TJCE - 0050465-07.2021.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de HELIANDRO ARAGAO TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBOSA DE FREITAS em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135640384
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24/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0050465-07.2021.8.06.0140 AUTOR: ANTONIO MARIA DA SILVA REU: PORTELA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTÔNIO MARIA DA SILVA em face de PORTELA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL). Alega o autor que contratou a empresa Terra Solaris (PORTELA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA.) para instalação de usina solar fotovoltaica em sua residência, pagando a quantia de R$ 7.000,00 como entrada e financiando o saldo remanescente.
Após a instalação, as tratativas com a ENEL foram iniciadas, no entanto, a concessionária impôs uma série de exigências para a ativação da microgeradora.
Mesmo após o cumprimento de todas as exigências, a ENEL informou que a rede elétrica necessitaria de adequação, custando R$ 17.525,25, encargo que deveria ser suportado pelo consumidor. Alega ainda que, entre junho de 2021 e junho de 2022, continuou pagando integralmente suas faturas de energia, resultando em prejuízos financeiros consideráveis.
Sustenta que a cobrança é indevida e que a responsabilidade pela adequação da rede é da ENEL, nos termos da legislação aplicável. A parte requerida, ENEL, apresentou contestação argumentando que a adequação da rede elétrica é um serviço de interesse particular do autor e que, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, é cabível a cobrança do custo da obra ao consumidor. A empresa PORTELA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. contestou, sustentando sua ilegitimidade passiva, pois teria cumprido integralmente suas obrigações contratuais. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na responsabilidade pela execução e custeio da adequação da rede elétrica para ativação da microgeradora de energia solar, bem como no cabimento da indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, destaca-se que a relação entre o requerente e as requeridas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade pelas melhorias e manutenções na rede elétrica é da concessionária de serviço público, salvo quando comprovado que as alterações são exclusivamente para beneficiar o consumidor individualmente.
Veja-se: "A distribuição de energia elétrica é serviço essencial e a adequação da rede, quando não se trata de obra exclusivamente em benefício do consumidor, deve ser custeada pela concessionária". (STJ, AgInt no AREsp 1.383.771/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 22/05/2019). No caso em análise, não ficou demonstrado que a obra pretendida pelo requerente beneficiaria exclusivamente a sua unidade consumidora.
Contudo, a documentação constante nos autos comprova que a potência da microgeradora instalada é inferior a 10 kW.
Conforme dispõe o artigo 27 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, consumidores que instalam sistemas de geração distribuída com potência inferior a 10 kW estão isentos de custos de adequação da rede elétrica para conexão à distribuidora. Dessa forma, a cobrança de R$ 17.525,25 feita pela ENEL é indevida, devendo a concessionária realizar a adequação sem custos para o requerente. No que se refere à responsabilidade da PORTELA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., verifica-se que a empresa cumpriu com suas obrigações contratuais, não sendo responsável pela negativa da concessionária.
Assim, é cabível a exclusão da referida empresa do polo passivo da demanda. Quanto aos danos morais, a demora injustificada na ativação do serviço essencial e o impacto financeiro causado ao autor configuram transtornos que ultrapassam o mero dissabor, ensejando a indenização.
