TJCE - 3000294-98.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:10
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL COELHO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL COELHO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135675796
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000294-98.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA, contra SILVA RODRIGUES PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA e EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S;A, nos termos da inicial.
O autor alega, que adquiriu na sede da primeira ré uma motocicleta Yamaha Fazer 150, por meio de consórcio, com a garantia expressa de contemplação na primeira assembleia, desde que fosse realizado o pagamento de um valor de entrada de R$ 3.956,93, o que foi efeito.
Informa que a promessa de contemplação imediata não foi cumprida, e a administradora do consórcio negou a possibilidade de redução das primeiras parcelas, contrariando o que havia sido pactuado com a primeira ré.
Declara que foi vítima de uma prática comercial abusiva e enganosa, que lhe causou prejuízos financeiros e transtornos de ordem moral.
Em razão de tais fatos, requer: a) a anulação do contrato de consórcio celebrado; b) a declaração de inexigibilidade de qualquer pagamento decorrente deste, com o imediato ressarcimento do valor de R$ 3.956,93; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00, pelo desvio produtivo do consumidor.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
Em análise detida dos autos, verifico a necessidade do reconhecimento de incompetência em razão do valor da causa, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, como passo a demonstrar.
A Lei nº 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, consoante estabelece o art. 3º, inciso I.
O Código de Processo Civil, por sua vez, a respeito do valor da causa, dispõe, em seu artigo 292, caput, inciso II, o seguinte: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" (...) Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição dos valores pagos referente a um contrato de adesão a grupo de consórcio celebrado entre as partes com valor do bem de R$ 45.000,00 (Id 135671591), acrescido de pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 De fato, a causa de pedir e os pedidos que lhe guardam correspondência são centrados na necessidade de reconhecimento da rescisão do contrato pactuado entre as partes, de modo que este deve ser considerado o valor da causa.
Nesse sentido: "GRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
Decisão que altera, de ofício, o valor da causa.
Valor da causa que deve repercutir o proveito econômico experimentado.
Autora que busca a resolução contratual do compromisso de compra e venda.
Aplicação do artigo 292, II do Código de Processo Civil.
Valor da causa que corresponde ao valor total do contrato que se busca resolver.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2105097-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Desta forma, verifico que a ação não poderá tramitar nos Juizados Especiais, pois o valor da causa ultrapassa o valor de alçada admitido, qual seja, 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo, pois, ser extinta nos termos do seu art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Trata-se, pois, de questão de ordem pública, com reflexos na competência do juízo, podendo ser conhecida de ofício ou questionada a qualquer tempo, ainda que em grau de recurso.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência deste juízo.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Fortaleza/CE, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135675796
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21/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135675796
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21/02/2025 13:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/02/2025 18:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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