TJCE - 3000663-41.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2025. Documento: 169593013
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169593013
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000663-41.2024.8.06.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Alimentos] LARA DE CASTRO ARRUDA ESTADO DO CEARA e outros R$ 5.000,00 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de honorários dativos proposta por Lara de Castro Arruda em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados na inicial.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que atuou como defensora dativa nomeada nos autos de nº 0003769-19.2011.8.06.0121, face à inexistência de serviços prestados pela Defensoria Pública na comarca de Massapê, tendo o magistrado processante arbitrado honorários no valor de R$ 5.000,00 pelo serviço prestado.
Citado, o Estado do Ceará apresentou impugnação (ID. 136432853) na qual, basicamente, alegou excesso, ao argumento de que a atividade desenvolvida pelo causídico se enquadra, para fins de fixação de honorários dativos, de acordo com a tabela de honorários da OAB. Instado a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte (ID. 152109533). É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de revisão da quantia fixada a título de honorários do advogado dativo, nas hipóteses em que não tenha havido a prévia intervenção do ente público no processo em que referida verba foi fixada - caso dos autos - tendo em vista a não ocorrência da coisa julgada material para o Estado (responsável pelo pagamento). No caso concreto, entretanto, a modificação pretendida pelo Estado do Ceará, não procede. Isso porque, de acordo com o art. 06 do Provimento nº 11/2021 CGJCE, os magistrados devem observar a tabela de honorários indicados na Resolução nº 305 de 07/10/2014, porém tal observância não tem efeito vinculativo, uma vez que o magistrado, ao fixar os honorários aos advogados dativos, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, conforme inteligência do art. 05º da mesma normativa.
De outro lado, entendo não ser possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença do processo de origem.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ.
NATUREZA.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTUM.
ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (…) IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM QUATRO PROCESSOS CRIMINAIS.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM 110 (CENTO E DEZ) UAD'S.
PLEITO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE 110 (CENTO E DEZ) UAD'S.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO DO JUÍZO FAZENDÁRIO CONFORME ARBITRAMENTO DE ORIGEM.
RECURSO DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0050078-47.2020.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/07/2023, data da publicação: 07/07/2023) Desse modo, julgo improcedente a impugnação e homologo o valor indicado na inicial, isto é, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, providencie a Secretaria a inclusão da minuta da RPV junto ao sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre seu conteúdo, retornado os autos, na sequência, para a devida finalização, consoante disposições das Resoluções do Órgão Especial do TJCE 29/2020 e 01/2021. Expedientes necessários.
Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
19/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169593013
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19/08/2025 11:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 06:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:46
Decorrido prazo de LARA DE CASTRO ARRUDA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136866864
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000663-41.2024.8.06.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Alimentos] EXEQUENTE: LARA DE CASTRO ARRUDA 07.***.***/0001-79 e outros R$ 5.000,00 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) ( ) Processo em ordem.
Mantenha-se o feito em fluxo de ___ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( X ) Intimar a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da impugnação ID. 136432853. ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( ) Outros: Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136866864
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21/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136866864
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21/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 04:07
Decorrido prazo de LARA DE CASTRO ARRUDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:07
Decorrido prazo de LARA DE CASTRO ARRUDA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 104959646
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 104959646
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25/09/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104959646
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17/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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