TJCE - 0262223-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167664539
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12/08/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167664539
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0262223-23.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO VICTOR IX EXECUTADO: BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
APENSO: [] DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os comprovantes juntados no ID 150078788 e 150096272 não correspondem às custas de expedição de Carta Precatória (item I da Tabela VIII das Custas Processuais do TJCE), nos termos apontados na certidão de ID 153022096.
Esclareço que, caso a parte tenha interesse na restituição de custas pagas indevidamente/ em duplicidade/ em excesso, deverá acessar o site https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/, onde constam todas as orientações necessárias. Isto posto, intime-se o exequente, por meio do seu advogado regularmente habilitado nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a juntada das custas corretas. Exp.
Nec Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente) -
11/08/2025 10:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167664539
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08/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/04/2025 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137545648
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137545648
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0262223-23.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO VICTOR IX EXECUTADO: BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
APENSO: [] DESPACHO Custas processuais pagas (ID. 137321855). Após o recolhimento das custas diligenciais, CITE-SE, por oficial de justiça, a parte executada, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 933, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC/2015. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Após o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE certidão, se houver pedido do exequente, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC). Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
11/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137545648
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06/03/2025 16:45
Determinada a citação de BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 61.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
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27/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 134821798
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26/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0262223-23.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO VICTOR IX EXECUTADO: BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
APENSO: [] DECISÃO O condomínio exequente requer os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, em se tratando de ente despersonalizado, ainda que a lei lhes atribua a capacidade de ser parte em um processo judicial (personalidade judiciária), faz-se necessário, para fins de verificação da insuficiência financeira para custeio das despesas processuais, a efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com tais encargos, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004).
No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas.
Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.
No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg na MC 20.248/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012). Entretanto, considerando o fato de o ente ser composto por uma união de condôminos, não basta ao condomínio comprovar sua própria hipossuficiência financeira, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, devendo também ser verificado o patrimônio e a condição financeira de seus condôminos, uma vez que as despesas possam ser custeadas de forma rateada pelos mesmos, na proporção de seu quinhão, vide art. 1.317 do Código Civil de 2002: Art. 1.317.
Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
Alegação de hipossuficiência econômica do condomínio edilício.
A mera inadimplência das cotas condominiais que gere situação de déficit financeiro momentâneo não é motivo para o deferimento da gratuidade, uma vez que a responsabilidade pelas despesas comuns pressupõe o rateio entre todos os condôminos e a possibilidade de que estes se responsabilizem pelo pagamento das despesas processuais.
Mantida a decisão agravada que deferiu o parcelamento das custas, conforme art. 98, par.6º do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00591958120188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 28/11/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, embora haja um cenário de inadimplência, o condomínio exequente não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, uma vez que, da análise dos extratos bancários acostados, verifica-se, ao final de cada mês, saldo positivo em conta corrente.
Além disso, o condomínio exequente demonstra ter um padrão acima da média das habitações em geral, possuindo considerável valor de mercado, estando localizado em área nobre da cidade.
Por tais razões indefiro a gratuidade da justiça requerida e determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC); bem como das custas diligenciais. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134821798
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25/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134821798
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18/02/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 12:43
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132352423
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132352423
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21/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132352423
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17/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127926196
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127926196
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09/12/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127926196
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04/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:32
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/09/2024 08:42
Mov. [6] - Conclusão
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27/08/2024 13:48
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls., 83
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27/08/2024 13:48
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls., 83
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23/08/2024 15:02
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2024 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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