TJCE - 3000474-60.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2025. Documento: 28140175
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28140175
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000474-60.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28140175
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10/09/2025 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26740310
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25/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26740310
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 3000474-60.2023.8.06.0101 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, irresignada com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que extinguiu a Ação de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada pelo Município de Itapipoca.
Analisando as informações oriundas do sistema PJe, observo que o processo em tela foi distribuído indevidamente a esta Relatoria, uma vez que, em decorrência da anterior distribuição do Agravo de Instrumento de nº: 0627384-41.2023.8.06.0000, restou firmada a prevenção da Desembargadora JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, integrante da 3ª Câmara de Direito Público, para apreciar e julgar o presente apelo, a teor do disposto no art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Dessa forma, considerando a jurisdição preventa da 3ª Câmara de Direito Público, determino a redistribuição dos autos à Desembargadora JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, competente que é para processar e julgar o presente recurso, nos moldes do art. 68, caput e § 1º, do RITJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
22/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26740310
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07/08/2025 17:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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21/05/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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