TJCE - 0221381-06.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 16:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25854581
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31/07/2025 07:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25854581
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0221381-06.2021.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE DALBERTO ROCHA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
30/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25854581
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30/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:58
Juntada de Petição de agravo interno
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25258703
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25258703
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0221381-06.2021.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE DALBERTO ROCHA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSE DALBERTO ROCHA SILVA, inconformado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública.
Registre-se ação ordinária ajuizada por Jose Dalberto Rocha Silva, cuja pretensão é obter a incorporação aos seus proventos de aposentadoria de Gratificação de Risco à Saúde ou Vida, em razão do exercício das funções de Engenheiro Civil junto ao DETRAN/CE. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, posição foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
A parte autora da ação interpôs recurso extraordinário alegando ofensa ao Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa, bem como ofensa à decadência administrativa.
Não obstante as razões apresentadas, o recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab Initio, em relação ao Tema nº. 1.089 (RE 1.223.164), entendeu o Supremo Tribunal Federal que a análise relativa à definição da natureza de gratificações remuneratórias concedidas aos servidores estaduais e municipais e que sejam incorporadas às aposentadorias e pensões, é questão de ordem infraconstitucional, in verbis: Recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor público estadual.
Inativos e pensionistas.
Gratificação de Gestão Educacional (GGE).
Natureza jurídica da verba.
Direito à paridade.
Lei complementar estadual.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. (RE 1223164 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 30-07-2020) Assim, considerando que a questão da natureza da mencionada gratificação, envolve o alcance e o efeito de lei local, sendo matéria infraconstitucional e, ainda, considerando que o STF já reconheceu, no Tema 1.089, que os recursos que buscam analisar a definição da natureza de gratificações remuneratórias concedidas aos servidores estaduais e municipais para fins de incorporação a proventos de servidores ativos e inativos não possuem repercussão geral, por se tratar de questão infraconstitucional, resta imperioso negar seguimento ao recurso apresentado.
Lembre-se que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela existência de ofensa meramente reflexa à constituição (por necessidade de analisar lei infraconstitucional local) sobre a controvérsia que envolve a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GSDC, entendimento perfeitamente aplicável a Gratificação de Risco de Saúde ou Vida, por se tratarem de gratificações instituídas por lei local: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
LEI ESTADUAL 16.207/2017.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1373471 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022) Ademais, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
No que atine a discussão sobre o princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 1089-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema nº. 1.089 (RE 1.223.164) e Tema n. 660 - ARE 748.371 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/07/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25258703
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11/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 08:40
Negado seguimento a Recurso
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11/07/2025 08:40
Negado seguimento ao recurso
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04/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385507
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385507
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0221381-06.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: JOSÉ DALBERTO ROCHA SILVA EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM.
CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
MATÉRIA ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Dalberto Rocha Silva, em face de acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente o seu pedido.
A parte embargante argumenta que a decisão embargada foi omissa por contrariar o enunciado da Súmula n. 473 do STF sem apresentar fundamentos suficientes para o afastamento ou a superação deste entendimento sumulado, incorrendo, assim, em nulidades por ausência de fundamentação.
Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não procede a insurgência recursal, uma vez que esta Turma Recursal enfrentou expressamente a questão debatida, dispondo que a gratificação percebida pela parte embargante é de natureza pro labore faciendo e, por isso, decorre do desempenho da atividade em determinadas condições, que, se cessadas, enseja a cessação do pagamento da vantagem em questão, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e, portanto, não passível de incidência do prazo decadencial para a revisão do ato administrativo, não se configurando qualquer ilegalidade na conduta do Estado do Ceará, o que se coaduna com o entendimento constante na Súmula n. 473 do STF que permite a revisão dos atos administrativos pela própria Administração Pública, ressalvando os direitos adquiridos, que não é o caso dos autos, como se atestou na fundamentação do acórdão embargado, e a apreciação judicial, que, no julgamento desta ação, entendeu pela inexistência de irregularidades na atuação do ente estatal.
