TJCE - 0266703-15.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:31
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LARGURA NETO em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0266703-15.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: FRANCISCO CARLOS BARBOSA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Valor da Causa: R$72,500.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuidam os autos de ação de rito comum, movida por FRANCISCO CARLOS BARBOSA em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual persegue ordem de transferência para leito em hospital terciário.
A parte alega apresentar quadro de INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO SEM SUPRA DESNIVELAMENTO DO SEGMENTO ST (cid 10 I21), apontando não possuir condições financeiras para arcar com o alto custo de sua internação em leito que ofereça o suporte necessário junto à rede privada de saúde.
A decisão interlocutória de páginas de ID Nº 36409814 concedeu tutela de urgência requerida.
Regularmente citado, o Estado deixou de apresentar contestação (ver certidão de ID Nº 38683158).
Oficio de páginas de ID Nº 36409811 informa que a parte autora foi transferida para o Hospital de Messsejana no dia 30/08/2022.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido. É o relatório.
A documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito especializado necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local.
Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora, na forma como o TJ/CE tem reconhecido em relação à expedição de ordens da espécie sem qualquer ressalva: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
INTERNAÇÃO em leito DE HOSPITAL DA REDE TERCIÁRIA COM SERVIÇO DE HEMATOLOGIA.
PACIENTE diagnosticada com leucemia aguda.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito de hospital da rede terciária com serviço de hematologia, uma vez que foi comprovada a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Atente-se que a negativa em fornecer o leito especializado pleiteado pela promovente, cuja ausência acarreta grave risco à sua saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 3.
Remessa oficial conhecida, porém desprovida. (Apelação Cível nº 0012317-98.2018.8.06.0117; TJ/CE - Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2018; Data de registro: 12/12/2018).
Ante as circunstâncias referidas, recomendada, no caso concreto, a ratificação da tutela de urgência concedida e a própria procedência do pedido autoral.
Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando a parte ré a fornecer à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido.
Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16).
Honorários pelo promovido, fixados em R$ 1.000,00.
Causa de grau reduzido de complexidade, haja vista a consolidação do entendimento a respeito da matéria.
Demanda envolvendo direito à saúde, com proveito econômico inestimável.
Aplicação da orientação firme do STJ e TJCE, ressalvado entendimento pessoal do signatário. (1) Intimem-se as partes. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. (4) Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos, aguarde-se por 5 dias o ingresso, por parte do(s) advogado(s) que tiver(em) atuado em favor da parte autora até a prolação da sentença (art. 85, § 14, CPC), de pedido(s) de cumprimento de sentença quanto à(s) obrigação(ções) de pagar, o qual deverá vir acompanhado da comprovação do pagamento das custas processuais devidas (item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei estadual n°. 16.132/2016, sendo 4 os valores devidos: i.
FERMOJU; ii.
Taxa judiciária, iii.
Defensoria Pública - DPC e iv.
FRMMP), e das informações bancárias exigidas no art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE - quinta-feira, 17-12-20). (5) Não havendo pedido de execução após 5 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2023.
NATALIA ALMINO GONDIM Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:54
Decretada a revelia
-
03/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 02:26
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/10/2022 14:58
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
20/09/2022 11:51
Mov. [34] - Mero expediente: Considerando a petição de renúncia de página 61, (1) À SEJUD para excluir o renunciante e ratificar, no sistema SAJPG, o cadastro do advogado que restou habilitado ao presente processo. (2) Aguarde-se o decurso do prazo contes
-
20/09/2022 08:11
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 18:17
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02383802-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 19/09/2022 18:12
-
16/09/2022 17:22
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02379587-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/09/2022 17:18
-
09/09/2022 10:22
Mov. [30] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
09/09/2022 10:21
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2022 10:15
Mov. [28] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02360949-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/09/2022 10:07
-
31/08/2022 04:47
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0361/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
-
30/08/2022 21:45
Mov. [26] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - Ato Positivo
-
30/08/2022 21:31
Mov. [25] - Documento
-
30/08/2022 20:02
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
30/08/2022 20:02
Mov. [23] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
30/08/2022 20:01
Mov. [22] - Documento
-
29/08/2022 09:16
Mov. [21] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - Ato Positivo
-
29/08/2022 09:13
Mov. [20] - Documento
-
29/08/2022 09:11
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - Ato Positivo
-
29/08/2022 09:10
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - Ato Positivo
-
29/08/2022 09:01
Mov. [17] - Documento
-
29/08/2022 02:06
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 19:43
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
26/08/2022 19:43
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
26/08/2022 19:42
Mov. [13] - Documento
-
26/08/2022 19:40
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
26/08/2022 19:40
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
26/08/2022 19:38
Mov. [10] - Documento
-
26/08/2022 14:46
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/178014-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2022 Local: Oficial de justiça - Andreia Coelho Ramos
-
26/08/2022 14:45
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/178013-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2022 Local: Oficial de justiça - Andreia Coelho Ramos
-
26/08/2022 14:45
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/178009-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2022 Local: Oficial de justiça - Anibal Marcondes Furtado Dias
-
26/08/2022 14:44
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/178007-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2022 Local: Oficial de justiça - Andreia Coelho Ramos
-
26/08/2022 14:43
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/178002-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2022 Local: Oficial de justiça - Anibal Marcondes Furtado Dias
-
26/08/2022 14:32
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/177973-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
26/08/2022 14:15
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 10:02
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2022 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011951-19.2013.8.06.0090
Rian de Sousa Nicolau
Municipio de Ico
Advogado: Raimundo Nicolau Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2014 00:00
Processo nº 3001223-75.2022.8.06.0113
Condominio Residencial Jua Ville
Gizela Katia Rodrigues de Oliveira Marti...
Advogado: Antonio Gervanio David Brito Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 15:25
Processo nº 3000099-21.2022.8.06.0125
Monica de Almeida da Silva Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 10:14
Processo nº 3001957-32.2021.8.06.0090
Maria Alves Brazil
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2021 17:25
Processo nº 3000285-87.2022.8.06.0143
Maria Pereira de Araujo Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 17:08