TJCE - 3035118-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
25/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134448162
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3035118-04.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: A2L ENERGIA LTDA Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação...
Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados...
Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321) , sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição..
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831). Trata-se de pedido de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. promove contra A2L ENERGIA LTDA partes já qualificadas nos autos.
No ID 125778982 foi determinada a intimação da parte autora no sentido de recolher as custas processuais, inclusive as custas do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da ação.
Certidão de decurso de prazo ID 134448142. É o RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC.
Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo.
Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC.
Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T.
AI 570.850 AgRg , Min.
Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos art. 290, c/c o art. 485 inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. promove contra A2L ENERGIA LTDA por falta do recolhimento das custas e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134448162
-
21/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134448162
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134448162
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134448162
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134448162
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134448162
-
03/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134448162
-
03/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134448162
-
03/02/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 125778982
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125778982
-
27/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125778982
-
27/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
23/11/2024 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/11/2024 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000189-34.2025.8.06.0154
Rosa de Lima Almeida Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio de Oliveira Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 12:44
Processo nº 3000189-34.2025.8.06.0154
Rosa de Lima Almeida Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 16:52
Processo nº 3011331-09.2025.8.06.0001
Ivonilce Martins Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 09:56
Processo nº 3000289-03.2024.8.06.0096
Maria Rodrigues da Silva
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Samoel de Sousa Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 10:08
Processo nº 0200351-94.2024.8.06.0069
Benicio Anselmo de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 15:24