TJCE - 3006872-82.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:50
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS COELHO ANDRADE em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164916771
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21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 164916771
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164916771
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164916771
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006872-82.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: TEREZINHA DE JESUS COELHO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais ajuizada por TERESINHA DE JESUS COELHO ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL. Aduz a parte autora, ser servidora pública com cadastro PASEP nº 1.701.218.788-, alegando que suas cotas do PASEP não foram pagas em sua integralidade, resultando em um valor sacado muito aquém do esperado.
Atribui a falha à má gestão dos recursos por parte do Banco do Brasil, administrador do programa, o que teria gerado perda do poder de compra de seu patrimônio, bem como ausência de juros e rendimentos devidos. Em resumo, a autora acrescenta que, diante desses fatos, ela busca a reparação integral de seus direitos, incluindo a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 29.794,13, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Para corroborar suas alegações, requer a inversão do ônus da prova e a apresentação, pelo Banco do Brasil, das microfilmagens dos extratos de todo o período da conta PASEP.
Por fim, pugna pela condenação do réu ao ônus da sucumbência. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, contracheque, extratos de pagamento do PASEP, microfilmagens e memória de cálculos (vide ids nº130806838 a 130806852). Na decisão de id nº 132396922, foi deferida a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso, bem como foi ordenada a citação da parte demandada. Em seguida, o promovido apresentou contestação de id nº 135450786, requerendo preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a impugnação a gratuidade judiciária.
No mérito, defende que todos os pagamentos de rendimentos da parte autora foram efetuados de acordo com o que preceitua a legislação de regência, razão pela qual não podem subsistir os argumentos do autor. Ademais defendeu a inaplicabilidade do CDC e a inexistência dos danos materiais e morais, pois alega ser mero executor das contas individuais do programa PASEP, portanto não comprovando o nexo de causalidade entre o dano sofrido e sua conduta, requerendo a improcedência total dos pedidos realizados pela parte autora. No id 135450823, a parte autora apresentou nova manifestação, desta feita, requerendo o sobrestamento da lide rem razão do Tema 1300/STJ. No id nº 142364111, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares apresentadas pelo promovido e reiterando os pedidos feitos na exordial. Este é o relatório.
Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: 'i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP'". Em conjunto, veja-se trecho do voto do Ministro Relator no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, que explana sobre a caracterização da legitimidade passiva: "Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A." (grifo nosso). Com estas considerações, é evidente que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para atuar e exercer o contraditório do presente processo, pois a demanda não discute os índices de correção a serem aplicados sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, mas sim a existência de falha na prestação do serviço de administração da conta pelo promovido, consubstanciada em supostos saques indevidos. Por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito, conforme entendimento do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifo nosso). Não há, portanto, fundamento para acolher as preliminares acima expostas, de modo que as indefiro. DA IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, existe presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do § 3.º do art. 99 do CPC/15.
Por ser relativa, admite prova em contrário, mas o ônus de sua apresentação é do impugnante, o que não foi satisfeito nos presentes autos.
Assim, a preliminar é improcedente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DAAPELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DADECLARAÇÃO DE POBREZA.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados ediscutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça doEstado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo,tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente doÓrgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE -Processo 0107810-14.2008.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/06/2019; Data deregistro: 25/06/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIASUBSCRITA POR PESSOA FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS AAFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória de primeiro grau, que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a indicação de bens na Declaração de Imposto de Renda do autor pressupõe a existência de crédito e suficiência de recursos. 02.
Não se exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade judiciária, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. 03.
A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº.1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: "A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família." Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." 04.
Assim, a presunção relativa de veracidade daalegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. 05.
No caso em análise, diferentemente do fundamento constante da decisão agravada, não se verifica a existência de elementos objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos da gratuidade, mormente considerando que o valor das custas, no importe de R$ 5.047,50 (cinco mil, quarenta e sete reais e cinquenta centavos), é superior à renda mensal do agravante de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), consoante Declaração de Imposto de Renda defls. 88/92. 05.
Da mesma forma , o fato de o agravante ser proprietário de doisimóveis, de per si, não é hábil a ilidir a presunção de hipossuficiência de recursos.Isso porque a existência de patrimônio, ainda que em valor substancial, não afasta a presunção da hipossuficiência de recursos, conforme entendimento desta E.
Corte. 06.
Desse modo, não sendo constatados nos autos os elementos que evidenciem a faltados pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a presunção da declaração de hipossuficiência deduzida pelo agravante na inicial dos autos principais não restou ilidida, impondo-se a concessão da gratuidade judiciária em favor do mesmo com efeito ex tunc. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão agravada reformada, para deferir ao autor/agravante os benefícios da gratuidade judiciária.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partesacima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.(TJCE - AI 0625363-34.2019.8.06.0000.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTOLOPES; Comarca: Quixelô; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento:10/07/2019; Data de registro: 10/07/2019) Assim, INDEFIRO a preliminar suscitada. SOBRE A MANIFESTAÃO DE ID 135450823 No no âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, houve o sobrestamento de todos os feitos até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia. No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Sendo assim, determino o sobrestamento do presente feito até a publicação do acórdão a ser proferido nos julgamentos dos supracitados recursos representativos da controvérsia. À secretaria para as providências necessárias junto ao Sistema Eletrônico. Intimem-se. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
17/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164916771
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17/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164916771
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17/07/2025 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025. Documento: 135467845
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3006872-82.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS COELHO ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 135450786 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 11 de fevereiro de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135467845
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22/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135467845
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13/02/2025 11:55
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS COELHO ANDRADE em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2025. Documento: 132396922
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22/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2025. Documento: 132396922
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22/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2025. Documento: 132396922
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132396922
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20/01/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132396922
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20/01/2025 06:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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