TJCE - 0201004-08.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:02
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25579165
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25579165
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201004-08.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO GOMES DE SOUZA APELADO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DESCONTO INDEVIDO.
PRODUTO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por beneficiário de prestação previdenciária contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a existência de contrato válido que autorizasse a cobrança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de indenização por danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário, sem contrato que o autorize, e, em caso positivo, qual o valor adequado a ser arbitrado, bem como a forma de aplicação dos consectários legais.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos direto em benefício previdenciário, sem contrato válido que o fundamente, configura conduta ilícita, ensejando responsabilização civil da instituição que efetuou a cobrança.
O dano moral, nesse tipo de situação, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos, bastando a prática do ato ilícito. 4.
A fixação do valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do prudente arbítrio do julgador, de modo a evitar o enriquecimento indevido da vítima e, simultaneamente, desestimular a repetição da conduta lesiva.
A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença alterada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO GOMES DE SOUZA em face de sentença dos autos de origem, proferida pelo Juízo da Vara Única Comarca de Cedro/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - SANTO ANTÔNIO, ambos qualificados e representados nos autos.
Em sua peça inicial, a parte autora alegou que a sentença reconheceu o contrato fraudulento e os descontos indevidos, porém não arbitrou nenhum valor quanto ao pedido de danos morais.
O requerido apresentou contestação (ID nº 19843313) O dispositivo da sentença (ID nº 19843329) foi nos seguintes termos: Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE.
Inconformado com o decisum, Francisco Gomes de Souza, interpôs o vertente recurso de Apelação (ID nº 19843331), pleiteando, em suma, a reforma da Sentença "para determinar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, quantia essa condizente com o entendimento do Tribunal do Estado Ceará." Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID nº 19843332) pelo não provimento do apelo.
Parecer ministerial (ID nº 19971025), declinando a sua intervenção no feito. É o relatório, no essencial.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo agora ao deslinde meritório.
O cerne do presente recurso versa exclusivamente quanto ao reconhecimento em grau recursal do pedido de fixação de indenização em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Neste ponto, a irresignação merece parcial provimento, pois depreende-se que, em casos como o relatado nos autos, a debitação direta no benefício da apelante, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, a sua configuração decorre da mera tipificação da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ (EAREsp 676.608/RS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO LIMITADA AOS PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A., em face de sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado de forma irregular e condenou a instituição à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em Discussão: Regularidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, considerando a modulação de efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS, além da discussão sobre a configuração do dano moral in re ipsa.
III.
Razões de Decidir: Constatada a falha na prestação do serviço pela ausência de prova da autenticidade do contrato, que deveria ter sido corroborada por perícia grafotécnica não realizada por inércia do banco.
Os danos morais são presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa.
A sentença de primeiro grau observou adequadamente os parâmetros para a incidência de juros e correção monetária, conforme súmulas do STJ.
Em virtude da modulação dos efeitos da decisão do STJ (EAREsp 676.608/RS), a devolução em dobro deve ser limitada aos pagamentos realizados após 30/03/2021, mantendo-se a devolução simples para os valores anteriores.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para ajustar a forma de restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021, mantendo-se os demais termos da sentença, incluindo a indenização por danos morais e a condenação em custas e honorários, majorados para 15% (quinze por cento).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200637-05.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) (grifos acrescidos) Assim, quanto à existência do dano, não recai qualquer dúvida, de modo que a sentença deve ser reformada, a fim de condenar o apelado em danos morais, passando-se, neste momento, à quantificação deste valor. No que pertine ao quantum do dano moral, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Nessa diretriz, orienta-se a doutrina, com eco na jurisprudência: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Caio Mário da Silva Pereira in Responsabilidade Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1990. n. 49. p. 67) O arbitramento dos danos morais deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do condenado.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. Nessa ordem de ideias, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que merece ser acolhido o pleito de fixação de danos morais, porém no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA VILANI SENA RIBEIRO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2 - Nas razões apresentadas,a parte apelante defende a existência de dano moral a ser indenizado,tendo em vista que por mais que seja considerado um valor irrisório, trata-se de um ato unilateral e arbitrário da recorrida em incluir no nome do recorrente um seguro sem sua solicitação.
Desse modo, independentemente do valor descontado, a responsabilidade da recorrida resta configurada e, portanto, deve arcar com a devida indenização a título de danos morais.
Defende ainda, a devolução em dobro do valor indevidamente descontado 3 - No caso dos autos, reitere-se que não fora configurada a regular formalização do contrato em avença, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 4 - O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Nessa senda, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não se entremostra exagerado nem insignificante. uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5 - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma,mantenho a sentença de origem que determinou a repetição do indébito de forma simples, tendo em vista que o desconto indevido ocorreu em 10/2020, portanto antes de 30/03/2021 6 - Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível em epígrafe, para reformar a sentença judicial vergastada, no sentido de condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 1.000( mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0050941-09.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) (grifos acrescidos) No tocante aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere.
Assim, incide juros moratórios, na forma do art. 406, do Código Civil, contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do desconto indevido na conta bancária da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
E correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros moratórios na forma do art. 406, do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), além de correção monetária, pelo IPCA, a contar do arbitramento (súmula 362, STJ), mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
24/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25579165
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23/07/2025 08:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO GOMES DE SOUZA - CPF: *95.***.*44-53 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261992
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261992
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201004-08.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261992
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10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:59
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0201004-08.2024.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCO GOMES DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO D E S P A C H O R. h. Intimem-se as partes para em cinco dias dizer se pretendem ou não produzir outras provas, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Advertindo-as de que a omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Inexistindo novas diligências, remeta-se ao fluxo de sentença.
Expedientes necessários.
Cedro/CE, 07 de março de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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