TJCE - 0221381-06.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0221381-06.2021.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE DALBERTO ROCHA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0221381-06.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE DALBERTO ROCHA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0221381-06.2021.8.06.0001 RECORRENTE: JOSÉ DALBERTO ROCHA SILVA RECORRIDA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECANDÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES DO STF.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, nos termos do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 15587241) para anular ou reforma da sentença (ID 15587218) que julgou improcedente o pleito autoral consistente no restabelecimento nos proventos da parte autora da gratificação de risco de vida e saúde. 3.
Em razões recursais, o recorrente pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença do juízo de origem, sob o fundamento de que o decisum deixou de apreciar a tese de decadência levantada pela parte autora.
Afirma, ainda, que a sentença está em dissonância com o entendimento do STJ.
Por fim, roga pela procedência dos pleitos da inicial. 4.
Inicialmente, não se verifica na sentença recorrida error in procedendo que justifique a anulação do julgado estando, a despeito do que afirma a parte autora, devidamente fundamentada, em obediência ao que dispõe o art. 489, do CPC. 5.
A propósito, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89). 6.
Também não assiste razão à parte autora quanto a reforma do julgado sob o fundamento de que se operou a decadência para a retirada da gratificação de risco ou saúde concedida pela Portaria nº 587/2007 (ID 15587140, pág 4) e revogada pela Portaria nº 764/2020 (ID 15587140, pág.5). 7.
Não há que se falar em decadência no presente caso.
Isso porque, sendo a gratificação recebida de natureza pro labore faciendo, percebida pelo desempenho da atividade em determinadas condições que, e não sendo mais desempenhadas em tais condições, por consequência lógica, desaparece a obrigação de seu pagamento.
Assim, basta o afastamento do servidor da condição que gera o direito a gratificação compensatória para que perca esta vantagem. 8.
A esse respeito entende o STJ que, se tratando de discussão a respeito do pagamento de gratificação devida pelo exercício de determinada atividade, de natureza propter laborem, a relação jurídica se mostra de trato sucessivo, pelo que o prazo decadencial para a Administração rever o ato renova-se continuamente (RMS 21.894/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 10/03/2008). 9.
Assim, não restou caracterizada ilegalidade perpetrada pelo Ente Público recorrido ao suprimir a gratificação, levando em consideração que se tratava de pagamento a título precário, de vantagem que depende da manutenção das circunstâncias que determinaram a sua concessão. 10.
Acrescento, ainda, que o autor não comprovou a continuidade da prestação dos serviços nas condições enquadradas na mencionada portaria e no Decreto que embasou sua concessão, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373/ II, do CPC. 11.
Não obstante isso, a Suprema Corte pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico, consolidando a orientação de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, desde que respeitada à irredutibilidade de vencimentos. Assim, mostra-se indevida a recomposição da Gratificação de Risco ou Saúde. 12.
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 15% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c §§ 1º a 3º do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 08:17
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109911061
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109911061
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21/10/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109911061
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21/10/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2024 11:14
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARVALHO MONTEIRO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 22:33
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67544790
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67544790
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01/09/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
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10/10/2022 05:47
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2022 09:54
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 08:51
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02380855-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 19/09/2022 08:35
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19/09/2022 08:51
Mov. [40] - Entranhado: Entranhado o processo 0221381-06.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Multas e demais Sanções
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19/09/2022 08:51
Mov. [39] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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13/09/2022 20:53
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0756/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 02:09
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 13:28
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/09/2022 13:28
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/09/2022 13:28
Mov. [34] - Documento Analisado
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09/09/2022 13:27
Mov. [33] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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09/09/2022 13:26
Mov. [32] - Informação
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08/09/2022 15:44
Mov. [31] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 20:42
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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14/02/2022 13:52
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01879466-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2022 13:45
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13/12/2021 18:27
Mov. [28] - Encerrar análise
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19/11/2021 11:45
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2021 16:28
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01450499-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/11/2021 16:01
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18/10/2021 20:24
Mov. [25] - Certidão emitida
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18/10/2021 20:23
Mov. [24] - Documento Analisado
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15/10/2021 18:42
Mov. [23] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
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06/10/2021 14:12
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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06/10/2021 07:56
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02353758-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/10/2021 07:39
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24/09/2021 17:37
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02331270-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2021 16:42
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24/09/2021 00:51
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02329444-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/09/2021 00:25
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09/09/2021 18:54
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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31/08/2021 11:09
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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31/08/2021 08:04
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02277178-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2021 07:38
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12/08/2021 01:09
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 2672
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10/08/2021 14:14
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/08/2021 11:48
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 11:42
Mov. [12] - Expedição de Carta
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10/08/2021 11:42
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/08/2021 11:37
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/04/2021 16:18
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2021 00:15
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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31/03/2021 15:49
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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31/03/2021 15:49
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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31/03/2021 15:31
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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31/03/2021 15:31
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/03/2021 18:16
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, por entender ser este juízo absolutamente incompetente para o exame da causa, declino da competência em favor de uma das Unidades do Juizado Especial Fazendário desta Capital. Expedientes necessários.
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30/03/2021 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2021 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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