do 51, § 1º, da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Gratuidade de justiça a ser analisada no caso de eventual interposição recursal.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136441465
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26/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136441465
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26/02/2025 10:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 14:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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