TJCE - 0201004-08.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171887861
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171887861
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0201004-08.2024.8.06.0066 Requerente: FRANCISCO GOMES DE SOUZA Requerido: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO DESPACHO Recebidos autos do Egrégio Tribunal de Justiça com a sentença de piso reformada parcialmente, conforme acórdão ID 169760310, devidamente certificado o trânsito em julgado ID 169760314.
Intimem-se a parte autora sobre o retorno dos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Determino ainda, nos termos da Portaria Conjunta nº 428/2020 do TJCE, que o gabinete apure o valor das custas processuais finais devidas pela parte promovida conforme parte final da sentença, e em ato contínuo, intime-se a parte promovida, através do advogado constituído nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias, salientando que não o fazendo, fica de logo determinado a adoção dos expedientes à PGE para inscrição na Dívida Ativa, sem necessidade de novo despacho. Cedro/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de OliveiraJuiz de Direito -
03/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171887861
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02/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:02
Juntada de despacho
-
25/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 16:30
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 16:30
Alterado o assunto processual
-
21/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Apelação
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142722083
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142722083
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0201004-08.2024.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCO GOMES DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e moral ajuizada FRANCISCO GOMES DE SOUZA em face do A CENAP.ASA - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - SANTO ANTÔNIO, ambos qualificados na exordial. Aduz a parte autora que seu benefício previdenciário está sendo debitado mensalmente por uma taxa intitulada "CONTRIBUIÇÃO CENAP/ASA", no valor de R$ 37,52 (trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), não se sabendo precisar o autor quando deu início. Justiça Gratuita deferida em ID 125756589, com a concessão da tutela de urgência. Citada, a parte promovida apresentou contestação em ID 136880962.
Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
No que tange ao mérito, alegou que a tarifa questionada foi aplicada de forma regular e impugnou os pedidos autorais.
Juntou o contrato de ID 136880973. Réplica à contestação juntada em ID 137812097. Intimadas a produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO. A.
PRELIMINARES. Há questão preliminar a ser enfrentada. A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício. Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente.
No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Sustentou, por fim o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa.
Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito. B.
MÉRITO A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. O quadro encontra regulação na Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo BACEN.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, a sua licitude pressupõe a existência de prévio contrato devidamente assinado pelo cliente (ou mediante alguma outra forma lícita de consentimento, como as novas ferramentas eletrônicas de contratação, previstas na Resolução BACEN nº 4.480/2016), de modo que sejam prestadas todas as informações relacionadas ao serviço contratado. No caso dos autos, a requerida afirmou a regularidade do feito, no entanto a assinatura constante na avença é visivelmente diversa da apresentada pelo autor em seu documento de identidade e procuração, sendo notória a irregularidade. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao excesso pleiteado, consoante dispõe o art. 42 do CDC: Art. 42. (...) parágrafo único. o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso). Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do superior tribunal de justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (earesp 676608/rs) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. No mesmo sentido, o mesmo órgão colegiado do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). Aliás, ao analisar a possibilidade de configuração de dano moral coletivo (que sequer se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana, como dor, sofrimento ou abalo psíquico) decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias (o que se aplica ao caso dos autos, com as devidas adaptações), o órgão julgador entendeu que a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a configuração do dano moral coletivo (STJ, T3, REsp nº 1.502.967/RS, Rel.
Nancy Andrighi, DJe 14.8.2018). Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução. DISPOSITIVO Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo.
Cedro/CE, 27 de março de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142722083
-
27/03/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138045913
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138045913
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138045913
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138045913
-
11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0201004-08.2024.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCO GOMES DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO D E S P A C H O R. h. Intimem-se as partes para em cinco dias dizer se pretendem ou não produzir outras provas, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Advertindo-as de que a omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Inexistindo novas diligências, remeta-se ao fluxo de sentença.
Expedientes necessários.
Cedro/CE, 07 de março de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
10/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138045913
-
10/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138045913
-
07/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136888668
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0201004-08.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO GOMES DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Cedro/CE, 21 de fevereiro de 2025.
SANDRA REGIA ALVES CORREIA à Disposição -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136888668
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21/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136888668
-
21/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 18:46
Concedida em parte a tutela provisória
-
04/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 01:54
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 05:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 12:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 07:53
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/09/2024 09:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 09:30
Mov. [2] - Conclusão
-
26/09/2024 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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