TJCE - 3012838-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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11/07/2025 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/07/2025 11:46
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/06/2025 05:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:45
Decorrido prazo de HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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27/05/2025 01:11
Não confirmada a citação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155489005
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155489005
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3012838-05.2025.8.06.0001 Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAQUIM JORGE PEREIRA JUNIOR REU: CARLOS JOSE RIOS OSTERNO, GEAN BRUNO V PEREIRA LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 10/07/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 21 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
21/05/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155489005
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21/05/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153376739
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153376739
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3012838-05.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral] Autor AUTOR: JOAQUIM JORGE PEREIRA JUNIOR Réu REU: CARLOS JOSE RIOS OSTERNO e outros
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOAQUIM JORGE PEREIRA JUNIOR em face de CARLOS JOSÉ RIOS OSTERNO e GEAN BRUNO VASCONCELOS PEREIRA ME, pelos motivos expostos à inicial.
Consta dos autos que o autor conhece o primeiro requerido de longas datas como vendedor informal de veículos e imóveis, e veio a adquirir os seguintes veículos ainda em 2023: a.
Chevrolet S10, ANO 2019/2020, Placa QUO 9388, em nome de LOCALIZA RENT A CAR SA, com intenção de venda em nome de GEAN BRUNO VASCONCELOS PEREIRA ME.
O autor deu uma ranger e um quadriciclo com uma carretinha, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O veículo S10 nunca foi transferido para seu nome.
O veículo foi apreendido em posse de um terceiro adquirente, por não estar portando os documentos regulares do veículo; b) Veículo Food Truck (LIFAN FOISION PU 1.3L, ano 2014, chassi 9V41A1E410100464, cor marrom, ORQ 1890).
O autor deu um HB20 hatch de cor branca, 2015, avaliado em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
O food truck está com intenção de venda para o Gean Bruno, que se recusa a fazer a transferência deste e do veículo anterior, pois alega que Carlos Osterno, o atravessador dos veículos, tem uma dívida com ele sobre esses carros. c) Jeep Cherokee, PLACA OJE 4169, Ano 2012.
O autor tinha dado uma entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e parcelado o restante em 06 parcelas de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
No entanto, dessas parcelas pagou apenas duas, ficando inadimplente com o restante.
Em contrapartida, através de violência e grave ameaça, o requerido CARLOS OSTERNO veio à Parnaíba - PI, com reforço de homens não identificados, e pegaram o carro que estava na posse da tia do autor, a senhora TERESINHA SUELHE RIOS FARIAS.
No caso, desde a aquisição, o primeiro Requerido se recusou a realizar a transferência dos veículos e a entregar os documentos necessários para sua regularização.
Tal conduta causou prejuízo material e transtornos ao Requerente, que se viu impedido de usufruir plenamente dos bens adquiridos.
Diante da omissão dos Requeridos e da recusa em transferir os bens, assim como mediante a prática extorsiva típica de agiotagem, a presente demanda se faz necessária para que seja determinada a transferência dos veículos ao nome do Requerente, bem como a condenação dos Requeridos em danos morais.
Ante o ocorrido, o autor propôs a presente ação requerendo a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus realizem, no prazo máximo de 10 dias, a transferência dos veículos Chevrolet S10 e Lifan Foison PU 1.3L para o nome do Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do Autor.
Requereu ainda a concessão da gratuidade judiciária e a juntada dos documentos.
Pois bem.
Segundo o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência exige-se o convencimento do juízo quanto a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao analisar os documentos que acostam o processo, denota-se a existência de documento de identificação do automóvel - Chevrolet S10 - ID 136981218.
Consta também Boletins de Ocorrência - BOs em relação ao caso - IDs 136981216 e 136981217.
Entretanto, verificadas tais provas, não é possível constatar, nesta fase processual, a probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela tal como pleiteada.
DEFIRO o pedido de gratuidade.
Por fim, tendo em vista o disposto no art. 334, do CPC, CITE-SE, INTIME-SE e ENCAMINHEM-SE os autos para o CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, devendo-se observar os prazos previstos no art. 334, do Código de Processo Civil.
Havendo a ausência de quaisquer das partes ou não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, I do CPC.
Intime-se.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 6 de maio de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 08:11
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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13/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153376739
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08/05/2025 12:07
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137013952
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 3012838-05.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral] Autor AUTOR: JOAQUIM JORGE PEREIRA JUNIOR Réu REU: CARLOS JOSE RIOS OSTERNO e outros Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência proposta por JOAQUIM JORGE PEREIRA JUNIOR, em face de CARLOS JOSÉ RIOS OSTERNO e GEAN BRUNO VASCONCELOS PEREIRA ME. Constato que, conforme as fls. 02/04 da petição inicial, o requerente adquiriu os veículos CHEVROLET S10 (ano 2019/2020, placa QUO 9388), LIFAN FOISION (ano 2014, chassi 9V41A1E410100464, cor marrom, placa ORQ 1890) e JEEP CHEROKEE (placa OJE 4169, ano 2012), sem, contudo, sem especificar de maneira clara qual dos requeridos foi o responsável pela venda de cada um dos mencionados veículos, tampouco detalhando a forma como se deu a relação de compra e venda entre as partes. DETERMINO a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA À INICIAL, conforme disposto no artigo 321 do CPC, uma vez que os fatos apresentados na petição inicial estão mal elucidados, sob pena de indeferimento. Expediente necessário. FORTALEZA/CE, 25 de fevereiro de 2025.
DANIELLE ESTEVAM ALBUQUERQUEJUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137013952
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26/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137013952
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25/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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23/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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