A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção indevida de serviço essencial ou a sua prestação deficiente justificam a compensação pecuniária (REsp 1.083.351/MG). Assim, entendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento do STJ sobre casos similares.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para: (i) determinar a obrigação de fazer para conceder tutela antecipada, com arrimo do art. 300 do CPC, para que a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) execute, no prazo de 30 dias, a adequação da rede elétrica necessária para ativação da microgeradora solar do requerente, sem custos para este, ficando a promovida advertido que o eventual descumprimento desta obrigação de fazer ensejará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao alcance de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de que possa suportar bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud; (ii) condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação - relação contratual) e de correção monetária (calculada pelo INPC, desde a data desta sentença); (iii) condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) ao reembolso dos valores pagos indevidamente pelo requerente, desde a negatória indevida do pedido até a efetiva adequação e ativação da microgeradora solar da parte requerente, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e de juros de mora pela TR, desde a citação processual; (iv) Julgar improcedente o pedido em relação à PORTELA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., excluindo-a do polo passivo. (v) Condeno a promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo com arrimo no art. 85 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135640384
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21/02/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135640384
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20/02/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 23:08
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/04/2024 08:44
Mov. [60] - Concluso para Sentença
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18/04/2024 15:33
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01801318-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 15:29
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04/04/2024 19:43
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 17:18
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01801069-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 17:14
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03/04/2024 16:10
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01801067-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 16:02
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28/03/2024 10:49
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 12:14
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 09:39
Mov. [53] - Certidão emitida
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22/03/2024 18:37
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2024 19:37
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01800606-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/03/2024 19:33
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23/02/2024 17:54
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01800484-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2024 16:50
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19/02/2024 09:55
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 09:07
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01800360-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 08:39
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12/01/2024 00:31
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 14:03
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 13:57
Mov. [45] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 13:30
Mov. [44] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/02/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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09/01/2024 21:15
Mov. [43] - Certidão emitida | CERTIFICO que analisando os presentes autos, que se encontram na lista de paralisados ha mais de 100 dias, verifiquei que o feito aguarda a realizacao de audiencia.
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27/03/2023 11:42
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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22/03/2023 19:36
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01801254-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2023 19:01
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20/03/2023 11:30
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01801160-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2023 11:07
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10/03/2023 12:13
Mov. [39] - Certidão emitida
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10/03/2023 12:10
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2023 15:36
Mov. [37] - Mero expediente | Verifico que a parte re nao fora citada 20 dias uteis antes da realizacao da audiencia, motivo pelo qual determino nova designacao de audiencia de conciliacao com as cautelas de praxe.
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02/03/2023 08:56
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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01/03/2023 19:00
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01800825-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 18:36
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01/03/2023 14:17
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 12:04
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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28/02/2023 15:00
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01800787-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 14:24
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08/02/2023 15:02
Mov. [31] - Documento
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24/01/2023 13:55
Mov. [30] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 13:55
Mov. [29] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 09:16
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 14:34
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 14:25
Mov. [26] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 13:34
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/03/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/01/2023 15:00
Mov. [24] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei os presentes autos a fila de designacao de audiencia de conciliacao, conforme despacho de fls. 92.
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18/01/2023 08:39
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 10:23
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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10/11/2022 16:09
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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01/11/2022 18:32
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WPRC.22.01805267-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/11/2022 17:33
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26/10/2022 09:33
Mov. [19] - Certidão emitida
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26/10/2022 09:33
Mov. [18] - Documento
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26/10/2022 09:28
Mov. [17] - Documento
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26/10/2022 09:27
Mov. [16] - Mandado
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11/10/2022 00:54
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPRC.22.01804842-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/10/2022 21:27
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29/08/2022 12:02
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 140.2022/002431-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2022 Local: Oficial de justica - JOAO DO ESPIRITO SANTO VITORIANO
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28/08/2022 23:00
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial de fls. 40, sob pena de extincao do processo sem resolucao do merito. Expedientes necessarios.
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26/08/2022 11:18
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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26/08/2022 11:18
Mov. [11] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu in albis o prazo para a autora emendar a inicial no que se refere a indicar quem, de fato, devera figurar como inventariante, conforme determinado no despacho de fls. 40. O refer
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23/03/2022 10:07
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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04/11/2021 14:03
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/11/2021 atraves da guia n 140.1000354-18 no valor de 4.193,37
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03/11/2021 16:37
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 140.1000354-18 - Custas Iniciais
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23/08/2021 18:33
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 140.1000297-95 - Custas Iniciais
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17/08/2021 23:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0892/2021 Data da Publicacao: 18/08/2021 Numero do Diario: 2676
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16/08/2021 11:57
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que, encaminhei para publicacao no DJE a intimacao do despacho de fls. 40 nesta data.
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16/08/2021 11:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 11:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2021 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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