TJCE - 3004153-30.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Apelação
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25/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA MAGNA BARROS RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA MAGNA BARROS RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 136713005
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004153-30.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Urgência] Requerente: MARIA MAGNA BARROS RODRIGUES Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL e ESTADO DO CEARA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por Maria Magna Barros Rodrigues em face do Município de Sobral e do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que possui o diagnóstico de Descolamento de Retina em ambos os olhos, asseverando que necessita com urgência de realização de procedimento cirúrgico, qual seja vitrectomia posterior e facoemulsificação, nos termos da documentação apresentada.
Prossegue indicando que aguarda a realização do procedimento há cerca de 02 (dois) anos, situação que vem causando prejuízos ao seu estado de saúde, notadamente em decorrência de perda parcial da visão e de dores crônicas, ao passo que indica que a não realização dos procedimentos cirúrgicos em tempo hábil poderá acarretar na perda total de sua visão.
Requer que os demandados sejam compelidos a providenciar o procedimento cirúrgico.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, relatório médico de ajuizamento de demanda de saúde pública, exames e cópia dos ofícios enviados aos promovidos solicitando esclarecimentos acerca da realização dos procedimentos.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação dos entes públicos demandados para informarem acerca da posição da autora em lista de espera (ID 99325515).
Manifestação do Estado do Ceará em que informa que a autora está na posição 284ª da lista da espera (ID 105033081).
Parecer do Natjus em ID 105997523.
Contestação do Município de Sobral apresentada em ID 109998864.
Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir da autora, visto que já se encontra na fila para realização do procedimento.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Réplica à contestação em ID 136200046. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que o Estado do Ceará foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Desse modo, decreto a revelia do Estado do Ceará, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, se tratado de Fazenda Pública, a revelia não incide em seu aspecto material, conforme arts. 344 e 345, II, do CPC.
Ainda que não se tratasse de Fazenda Pública, a revelia não implica automaticamente em consideração inconteste da veracidade dos fatos, devendo ser analisado seu conteúdo e sua relação com as exposições factuais. Preliminares.
Preliminarmente, O Município de Sobral suscitou a falta de interesse de agir da autora, visto que, conforme a manifestação e documentos anexos aos autos a autora, mesmo à época da postulação inicial, já fora classificada como sendo de alta prioridade e sua posição na fila de espera para a realização do exame já estava em avançada execução pela Central de Procedimentos do Sistema de Regulação do Estado (Fast Medic).
Em relação a esse aspecto, entendo que ele se entrelaça com o objeto principal da disputa, que é necessidade de determinação da realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
Portanto, não acolho a preliminar levantada, pois ela se confunde com o mérito da questão. Do Mérito.
Considerando que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população, entendo que não há qualquer comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda dessa natureza contra o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE SOBRAL, enquanto componentes do Sistema Único de Saúde, porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88).
Assim, dada a peculiaridade do caso considero-o, em princípio, parte legítima na demanda.
Cuida a espécie de ação de obrigação de fazer, consubstanciada na realização de procedimento de VITRECTOMIA POSTERIOR E FACOEMULSIFICAÇÃO em favor da requerente para tratamento de DESCOLAMENTO DE RETINA EM AMBOS OS OLHOS.
A autora é hipossuficiente e o relatório médico de ID 99274427 (fls. 7/9), produzido pelo Dr.
Carlos Aguiar de Sousa (CREMEC 8342), atesta que a autora possui diagnóstico de DESCOLAMENTO DE RETINA EM AMBOS OS OLHOS, necessitando de procedimento de cirurgia de VITRECTOMIA POSTERIOR E FACOEMULSIFICAÇÃO.
No mesmo relatório, consta que o procedimento é urgente, com risco de perda visual.
Verifico que a parte autora, através da Defensoria Pública do Estado do Ceará, oficiou a Coordenadoria Regional de Saúde do Estado do Ceará visando resolver essa demanda, porém não obteve resposta (ID 99274429).
