TJCE - 3038785-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159847792
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159847792
-
17/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3038785-95.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora requer, em face do ente réu, a declaração da ilegalidade da cobrança realizada junto a seus proventos para custeio do chamado Fortaleza Saúde-IPM (IPM-Saúde), e a cessação imediata da aludida cobrança compulsória, requerendo ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e com respeito à prescrição quinquenal. Segundo a inicial, os descontos previdenciários a que os servidores, aposentados e pensionistas estão sendo obrigados a pagar, em virtude de sua condição de segurados do IPM, tiveram modificadas as suas condições de contribuintes com a criação do FORTALEZA SAÚDEIPM (FORTSAÚDE), bem como suas alíquotas foram praticamente dobradas nos últimos anos, razão pela qual a Suplicante interpõe a presente ação, visando a desconstituição da contribuição do IPM - Saúde (6% (seis por cento) para inativos e pensionistas e 2% (dois por cento) para ativos - tendo em vista que a contribuição é inconstitucional. Decisão interlocutória às ID no 138018780, concedendo a tutela provisória requestada.
Regularmente citado, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM apresentou contestação às ID no 152849449, com a qual alega que os descontos foram efetuados com observância das disposições legais, posto que a Administração Pública é subordinada ao princípio da legalidade estrita, sendo indevida a pretensão de restituição dos valores já recolhidos, mormente porque os serviços ofertados pelo IPM-Saúde estavam à disposição da parte autora, que os utilizou ou não por mera liberalidade, bem como em razão do benefício fiscal pela declaração dos valores das contribuições ao IPM-Saúde junto à Receita Federal para fins de obtenção de deduções do seu Imposto de Renda.
Réplica às ID no 153271968, onde a parte autora refuta os termos da contestação e reitera os pedidos iniciais.
O representante do Ministério Público apresentou parecer às ID no 154434436, no qual se manifesta pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
Cumprido o rito próprio à espécie, adentro no enfrentamento do mérito. É cediço que a contribuição ao plano de assistência médica disponibilizado pela Municipalidade, denominado IPM-Saúde, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de jaez tributário, requisito taxativamente inscrito no art. 3º do CTN.
Insta anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos demais entes políticos a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores (art. 149, § 1º, CRFB/1988).
Esse, aliás, o entendimento do STF sobre o tema: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (STF - Pleno.
RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS.
IPSEMG.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes".
A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social".
O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória.
Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência.
Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2.
Os Estadosmembros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica.
O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3.
O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar".
Contribuição voluntária.
Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4.
Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais.
A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14.
Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5.
Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (STF - Pleno.
ADI 3106, Relator(a): Min.
EROS GRAU, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159) Evidenciando o IPM-SAÚDE prestação pecuniária de caráter facultativo, e demonstrando a parte autora não desejar vincular-se a tal pagamento, bem como não demonstrando a parte autora tenha essa facultativa e espontaneamente passado a realizar tais descontos a expresso pedido da parte autora, inequívoca a ilegalidade/inconstitucionalidade das cobranças até então feitas.
Adentrando no pedido de devolução das quantias até então pagas a esse título, verifica-se que a parte requerida não demonstrou tenha feito uso a parte ré dos serviços prestados, de modo a inviabilizar a devolução pretendida.
Considera-se, portanto, que a mera disponibilidade in potentia dos serviços a que teria em tese direito a parte autora a usufruir a partir da sua indevida inclusão no convênio mencionado não é capaz, por si só, de impedir a devolução de valores pretendida.
Pensar o contrário equivaleria a penalizar o servidor vítima dessa manobra ilegal por parte do ente réu, que veria nisso inequívoco incentivo à continuidade dessa ilegalidade para, desse modo, contra a vontade de seus servidores, custear irregularmente referido plano.
Entendimento que se impõe, sobretudo tendo a parte buscado administrativamente (Protocolo em ID 96213133) o cancelamento da sua inserção no aludido convênio, fazendo, assim, jus à devolução integral do que indevidamente pagou ao ente réu, respeitada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, e extingo o presente processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: (1) Declarar a ilegalidade da cobrança compulsória realizada junto à remuneração recebida pela parte autora para o custeio do IPM-Saúde, tornando definitiva a tutela de urgência deferida nesse sentido (ID 138018780). (2) Condenar, no mais, a parte ré a cessar referidos descontos, bem como a restituir os valores descontados pelo ente réu até então, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores a restituir deverão sofrer atualização, e contados os juros de mora, segundo a SELIC, contados do pagamento indevido (Tema 145 de Recursos Repetitivos - REsp 1111175/SP-RG).
Aplicação inequívoca do Tema 810 de Repercussão Geral, e art. 3º da EC n. 113/2021.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se as partes desta decisão.
Havendo a apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, em seguida, os autos.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Jeanice Candido Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
16/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159847792
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16/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 06:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 04:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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16/03/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138018780
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10/03/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138018780
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10/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038785-95.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, a suspensão dos recolhimentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE-IPM, no contracheque da Autora sob os códigos 0606. Segundo a inicial, os descontos previdenciários a que os servidores, aposentados e pensionistas estão sendo obrigados a pagar, em virtude de sua condição de segurados do IPM, tiveram modificadas as suas condições de contribuintes com a criação do FORTALEZA SAÚDEIPM (FORTSAÚDE), bem como suas alíquotas foram praticamente dobradas nos últimos anos, razão pela qual a Suplicante interpõe a presente ação, visando a desconstituição da contribuição do IPM - Saúde (6% (seis por cento) para inativos e pensionistas e 2% (dois por cento) para ativos - tendo em vista que a contribuição é inconstitucional. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 46.535,43) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 137325347; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No caso em exame, é imperioso ressaltar que o serviço de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos proventos da parte autora, não pode se revestir do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do Código Tributário Nacional. Inexiste no texto constitucional autorização para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição apenas para a manutenção do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988. Confira-se o aresto oriundo do Supremo Tribunal Federal - STF, convergente da tese ora exposta: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENTVOL-02405-04 PP-00866). Com efeito, o IPM-Saúde evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei Municipal 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo. Deve-se ressaltar que o deferimento da suspensão dos descontos a título de IPM-Saúde é pacífico na jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, conforme se verifica no julgado colacionado abaixo: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Processo nº 0260300-98.2020.8.06.0001.
Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 06/09/2021; Data de registro: 06/09/2021).
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na manutenção de um desconto indevido em seus proventos, cujo caráter é nitidamente alimentar. Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a suspensão do pagamento compulsório importará na sustação da assistência médica do requerido à parte requerente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda a cobrança compulsória da contribuição para custeio dos serviços de assistência à saúde junto aos rendimentos da parte requerente, no prazo de trinta dias. 3.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4. Ciência à parte autora, por seu advogado. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
07/03/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138018780
-
07/03/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 17:03
Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135136640
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24/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038785-95.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Considerando os motivos expostos na petição de ID 135014546 e visando resguardar o direito da parte de atender às determinações judiciais de forma adequada, defiro o pedido formulado, concedendo o prazo adicional requerido. Intime-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135136640
-
21/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135136640
-
07/02/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128037175
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128037175
-
04/12/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128037175
-
04/12/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0201004-08.2024.8.06.0066
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