TJCE - 3000013-80.2025.8.06.0178
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/08/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 11:33
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166044918
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166044918
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000013-80.2025.8.06.0178 AUTOR: MOSARINA DE SOUSA MOTA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
31/07/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166044918
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30/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 05:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 142802820
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 142802820
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 142802820
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 142802820
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000013-80.2025.8.06.0178 Promovente: MOSARINA DE SOUSA MOTA Promovido(a): BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que foi surpreendida com a cobrança de um cartão de crédito que nunca contratou.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, uma vez que para que se desconstitua a presunção de pobreza alcançada por meio da concessão da gratuidade da justiça, o impugnante deve comprovar cabalmente as condições impugnadas, o que não ocorreu. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou as razões para a propositura da ação.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
Quanto ao mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve, efetivamente, a contratação do cartão de crédito pela parte autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras(Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade das cobranças.
No id.140704800 à 140706682 dos autos, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória da contratação do referido cartão de crédito realizado pelas partes, qual seja, contrato, cópia de seus documentos pessoais, bem como selfie (auto retrato) e comprovante de transferência do valor contratado.
Das provas apresentadas pelo banco réu, constato, a primeira vista, serem os mesmos documentos pessoais apresentados para contratação do referido cartão e os apresentados em sua peça inicial.
Além disso, em audiência a parte autora informa que quando solicitou o empréstimo recebeu os dois cartões de crédito.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142802820
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10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142802820
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10/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:20
Confirmada a citação eletrônica
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27/02/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136993295
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26/02/2025 00:00
Publicado Citação em 26/02/2025. Documento: 132393854
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3108-1725, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000013-80.2025.8.06.0178 Promovente: MOSARINA DE SOUSA MOTA Promovido(a): BANCO PAN S.A. Data da Audiência: 20/03/2025 10:00 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, Dra.
Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Considerando a determinação deste Juízo, designei à audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA para o dia 20 de março de 2025, às 10h00. A presente audiência ocorrerá por videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante: Link para acessar à Audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/d5056a ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1) Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2) Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3) Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8) Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 9) Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 10) Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 11) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 12) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 13) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo Telefone (85) 3108-1725 nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADEURUBURETAMA APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS ² Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE ao lado para falar conosco através do Balcão Virtual.
Uruburetama, data da assinatura digital.
Rogelma Cunha Oliveira Morais Diretora de Secretaria -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136993295
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 132393854
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24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132393854
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24/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136993295
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24/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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06/02/2025 12:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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15/01/2025 12:08
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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14/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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