Assim, entendo que a postura do Estado demonstra negativa na prestação do serviço médico necessário à manutenção da saúde da parte autora.
Frise-se, ainda, que no caso dos autos há a existência de comprovação da urgência do procedimento pleiteado pela parte autora conforme conclusão obtida na Nota Técnica elaborada pelo NAT-JUS, verbis: "Acrescenta-se que a demora na realização da cirurgia pleiteada pode acarretar complicações graves que influenciem negativamente no prognóstico do Autor, podendo culminar até em cegueira irreversível". Dessa maneira, evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à autora, que necessita do instrumento prescrito em face de seu quadro atual, e devendo tal fornecimento ser realizado com urgência, dada os riscos que lhe acomete.
Reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado.
Destaco ainda que a autora não tem condições financeiras de arcar com o custeio do seu tratamento de médico sem prejudicar o próprio sustento.
Por assim dizer, é incumbência do ente estadual custear o tratamento do autor, por ser pobre.
A ordem constitucional confere ao Poder Público garantir o exercício do direito à saúde, assegurado a toda a sociedade, o que impõe correspondente dever solidário da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
A assistência integral abrange integralidade de assistência médica aos necessitados (Lei 8.080/90, art. 7º, II).
Neste sentido, é certo que, quando o Poder Executivo fracassar em suas políticas públicas, pode e deve o Poder Judiciário ser acionado para garantir o direito dos cidadãos.
O cidadão não pode ficar privado do seu mínimo existencial - núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana - dentro do qual, inquestionavelmente, inclui-se o direito à saúde, intimamente ligado ao direito à vida.
O direito à saúde é ocupante do mais alto grau hierárquico-axiológico no ordenamento jurídico, configurando condições necessárias para o exercício de quaisquer outros direitos fundamentais.
Também a situação financeira familiar não lhe permite custear o tratamento médico.
A esse respeito, veja-se decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em ação com pedido análogo ao presente, cuja ementa é pródiga em argumentos a ensejar a concessão da tutela.
Tomo-os, pois, como meus: "CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA.
PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA (ART. 5º,CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88).
ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem.
A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 26/06/2000).4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata.
Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). 5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6 - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos.7 - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente.(ROMS . 11183 - Processo nº 199900838840/PR - Primeira Turma - Ministro José Delgado - DJ 4.9.2000, pg. 121)." Ressalte-se que a isonomia possui duas vertentes, sendo uma delas a igualdade material, por meio da qual deve-se tratar os desiguais de forma desigual.
Destarte, quando o Poder Judiciário determina que o direito pleiteado no feito em questão seja concedido, está nada mais que aplicando no caso concreto o próprio princípio da isonomia, de modo que assinala acertadamente o juízo singular nesse ponto.
Tal entendimento possui guarida na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS.
CIRURGIA ELETIVA.
DEVER ESTATAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL CONFIGURADO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE POSSUI BASE CONSTITUCIONAL.
ARTS. 23, II E 196, CF/88.
SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS DESSA NATUREZA SEM A OBRIGATORIEDADE DE SEREM TODOS AO MESMO TEMPO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Da conjugação das regras constitucionais (arts. 196 e 23, II) e da jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, revela-se a solidariedade da União, Estados e Municípios na obrigação de levar a cabo, políticas públicas para cuidados da saúde e, especificamente, à prestação de fornecimento de medicamentos, tratamentos e insumos de saúde.
Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do município em razão do procedimento cirúrgico postulado pela agravada, eis que o mesmo, com base no princípio da solidariedade pode requerê-lo do ente da federação que convenha, razão por que deve ser afastada a alegação de ilegitimidade. 2.
Não obstante a parte recorrente aponte a pretensão da recorrida em burlar o texto constitucional, para fins de obtenção de tratamento privilegiado, resta claro que o aporte probatório destaca o quadro clínico sensível e grave da Srª.
Maria Assunção dos Santos.
