TJCE - 0274031-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARRUDA DE ALENCAR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARRUDA DE ALENCAR em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135948285
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28/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2025. Documento: 135948285
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0274031-25.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor AUTOR: LUCIA DE FATIMA ARRUDA DE ALENCAR Réu REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em 16 de dezembro de 2024, determinou a suspensão de todos os processos, sejam eles individuais ou coletivos, que tratem da controvérsia acerca do ônus probatório relacionado aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
A referida decisão encontra fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e foi expressamente vinculada aos Recursos Especiais de números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1300 STJ).
A questão jurídica alcançada pela afetação constitui matéria controvertida no presente litígio, sendo imperativo o sobrestamento imediato do feito, em estrita observância à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Suspenda-se o curso do feito.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 25 de fevereiro de 2025.
DANIELLE ESTEVAM ALBUQUERQUEJUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135948285
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135948285
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26/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135948285
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26/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135948285
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25/02/2025 21:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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25/02/2025 21:01
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 21:01
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 21:01
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2024 21:50
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 19:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 03:21
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 11:57
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/10/2024 17:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 06:53
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2024 06:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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