TJCE - 0267540-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza- CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0267540-02.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: EDIFICIO VILA AZINHEIRA - CLUBE RESIDENCIA REU: C A C CONTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA AZINHEIRA - CLUBE RESIDÊNCIA, intentou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO VALORES E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA em face de CAC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais (ID n° 122737893), porém quedou-se inerte, considerando o decurso de prazo constante nos autos.
Ante as circunstâncias da demanda, não tendo a parte autora demonstrado hipossuficiência econômica ou recolhido as custas iniciais processuais, mesmo quando instada a fazê-lo, cabe proceder-se à extinção processual prematura. Assim dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com efeito, o pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82 do CPC/15) necessário ao regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, em 15 (quinze) dias após a entrada, implica o cancelamento da distribuição do feito. Nesse diapasão, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais na forma da legislação de regência, como no caso em tela, autoriza-se a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, uma vez que comunicada do vício, a parte não o retificou no prazo aventado pela lei. Pelo exposto, determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, conforme o o art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 162384593
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15/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162384593
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15/09/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 02:59
Decorrido prazo de EVANDRO BENEVIDES NOGUEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:59
Decorrido prazo de EVANDRO BENEVIDES NOGUEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134818587
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0267540-02.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIFICIO VILA AZINHEIRA - CLUBE RESIDENCIA REU: C A C CONTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA AZINHEIRA - CLUBE RESIDÊNCIA, intentou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO VALORES E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA em face de CAC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Determinada a emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, a parte autora apresentou os documentos (ID 122737893).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo, não sendo possível a banalização do instituto o concedendo como regra.
Analisando os autos, verifico que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente diante dos dados constantes na demonstração de faturamento no balancete (ID 122737893), compatível com o pagamento de custas processuais no valor de R$ 7.741,82.
Nesse diapasão, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, conferindo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (via DJE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e renove-se a conclusão.
Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134818587
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24/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134818587
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07/02/2025 21:41
Gratuidade da justiça não concedida a EDIFICIO VILA AZINHEIRA - CLUBE RESIDENCIA - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (AUTOR).
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19/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
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13/12/2024 06:25
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124703715
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124703715
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19/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124703715
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12/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:31
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 10:03
Mov. [8] - Conclusão
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16/10/2024 10:59
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381562-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 10:48
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24/09/2024 18:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0508/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 11:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/09/2024 19:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 00:31
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2024 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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