TJCE - 3004153-30.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3004153-30.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: MARIA MAGNA BARROS RODRIGUES ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO AUTORAL DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE VITRECTOMIA POSTERIOR E FACOEMULSIFICAÇÃO.
SENTENÇA QUE RATIFICOU A TUTELA DE URGÊNCIA, JULGANDO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
URGÊNCIA DA CIRURGIA COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
HONORÁRIOS AJUSTADOS DE OFÍCIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença de procedência de pleito autoral, a qual condenou o Município de Sobral e o Estado do Ceará à realização de cirurgia de vitrectomia posterior e facoemulsificação, postergando a quantificação dos honorários para a fase de liquidação de sentença.
II.
Questão em Discussão 2.
Devem ser aferidos os seguintes pontos: a) caracterização do interesse de agir da autora; b) responsabilidade do Município de Sobral para realização do procedimento cirúrgico; c) possibilidade de aplicação da cláusula da reserva do possível; d) verificação da comprovação de urgência da cirurgia; e) acerto na fixação das verbas honorárias.
III.
Razões de Decidir 3.
Restou devidamente comprovada a premente necessidade do procedimento prescrito, de forma que o fato de a autora, quando do ajuizamento do feito, já estar regulada no sistema Fast Medic, em fila de espera, não implica ausência de interesse de agir, evidenciando-se o excessivo tempo de espera (dois anos), havendo risco de perda da visão, motivo pelo qual a paciente recorreu ao Judiciário. 4.
Como não se trata de demanda relativa a medicamentos, mas tão somente voltada à realização de cirurgia, deve ser afastada a aplicação dos Temas 1234 e 06 de repercussão geral, aplicando-se entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 855178 (Tema nº 793), segundo o qual, embora a autoridade judicial seja autorizada a direcionar o cumprimento das decisões em conformidade com normas repartidoras de competência entre os entes públicos, tal fato não obsta a que a ação seja proposta contra quaisquer dos entes públicos, individualmente ou conjuntamente, ante a relevância do direito constitucional à saúde. 5.
Frise-se que o Município de Sobral não indicou nenhuma norma administrativa que o exima de competência quanto à obrigação vindicada, reforçando-se, pois, a necessidade de sua permanência na lide. 6.
Descabe ao apelante a alegação de limitações de ordem orçamentária com base na cláusula da reserva do possível para se esquivar da responsabilidade que lhe foi atribuída, haja vista a relevância constitucional do direito em questão, integrante do mínimo existencial. 7.
Ajuste, de ofício, das verbas honorárias, impondo-se, desde já, sua fixação de forma equitativa, em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC, por se tratar de causa relativa à saúde, de valor inestimável, sendo razoável o arbitramento no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser dividido em partes iguais entre os entes públicos demandados.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste de ofício das verbas honorárias, com fixação equitativa no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em desfavor dos demandados, sendo majorada a parte relativa ao Município de Sobral em R$ 100,00 (cem reais), haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para desprovê-la, reformando-se a sentença, de ofício, quanto às verbas honorárias, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 03 de setembro de 2025.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório no ID 26766588.
Conheço do Apelo posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o ente municipal contra sentença de procedência do pedido autoral, a qual condenou o Município de Sobral e o Estado do Ceará à realização de cirurgia de vitrectomia posterior e facoemulsificação, postergando a quantificação dos honorários para a fase de liquidação de sentença.
Alega, para tanto, que: a) está caracterizada a ausência de interesse de agir da autora, sustentando que a apelada já se encontrava inserida no sistema Fast Medic, com alta prioridade, para a realização do procedimento vindicado; b) a responsabilidade solidária entre os entes federados não pode servir de pretexto para imposição de ônus ao ente municipal de realização de procedimento da alta complexidade, cuja responsabilidade incumbe ao Estado do Ceará e à União Federal; c) deve ser aplicada a cláusula da reserva do possível, haja vista que a obrigação imposta ultrapassa sua capacidade financeira; d) não ficou comprovada a urgência do tratamento.
As razões recursais não devem prosperar.
No caso, ficou bem delineado que a demandante sofreu descolamento de retina tracional em ambos os olhos (fls. 5 do ID 24839035), constando do Relatório Médico de fls. 7-9 do ID 24839035, assinado por Oftalmologista-Retinólogo, a confirmação do diagnóstico de deslocamento de retina (item 2), sendo-lhe prescrito o procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior + facoemulsificação (item 4), o qual é disponibilizado pelo SUS (item 5), estando a paciente em lista de espera há dois anos (item 6), sem condições de aguardar por tal lapso temporal (item 7.2).
