TJCE - 3002103-60.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:27
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 05:47
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153183279
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153183279
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07/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153183279
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152971681
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05/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152971681
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3002103-60.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de Ids. 152962944 a 152962950.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
02/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152971681
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02/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 04:08
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:08
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:08
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:08
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142479018
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04/04/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142479018
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002103-60.2024.8.06.0222 Vistos, etc, Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RESIDENCIAL PARQUE DONATELLO, em face de MARIA GALBA DAS NEVES MARTINIANO; MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, ambos qualificadas na inicial.
A parte autora relata que é credora das partes promovidas na quantia R$ 3.951,46, referente às taxas condominiais da unidade apartamento nº 101, bloco nº 13, Condomínio Parque Donatello, as quais incluem taxas ordinárias e extraordinárias e taxas extras, relacionadas aos meses de dezembro de 2023 à setembro de 2024.
Relata que buscou, sem sucesso, a resolução amigável do imbróglio.
Em razão de tais fatos requer a condenação dos demandados à indenização por danos materiais no valor de R$ 3.951,46 A audiência de conciliação infrutífera.
A promovida Maria Galba das Neves Martiniano não apresentou contestação, acarretando revelia e seus efeitos.
A parte ré MRL GRAN FELICITA INCORPORAÇÕES SPE LTDA apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e consequente ausência de regular direito creditório.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
I - ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar de ilegitimidade passiva da ré.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação de ambas as demandadas no descumprimento contratual alegado pela parte demandante.
Passo à análise do mérito.
Ao presente caso deve ser aplicado o Código Civil.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Em que pese o argumento apresentado pela parte ré MRLV, entendo pela sua legitimidade passiva.
Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, "com relação à legitimidade passiva, em se tratando de obrigação propter rem, o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário".
O direcionamento da cobrança, no entanto, pode ocorrer em desfavor exclusivamente do promitente comprador quando demonstrado que este último tenha se imitido na posse do imóvel e o condomínio tenha sido cientificado a respeito da transação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS PROMOVIDA CONTRA O PROMISSÁRIO COMPRADOR .
ATUAL TITULAR DO BEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SITUAÇÃO DISTINTA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP N . 1.345.331/RS. 2 .
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 .
De fato, o STJ entende que, "com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação propter rem, o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário.
Havendo, porém, promessa de compra e venda não levada a registro, a cobrança deve ser direcionada ao promitente comprador desde que a) o promitente comprador tenha se imitido na posse do imóvel; e, b) o condomínio tenha sido cientificado da transação" (AgRg no REsp 1.510.419/PR, Rel .
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 19/12/2016). 1.1.
Na hipótese, o TJDFT manteve a responsabilidade do recorrente pelo pagamento das obrigações condominiais, em razão da particularidade de ser o recorrente o atual proprietário do imóvel, possuindo, assim, relação jurídica material com o bem em questão, por exercer a posse desde 30/8/2013, portanto, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento desta Corte, em razão da natureza propter rem das cotas condominiais . 1.2.
A situação dos autos é distinta daquela aplicada no entendimento jurisprudencial proferido no REsp n. 1 .345.331/RS. 2.
As decisões monocráticas desta Corte Superior não se prestam à comprovação da divergência jurisprudencial . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1841042 DF 2019/0294239-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020) Na hipótese, o réu MRLV admite que sequer houve a entrega das chaves à adquirente Sra.
Maria, corré na presente demanda, razão pela qual entendo que há evidente responsabilização solidária entre ambos os demandados.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização por danos materiais.
O ressarcimento do valor pago tem por finalidade recompor o patrimônio da parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito da promovida.
Merece prosperar o pedido, visto que a autora demonstrou nos autos, através de prova documental, a existência de inadimplemento contratual por parte da requerida.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
CONDENAR ambos os promovidos, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.951,46, à título de danos materiais acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
03/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142479018
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03/04/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135652910
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3002103-60.2024.8.06.0222 Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
A promovida MARIA GALBA DAS NEVES MARTINIANO foi devidamente citada acerca da presente demanda e intimada para a audiência de conciliação e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 135652880.
Neste sentido a jurisprudência: "CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia da promovida MARIA GALBA DAS NEVES MARTINIANO, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação do promovido MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, no prazo de quinze (15) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135652910
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21/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135652910
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12/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:54
Decretada a revelia
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12/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/12/2024 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 11:15
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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