TJCE - 0200351-94.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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07/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136763926
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136763926
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200351-94.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro] Requerente: AUTOR: BENICIO ANSELMO DE SOUSA Requerido: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA A parte autora parte requerente sustenta a nulidade dos descontos denominados "Bradesco Vida e Previdência".
Requer a devolução em dobro dos valores descontados, além de danos morais.
Citado, o promovido contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, conexão, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor replicou.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
As partes foram intimadas para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, contudo somente o autor se manifestou.
Eis o breve relato.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355,incisos I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada nos respectivos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
O promovido argui, em preliminar de contestação, sua ilegitimidade passiva, ocorrência de conexão, além de impugnar a gratuidade judiciária. É nítida a comunhão de interesses e a parceria na comercialização de seguros, impossibilitando ao consumidor a exata percepção acerca da existência de diferenças entre as pessoas jurídicas, mormente em razão da similitude de suas denominações - Banco Bradesco S/A e Bradesco Previdência S/A, circunstância que atrai a incidência da denominada "teoria da aparência", fazendo com que subsista a legitimidade do banco-réu.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 2.
Na esteira da jurisprudência consolidada em Superior Tribunal de Justiça, é possível demandar a empresa integrante do mesmo grupo econômico, cuja denominação ou razão social levam o consumidor a acreditar que se trata da mesma ou única sociedade comercial atuante no mercado. À luz da Teoria da Aparência, tal denominação ou razão social leva o consumidor a acreditar que a atividade bancária feita pelo Banco ITAÚ BMG Consignado está vinculada ao Banco BMG.
Precedentes (STJ/ AGRG no RESP 1168105/SC; RESP 689.653/AMJ; RESP 775.766/PR; RESP 879.113/DF; Res 1021987/RN). 3.
Portanto, como as empresas Banco BMG S.A.
E Banco ITAÚ BMG Consignado compõem o mesmo grupo econômico e se confundem ante a perspectiva do consumidor, elas respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados. (...)." (TJDF; Rec 2015.07.1.008405-6; Ac. 935610; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Robson Barbosa de Azevedo; DJDFTE 29/04/2016; Pág. 311).
Dessa forma, há que se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco Bradesco S.A.
No que concerne à conexão, ressalto que em buscas realizadas nos sistemas Saj e Pje não foi encontrado o processo de nº 30022947920248060069 apontado na contestação, restando prejudicado o eventual reconhecimento de conexão.
Quanto à impugnação da gratuidade, milita em favor da pessoa natural a presunção juris tantum de veracidade da condição de hipossuficiência, cabendo ao impugnante a produção da prova em contrário, de modo a fornecer subsídio ao Juiz sobre a presença da capacidade financeira alegada.
Nesse passo, considerando que o impugnante não trouxe aos fólios elementos concretos a infirmar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, a irresignação não merece prosperar, motivo pelo qual mantenho a gratuidade da justiça.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A parte autora alega que estão sendo descontados de sua conta valores referentes a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", todavia, jamais a contratou.
A instituição ré não carreou o contrato aos autos, para demonstrar que a requerente efetivamente a contratou.
Dano material Dessa forma, não demonstrada pela requerida (art. 373, II, do CPC) a prévia autorização do cliente requerente para o desconto, tem-se por ilegítima a(s) cobrança(s)realizada(s).
A repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em21/10/2020, DJe de 30/3/2021).Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2ºdo artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Dano Moral A análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Ademais, é relevante destacar que a parte autora não buscou a solução do impasse diretamente com a instituição financeira antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos.
Além disso, a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já se apresenta como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da instituição financeira.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral.
No caso concreto, observa-se que os valores descontados representam menos de 5% dos rendimentos da parte autora, sem que se demonstre qualquer comprometimento de sua subsistência ou impacto relevante em sua esfera patrimonial.
Essa circunstância reforça o entendimento de que a situação enfrentada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo, assim, qualquer fundamento para se acolher o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao tema, vide no STJ o acordão no AgInt no Recurso Especial n. 1.655.212 - SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,.
Conclui-se que os descontos realizados pela promovida, ainda que indevidos, não configuram situação que justifique a indenização por danos morais, especialmente em razão de sua irrelevância financeira, da ausência de comprovação de prejuízo relevante e da possibilidade de resolução administrativa previamente negligencia da pela parte autora.
Frente ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do contrato que resultou nos descontos sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência"; para CONDENAR a requerida a ressarcir à requerente os valores descontados em razão dos contratos ora declarados inexistentes, de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, que deverá ser atualizado com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405) e para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coreaú-CE, 20 de fevereiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136763926
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136763926
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24/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136763926
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24/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136763926
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23/02/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:37
Juntada de Petição de resposta
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09/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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08/01/2025 21:14
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/01/2025 10:47
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCOR.25.01800004-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/01/2025 10:14
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26/12/2024 03:00
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/12/2024 19:06
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0518/2024 Data da Publicacao: 11/12/2024 Numero do Diario: 3450
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09/12/2024 11:45
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2024 08:54
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2024 11:56
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803815-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/11/2024 11:29
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22/11/2024 11:13
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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21/11/2024 17:12
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803747-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/11/2024 16:40
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21/11/2024 10:59
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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18/11/2024 16:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803706-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2024 15:35
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14/11/2024 11:32
Mov. [35] - Mero expediente | Visto etc. Ante o requerimento da parte requerida, concedo prazo de 10 (dez) dias, para apresentacao da contestacao. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes de praxe.
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11/11/2024 15:54
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 16:16
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 15:27
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803629-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/11/2024 14:51
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05/11/2024 14:15
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 19:56
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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08/10/2024 19:55
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 08:47
Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que neta data a carta de citacao de fls.90 foi remetida os correios para postagens O referido e verdade. Dou fe.
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07/10/2024 06:39
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 02:29
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 16:16
Mov. [25] - Certidão emitida
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04/10/2024 16:00
Mov. [24] - Expedição de Carta
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02/10/2024 20:09
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 20:04
Mov. [22] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 08 de novembro de 2024, as 15:00h. O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 02 de outubro de 2024. Francisca Bezer
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02/10/2024 11:05
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2024 Hora 15:00 Local: Sala Juizado Especial Situacao: Realizada
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01/10/2024 20:00
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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01/10/2024 05:28
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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30/09/2024 02:35
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 12:10
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 20:31
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 07:03
Mov. [15] - Conclusão
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21/09/2024 09:36
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803205-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/09/2024 09:08
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20/09/2024 15:03
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 08:13
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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24/08/2024 09:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802850-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2024 08:55
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23/08/2024 10:40
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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23/08/2024 08:08
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 18:56
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802806-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 18:42
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15/08/2024 11:18
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/08/2024 00:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 16:20
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 13:03
Mov. [3] - Conclusão
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02/08/2024 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2024 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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