Logo, é evidente que a parte embargante não apresentou fundamentos suficientes para infirmar a conclusão obtida no julgamento da ação pelo juízo de primeiro grau, e tampouco o fez no julgamento do recurso inominado por esta Turma Recursal, que se respalda, inclusive, em precedente dos Tribunais Superiores.
Dessa forma, compreendo que não merece prosperar a irresignação, na medida em que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Nesse aspecto, resta evidente que a pretensão do embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385507
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18/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 07:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/05/2025 23:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 19169411
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19169411
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0221381-06.2021.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE DALBERTO ROCHA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Dalberto Rocha Silva, contra acórdão de ID:17497469.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19169411
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31/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARVALHO MONTEIRO em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18062328
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0221381-06.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE DALBERTO ROCHA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0221381-06.2021.8.06.0001 RECORRENTE: JOSÉ DALBERTO ROCHA SILVA RECORRIDA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECANDÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES DO STF.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, nos termos do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 15587241) para anular ou reforma da sentença (ID 15587218) que julgou improcedente o pleito autoral consistente no restabelecimento nos proventos da parte autora da gratificação de risco de vida e saúde. 3.
Em razões recursais, o recorrente pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença do juízo de origem, sob o fundamento de que o decisum deixou de apreciar a tese de decadência levantada pela parte autora.
Afirma, ainda, que a sentença está em dissonância com o entendimento do STJ.
Por fim, roga pela procedência dos pleitos da inicial. 4.
Inicialmente, não se verifica na sentença recorrida error in procedendo que justifique a anulação do julgado estando, a despeito do que afirma a parte autora, devidamente fundamentada, em obediência ao que dispõe o art. 489, do CPC. 5.
A propósito, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89). 6.
Também não assiste razão à parte autora quanto a reforma do julgado sob o fundamento de que se operou a decadência para a retirada da gratificação de risco ou saúde concedida pela Portaria nº 587/2007 (ID 15587140, pág 4) e revogada pela Portaria nº 764/2020 (ID 15587140, pág.5). 7.
Não há que se falar em decadência no presente caso.
Isso porque, sendo a gratificação recebida de natureza pro labore faciendo, percebida pelo desempenho da atividade em determinadas condições que, e não sendo mais desempenhadas em tais condições, por consequência lógica, desaparece a obrigação de seu pagamento.
Assim, basta o afastamento do servidor da condição que gera o direito a gratificação compensatória para que perca esta vantagem. 8.
A esse respeito entende o STJ que, se tratando de discussão a respeito do pagamento de gratificação devida pelo exercício de determinada atividade, de natureza propter laborem, a relação jurídica se mostra de trato sucessivo, pelo que o prazo decadencial para a Administração rever o ato renova-se continuamente (RMS 21.894/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 10/03/2008). 9.
Assim, não restou caracterizada ilegalidade perpetrada pelo Ente Público recorrido ao suprimir a gratificação, levando em consideração que se tratava de pagamento a título precário, de vantagem que depende da manutenção das circunstâncias que determinaram a sua concessão. 10.
Acrescento, ainda, que o autor não comprovou a continuidade da prestação dos serviços nas condições enquadradas na mencionada portaria e no Decreto que embasou sua concessão, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373/ II, do CPC. 11.
Não obstante isso, a Suprema Corte pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico, consolidando a orientação de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que respeitada à irredutibilidade de vencimentos. Assim, mostra-se indevida a recomposição da Gratificação de Risco ou Saúde. 12.
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 15% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c §§ 1º a 3º do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18062328
-
26/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18062328
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21/02/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 19:31
Conhecido o recurso de JOSE DALBERTO ROCHA SILVA - CPF: *91.***.*18-00 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 15597249
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15597249
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08/11/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15597249
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08/11/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:17
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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