TJCE - 3001957-32.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001957-32.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA ALVES BRAZIL PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, conforme petição de (ID 54742787), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:44
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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27/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 13:28
Homologada a Transação
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16/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 07:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 07:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/02/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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22/06/2022 13:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 16:59
Decorrido prazo de MARIA ALVES BRAZIL em 18/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 15:11
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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27/01/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA ALVES BRAZIL em 26/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 17:25
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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14/11/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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