TJCE - 0278581-34.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 152937716
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152937716
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05/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0278581-34.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO MELO DEOLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): FRAN PONTES DE DEUS DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 04.08.2025, às 14h que será realizada de forma presencial, oportunidade na qual serão colhidos os depoimentos das testemunhas tempestivamente arroladas nos autos em até 5 (cinco) dias, a contar da intimação da(s) parte(s) acerca dos termos do presente (CPC, art. 357, §4º), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, não podendo exceder o número máximo de 10 (dez) testemunhas arroladas (CPC, art. 357, §6º).
Pontue-se ainda que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art.455 do CPC).
Advirtam-se os litigantes de que a sua ausência ao ato, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa a produção de prova, seguindo os autos conclusos para julgamento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza-CE, 2 de maio de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
02/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152937716
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02/05/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 144681361
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144681361
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04/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0278581-34.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO MELO DEOLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): FRAN PONTES DE DEUS Indagados os litigantes a respeito das provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas. Intime-se, assim, a parte promovida, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que esclareça, no prazo de 5 dias, qual(is) fato(s) pretende provar através de testemunhas e do depoimento pessoal, não se admitindo o protesto genérico, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, não podendo exceder o número máximo de 10 (dez) testemunhas arroladas (CPC, art. 357, §6º).
Esclareço, por fim, que o não atendimento à determinação supra será interpretado como desistência da produção da prova oral.
Intimação eletrônica agendada à parte promovida. Fortaleza-CE, 2 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
03/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144681361
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03/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 06:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MELO DEOLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 137044414
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26/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0278581-34.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO MELO DEOLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): FRAN PONTES DE DEUS Trata-se de Embargos de Declaração opostos face da Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte promovida (de ID 126159986).
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Isso porque, conforme apontado na decisão embargada, e previsão no Código de Processo Civil (§ 2º e § 4º do art. 98 do CPC), a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, tampouco a benesse afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Pontue-se, portanto, a ausência de contradição na decisão embargada, visto que eventual suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência daquele que é beneficiário da justiça constará em sede de sentença, caso este seja vencido na lide, inteligência do art. 98, § 3º do CPC.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Preliminarmente, recebo a reconvenção, uma vez que cumprida a determinação da decisão de ID 126159986. Do ônus e da produção de prova No caso em comento, não há a necessidade de ser alterada a regra de distribuição do ônus da prova pois não se vislumbra quaisquer das situações excepcionais previstas no art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, tampouco há convenção entre as partes para que a divisão do ônus da prova ocorra de maneira diversa (art. 373, §3°, do Código de Processo Civil).
Além disso, o feito em questão não versa sobre direitos para os quais a lei impõe a inversão do ônus probatório.
Desta forma, seguir-se-ão as disposições previstas no art. 373, caput do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos da ação: a) a (ir)regularidade da cobrança de valores à autora por parte da ré, relacionados ao contrato de trespasse; ii) o dever da autora de indenizar o réu, nos termos requeridos em reconvenção. Quanto ao onus probandi, portanto, à parte ré o encargo de provar fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor; e ao autor a de comprovar a irregularidade da cobrança, nos termos do art. 373 do CPC.
Faculto aos litigantes, assim, o prazo de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como para que indiquem as provas com que pretendem provar a verdade dos fatos e influir na decisão judicial, admitidos para tal todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, cientes de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra, de logo anunciado, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10).
Fortaleza-CE, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137044414
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25/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137044414
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25/02/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 10:36
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIZIO SANTIAGO DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 126159986
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 126159986
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23/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126159986
-
02/12/2024 17:42
Deferido o pedido de FRAN PONTES DE DEUS - CPF: *08.***.*45-00 (REU)
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11/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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10/11/2024 02:51
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 15:37
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/07/2024 10:00
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/06/2024 12:41
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02155853-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 12:16
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07/06/2024 20:47
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 11:47
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 10:31
Mov. [55] - Documento Analisado
-
27/05/2024 19:16
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 09:01
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 05:36
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973884-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 16:01
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02/04/2024 17:50
Mov. [51] - Encerrar análise
-
13/03/2024 09:52
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 01:57
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2024 16:58
Mov. [48] - Documento Analisado
-
28/02/2024 10:32
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 15:37
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/12/2023 13:40
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02489448-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/12/2023 13:38
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10/11/2023 19:41
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
-
09/11/2023 01:49
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 13:55
Mov. [42] - Documento Analisado
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08/11/2023 11:46
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 16:53
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02410868-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2023 16:41
-
21/10/2023 02:46
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/10/2023 21:01
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
04/10/2023 17:54
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
04/10/2023 15:31
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/10/2023 13:43
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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04/10/2023 10:25
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/09/2023 03:51
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2023 13:04
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/09/2023 13:04
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/08/2023 14:11
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/08/2023 13:57
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/08/2023 22:11
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
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08/08/2023 02:00
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 12:41
Mov. [26] - Documento Analisado
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07/08/2023 12:13
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 14:02
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 19:23
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 16:02
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
19/07/2023 01:52
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 12:52
Mov. [20] - Documento Analisado
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13/07/2023 14:39
Mov. [19] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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13/07/2023 14:39
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 12:09
Mov. [17] - Documento
-
18/05/2023 11:50
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
17/05/2023 14:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02059294-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/05/2023 14:19
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09/05/2023 16:04
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/05/2023 atraves da guia n 001.1462739-66 no valor de 7.051,80
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09/05/2023 10:23
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1462739-66 - Custas Iniciais
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24/11/2022 14:27
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0943/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
-
23/11/2022 01:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0943/2022 Teor do ato: R.h Face a comunicacao de interposicao de Agravo de Instrumento, as fls.98/103, determino ao Gabinete de Vara que se aguarde o desate final. Cumpra-se. Intime-se. Adv
-
22/11/2022 14:59
Mov. [10] - Documento Analisado
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21/11/2022 16:52
Mov. [9] - Mero expediente | R.h Face a comunicacao de interposicao de Agravo de Instrumento, as fls.98/103, determino ao Gabinete de Vara que se aguarde o desate final. Cumpra-se. Intime-se.
-
21/11/2022 16:09
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
21/11/2022 15:39
Mov. [7] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02515376-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 21/11/2022 15:13
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26/10/2022 21:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0900/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
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25/10/2022 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 17:32
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/10/2022 16:19
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
07/10/2022 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Virna Ivina Soares Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 14:01