TJCE - 0200819-85.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163415972
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163415972
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163415972
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163415972
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163415972
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163415972
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200819-85.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO NASCIMENTO Promovido: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mérito proferida nestes autos.
A parte embargante alega a existência de contradição no julgado, argumentando que foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência calculados sobre o valor da condenação, embora a obrigação imposta não possua expressão econômica mensurável. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa já decidido.
No caso em análise, assiste razão à parte embargante.
A sentença embargada, de fato, incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios com base no "valor da condenação", quando a tutela jurisdicional concedida não resultou em proveito econômico aferível, tornando o critério de cálculo inaplicável.
Identificada a contradição, passo à sua correção.
Observo, contudo, que o valor atribuído à causa na petição inicial se mostra excessivo e desproporcional à complexidade da demanda.
A fixação dos honorários com base em tal valor implicaria enriquecimento sem causa do patrono, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.
Dessa forma, utilizando-me do poder-dever de zelar pela razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a natureza da causa, arbitro o valor da causa, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que servirá de base para o cálculo dos honorários.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a contradição apontada.
Por conseguinte, modifico o dispositivo da sentença para que, no tocante aos ônus sucumbenciais, passe a viger com a seguinte redação: "Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - respondendo -
16/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163415972
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16/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163415972
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16/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163415972
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16/07/2025 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 05:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150500875
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150500875
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200819-85.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO NASCIMENTO Promovido: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID 137750162.
Após, decorrido o prazo ou apresentado manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz -
15/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150500875
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14/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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19/03/2025 01:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 134204437
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 134204437
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 134204437
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200819-85.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO NASCIMENTO Promovido: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Considerando que a Vara Única de Reriutaba/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Idosos (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 2502/2024, DJe 28/11/2024), profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por Maria do Socorro Rodrigues do Nascimento em face de Banco Agibank S/A, objetivando a exibição do contrato de n° 1214175895, firmado com o banco Requerido.
Em sua inicial, a autora requereu a inversão do ônus da prova, a determinação da exibição dos documentos mencionados, nos termos do art. 6º do CDC e do art. 355 da Lei 5.869/73 e a condenação da Promovida ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou os documentos de ID 125102534 e seguintes.
Em sede de contestação, a parte demandada arguiu ausência do interesse de agir e requereu a improcedência total da ação (ID 125100524). Em síntese, aduz que não há elementos nos autos que permitam concluir pela verossimilhança dos fatos articulados na inicial, requerendo que o pedido seja julgado improcedente.
Réplica (ID 125102530). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
DA PRETENSÃO RESISTIDA - NEGATIVA DO BANCO Com efeito, no caso em tela, verifico que a autora juntou documentos que comprovam ter tentado obter, administrativamente, junto ao requerido, a cópia do contrato (ID 125102535).
O requerido não comprovou ter entregue à autora cópia do contrato, no ato da contratação.
Resta evidente, portanto, que houve resistência, por parte do requerido, em enviar cópias dos contratos à autora.
Isso posto, verifica-se que a Requerente comprovou haver formulado requerimento administrativo para exibição dos documentos, considerando o protocolo de reclamação junto ao BACN (nº º2024355167), concluindo-se, portanto, abusiva a recusa de acesso aos documentos à parte autora, sendo seu direito enquanto consumidora.
Assim sendo, a ausência da juntada do contrato celebrado entre as partes, apesar do requerimento, caracteriza a pretensão resistida do réu na esfera administrativa.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa Requerida.
Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, ressaltando, ainda, que o STJ já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual.
Junto a isto, cabe pontuar que a ação autônoma de exibição de documentos tem procedimento disposto nos arts. 396 e seguintes do CPC, e é cabível para ordenar à parte que exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Alega, a autora, ter percebido descontos em sua aposentadoria, referentes ao contrato de empréstimo nº 1214175895, com data de inclusão em 12/08/2020, em 84 parcelas de R$ 214,20 (duzentos e quatorze reais e vinte centavos), conforme histórico de empréstimos consignados ID 125102537.
A despeito das tentativas extrajudiciais, não obteve êxito na obtenção do documento, necessitando do mesmo para análise da legalidade do negócio.
Em sede de contestação o Promovido deixou de acostar a documentação referente ao contrato de empréstimo consignado que estaria dando causa aos descontos na aposentadoria da parte autora, sendo manifesta a pretensão resistida.
Deste modo, em que pesem os argumentos despendidos pelo contestante quanto ao pedido extrajudicial, no caso concreto, a resistência se deu, também, na fase judicial.
Tratando-se de relação puramente consumerista, e deferida a inversão do ônus da prova, é forçoso constatar que o contrato apontado na inicial, caso existente, se acha em poder da parte contrária, visto que também é sua obrigação legal, na forma do art. 339 II, do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO INCOMPLETA.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Insurge-se a apelante contra a sentença que, julgando procedente a ação de exibição de documentos, condenou-a em custas e honorários advocatícios, entendendo o magistrado não ter havido pretensão resistida. 2 Nos termos da orientação jurisprudencial adotada pelo STJ em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgInt no AREsp 1216077/SE). 3 - A recorrente comprovou haver formulado requerimento administrativo para exibição dos documentos, considerando o protocolo de fls. 14/15.
Ato seguinte, ajuizou a presente ação através da qual buscou a exibição dos contratos de empréstimo consignado de números 599659843, 593959619 e 572165110.
Citado, o réu apresentou contestação, deixando, contudo, de juntar aos autos as cópias dos três contratos solicitados na inicial, juntando apenas o de nº 599659843, sendo manifesta a pretensão resistida.
Deste modo, em que pesem os argumentos despendidos pelo apelado quanto ao pedido extrajudicial, no caso concreto, a resistência se deu na fase judicial. 4 - Demonstrada a pretensão resistida e não havendo o requerido apresentado a documentação integral solicitada pela parte autora, cabível condenação da parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, merecendo reproche a sentença. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza - CE, 11 de abril de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02012887720228060133 Nova Russas, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Assim, diante do pleito de exibição de documentos e da ausência de sua apresentação pela parte Requerida, de rigor reconhecer a procedência do pedido da inicial. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Requerido apresente cópia do contrato n°1214175895. Intime-se, de imediato, o demandado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a exibição dos documentos discriminados no parágrafo anterior.
Advirta-se que, em caso de inércia, poderá ser aplicado o teor do disposto no artigo 400, parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134204437
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134204437
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134204437
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25/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134204437
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25/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134204437
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25/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134204437
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12/02/2025 15:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132603199
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132603199
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132603199
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132603199
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17/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132603199
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17/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/11/2024 21:43
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 08:18
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 17:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01804363-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/11/2024 17:41
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31/10/2024 09:14
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1300/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 12:27
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2024 17:31
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos, etc. Fixo prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar sobre a contestacao. No mesmo prazo, as partes devem especificar, de forma justificada, provas que eventualmente pretendam produzir. Intimem-se.
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21/10/2024 10:21
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/10/2024 15:28
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01804192-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 15:14
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01/10/2024 08:03
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 13:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01804035-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2024 11:30
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23/09/2024 10:31
Mov. [5] - Documento
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13/09/2024 10:50
Mov. [4] - Expedição de Carta
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06/09/2024 16:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2024 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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