Ficou consignada, no mais, a urgência do procedimento, sob pena de perda visual (item 9).
Restou devidamente comprovada, pois, a premente necessidade do procedimento prescrito, de forma que o fato de a autora, quando do ajuizamento do feito, já estar regulada no sistema Fast Medic, em fila de espera, não implica ausência de interesse de agir, evidenciando-se o excessivo tempo de espera (dois anos), havendo risco de perda da visão, motivo pelo qual a paciente recorreu ao Judiciário.
Insta salientar que o Estado do Ceará, no decorrer do trâmite processual, em momento anterior à concessão da tutela de urgência, informou que a paciente ainda se encontrava na 284ª posição na fila de espera, ratificando-se a necessidade de intervenção judicial.
Na hipótese, como não se trata de demanda relativa a medicamentos, mas tão somente voltada à realização de cirurgia, deve ser afastada a aplicação dos Temas 1234 e 06 de repercussão geral, aplicando-se entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 855178 (Tema nº 793), ocasião em que foi adotada a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
O posicionamento foi ratificado em sede de rejeição de Embargos de Declaração, no qual ficou, contudo, consignado que compete ao julgador o direcionamento do feito ao ente público competente de acordo com as regras internas definidoras de competência do SUS, bem como foi decidido que, se um dos entes federados assumir a obrigação de outro, cabe ao prolator determinar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.
Procedendo-se a uma interpretação do julgado, embora a autoridade judicial seja autorizada a direcionar o cumprimento das decisões em conformidade com normas repartidoras de competência entre os entes públicos, tal fato não obsta a que a ação seja proposta contra quaisquer dos entes públicos, individualmente ou conjuntamente, ante a relevância do direito constitucional à saúde.
Frise-se que o Município de Sobral não indicou nenhuma norma administrativa que o exima de competência quanto à obrigação vindicada, reforçando-se, pois, a necessidade de sua permanência na lide.
No mais, descabe ao apelante a alegação de limitações de ordem orçamentária com base na cláusula da reserva do possível para se esquivar da responsabilidade que lhe foi atribuída, haja vista a relevância constitucional do direito em questão, integrante do mínimo existencial.
Nesse ensejo, pontua esta Corte de Justiça, in verbis: "O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida." (Apelação Cível - 0000692-61.2019.8.06.0140, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024).
Por conseguinte, se encontra autorizada a intromissão judicial para determinar a implementação de política pública não efetivada pelo Poder Público sem que tal fato implique violação ao postulado da isonomia, haja vista que "dentre as funções institucionais do Poder Judiciário, não se inclui a atribuição de formular e de implementar políticas públicas.
No entanto, as sobreditas incumbências, em situações excepcionais, poderão ser submetidas ao referido Poder, desde que os entes públicos competentes, por sua conduta omissiva, vierem a comprometer a eficácia dos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal.
Outrossim, o fornecimento de medicamentos/insumos alimentares prescritos por especialistas, não colide com os princípios da impessoalidade e da isonomia, por não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade" (Apelação / Remessa Necessária - 0011350-58.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023).
Por conseguinte, a procedência do feito deve ser ratificada.
No entanto, deve haver o ajuste, de ofício, das verbas honorárias, impondo-se, desde já, sua fixação de forma equitativa, em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC, por se tratar de causa relativa à saúde, de valor inestimável.
Dada a baixa complexidade da causa, todavia se privilegiando o labor empreendido pela Defensoria Pública, é razoável o arbitramento dos honorários no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser dividido em partes iguais entre os entes públicos demandados.
Ante o exposto, conheço da Apelação para lhe negar provimento.
Ajuste de ofício das verbas honorárias, com fixação equitativa no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em desfavor dos demandados, sendo majorada a parte relativa ao Município de Sobral em R$ 100,00 (cem reais), haja vista o desprovimento recursal. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
17/09/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27964380
-
05/09/2025 12:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/09/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 03:16
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012408-53.2025.8.06.0001
Joao Paulo Ferreira de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Luana Maria dos Santos Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 22:33
Processo nº 3000536-45.2024.8.06.0108
Municipio de Jaguaruana
Mineracao Gc Industria Comercio LTDA
Advogado: Bruno Bezerra Bonfim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 15:39
Processo nº 0201231-24.2023.8.06.0101
Enel
Jose Joao dos Santos
Advogado: Matheus Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 14:01
Processo nº 0201231-24.2023.8.06.0101
Jose Joao dos Santos
Enel
Advogado: Matheus Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 00:50
Processo nº 3004153-30.2024.8.06.0167
Maria Magna Barros Rodrigues
Municipio de Sobral
Advogado: Stefanny de Maria Inacio Parente Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 14:34