TJCE - 3001945-08.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 21:22
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:03
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2025. Documento: 157037912
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157037912
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03/06/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157037912
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03/06/2025 22:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 11:54
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 05:40
Decorrido prazo de FREDERICO BARRETO GOMES FILHO em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152103705
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05/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152103705
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03/05/2025 20:17
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152103705
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02/05/2025 22:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:10
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRA GUERREIRO TAVARES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:28
Decorrido prazo de FENELON PITA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:28
Decorrido prazo de FENELON PITA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 136753976
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25/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001945-08.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FENELON PITA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FENELON PITA e ALEXANDRA GUERREIRO TAVARES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual os Autores realizaram uma viagem internacional, com trecho ida e volta Fortaleza/Miami.
Alegam que o trecho de ida ocorreu normalmente, mas o trecho de volta foi marcado por transtornos, na qual o voo estava inicialmente agendado para o dia 19 de outubro de 2024, com previsão de embarque às 11h30 na cidade de Miami e chegada estimada ao destino final, na cidade de Fortaleza/CE, às 19h40.
Afirmam que embarcaram por volta das 11h10, contudo, a aeronave não decolou, permanecendo a bordo até as 13h30, sem o fornecimento de alimentação ou acesso a Wi-Fi, quando o piloto informou que o atraso se devia ao congestionamento aéreo, porém pós 2 horas e 20 minutos de espera, por volta das 13h30, o piloto comunicou aos passageiros que seria necessário desembarcar da aeronave.
Sem maiores informações foram orientados a se dirigir ao balcão da companhia aérea, após cerca de 1h 30min de espera tentado resolver a situação foi anunciado que o plano de voo seria alterado, e o que originalmente seria um voo direto passaria a incluir uma escala em Belém para abastecimento da aeronave.
Assim os passageiros retornaram à aeronave, mas, antes da decolagem, o piloto informou que o voo precisaria ser cancelado em razão do cumprimento das normas internacionais que regem o descanso da tripulação.
Declaram que após mais uma longa espera no balcão da companhia aérea foram realocados para um novo voo no dia seguinte e foram direcionados para um hotel.
Dessa forma, o novo voo ocorreu apenas no dia 20/10/2024, com partida às 08:00 e chegada às 16:10, ou seja, mais de 20 horas de atraso em relação ao voo contratado.
Diante do exposto, os Autores requerem indenização R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais para cada passageiro.
Em sua defesa, preliminarmente a Ré alega ausência de pretensão resistida.
No mérito, a Gol Linhas Aéreas alegou que o cancelamento do voo G3 7733 ocorreu devido à necessidade de manutenção emergencial da aeronave (em decorrência de abalroamento ocorrido na aeronave em solo), priorizando a segurança dos passageiros.
A companhia afirmou que todos os passageiros, incluindo os Autores, foram devidamente informados sobre o cancelamento e receberam orientações para reacomodação no primeiro voo disponível, com toda a assistência necessária conforme a Resolução 400 da ANAC.
A Ré argumentou que a manutenção emergencial é uma medida essencial para garantir a segurança e não configura falha na prestação do serviço.
Além disso, destacou que problemas técnicos que visam proteger os passageiros não são motivos para indenizações por danos morais ou materiais.
A empresa afirmou ainda que não há comprovação dos danos alegados pelos autores, sendo a responsabilidade da Ré excluída. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
No que concerne a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, entendo que a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que o Réu, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões do demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os Autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que os Promoventes apresentaram bilhetes aéreos com previsão de saída de Miami para Fortaleza, em 19/10/2024, às 11h 30min, cuja chegada estava programada para 19h 40 min do dia 19/10/2024 (ID n. 127055041).
Todavia, o voo foi cancelado (ID n. 127055044), os Autores somente chegaram a Fortaleza às 16h 30min do dia 20/10/2024 (ID n. 127055042).
Em sua contestação, a Promovida arguiu que os Autores foram impedidos de embarcar por motivos operacionais relacionados à manutenção da aeronave.
Ora, a mera alegação de problemas operacionais, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC) e nem exime a empresa da responsabilidade de assistência aos passageiros.
Além do que, não foi demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Ademais, não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de check-in e cumprindo todas as regras impostas pela Promovida, é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos aos Promoventes, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa Requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (dois mil reais) para cada Autor.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136753976
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24/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136753976
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24/02/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 18:36
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024. Documento: 128346850
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07/12/2024 12:45
Confirmada a citação eletrônica
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128346850
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05/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128346850
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05/12/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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