Assim, não há malferimento ao princípio da isonomia o Judiciário conceder um direito subjetivo que naturalmente já deveria ser respeitado e cumprido na seara administrativa.
Ressalte-se que a isonomia possui duas vertentes, sendo uma delas a igualdade material, por meio da qual deve-se tratar os desiguais de forma desigual.
Destarte, quando o Poder Judiciário determina que o direito pleiteado no feito em questão seja concedido, está nada mais que aplicando no caso concreto o próprio princípio da isonomia. 3.
As Cortes Superiores apresentam entendimento consolidado de que não se pode aplicar a teoria da reserva do possível quando se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, podendo o Judiciário atuar da atividade administrativa sem ofensa ao princípio da separação de poderes. 4.
Saliento que a realização de perícia médica não se faz necessária, posto que, como se sabe, a prescrição feita por médico particular ou do serviço público se presta a comprovar a necessidade do tratamento em questão, não cabendo ao Poder Judiciário discutir a prescrição feita, vez que estaria adentrando no campo do médico responsável pelo tratamento. 5.
Preliminar de ilegitimidade do município rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para rejeitar a preliminar aduzida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0635842-18.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA ELETIVA.
AUTOR PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA, COM DESLOCAMENTO TRACIONAL DA RETINA E HEMORRAGIA VÍTREA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA Nº 793 DO STF.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em Ação de obrigação de fazer, na qual foi indeferida tutela de urgência para determinar que o Município de Juazeiro do Norte fornecesse cirurgia vitreorretiniana em favor do agravante. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), sob o rito da Repercussão Geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas obrigações de saúde, bem como estabeleceu normas que regulamentam a distribuição de competência interna da rede pública, tendo fixado a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tribunal Pleno, Rel.
Min Luiz Fux, Redator do acórdão Min.
Edson Fachin, Dje 16.4.2020). 3.
Ademais, as Cortes Superiores apresentam entendimento consolidado de que não se pode aplicar a teoria da reserva do possível quando se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, podendo o Judiciário atuar da atividade administrativa sem ofensa ao princípio da separação de poderes. 4.
O agravante apresenta diagnóstico de diabetes há 5 (cinco) anos, com hemorragia vítrea e diversas áreas de descolamento de retina tracional cercando o polo posterior no olho direito.
Já no olho esquerdo, há presença de diversas áreas de descolamento de retina tracional por tração fibrovascular cercando o polo posterior, sendo recomendado a operação de ambos os olhos para evitar o quadro de cegueira irreversível. 5.
Logo, restando plenamente demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, há de ser provido o presente agravo, reformando-se a decisão de primeiro grau, para conceder a tutela de urgência. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada.(TJCE. Órgão julgador:2ª Câmara de Direito Público.
Relator(a)/Magistrado(a):FRANCISCO GLADYSON PONTES.
Julgamento:24/11/2023) Ademais embora o contestante alegue genericamente afronta à separação de poderes e ao princípio da reserva do possível, não cuidou de demonstrar o efetivo prejuízo decorrente diretamente do pedido autoral.
Nesse sentido, o STF firmou entendimento no sentido de que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes" (STF - AI 810410 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSOELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013.
Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, e DEFIRO a Tutela de Urgência pleiteada para determinar que o Estado do Ceará e o Município de Sobral providenciem o custeio ou o procedimento cirúrgico VITRECTOMIA POSTERIOR E FACOEMULSIFICAÇÃO, conforme documentação prescrita pelos profissionais que acompanham a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de bloqueio do valor necessário para custeio do tratamento, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Sem custas, ante a isenção legal dos promovidos.
Arbitro honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará a serem fixados na fase de cumprimento de sentença.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Deixo de remeter ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, § 3º, II do CPC/15.
Caso haja recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e decorrido o prazo, remetam-se ao Egrégio TJCE.
Após o trânsito em julgado e nada seja requerido, ao arquivo.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136713005
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21/02/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136713005
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21/02/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:52
Juntada de Ofício
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01/10/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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