TJCE - 0264069-75.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25068523
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25068523
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0264069-75.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG SA Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MODALIDADE RMC EM EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA face à sentença proferida pela douto Juiz da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada em face do BANCO BMG S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira ao formalizar contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ao invés de um empréstimo consignado tradicional, como alega a parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visa facilitar a defesa dos consumidores, especialmente os mais vulneráveis.
Contudo, não exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cabe ao magistrado aferir a verossimilhança das alegações e a suficiência probatória. 4.
No caso em análise, observa-se que, em sede de recurso, a autora não nega a contratação do mútuo, mas, alega que não tinha ciência de que o contrato firmado tratava-se de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ao invés de um empréstimo consignado tradicional, visto que apenas a modalidade deste último era de seu interesse.
Tal circunstância, segundo a autora, caracterizaria falha no dever de informação por parte do banco. 5.
Contudo, os documentos juntados aos autos ID 20605562, especialmente o "CONTRATO DE SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" apresentam elementos que contradizem essa tese.
O referido termo/proposta, possui o título destacado em letras maiusculas e realçadas no topo, além de conter cláusula expressa indicando que a contratante estava plenamente ciente do tipo de operação firmada e que autorizava o banco a efetuar descontos mensais em seu benefício previdenciário para o pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito.
Alinhado a este fato, podemos verificar que na fatura acostada ao ID: 20605556, p. 72, contêm a utilização do referido cartão para realizar compra. 6.
Dessa forma, não há nos autos elementos concretos que comprovem a falha no dever de informação ou qualquer irregularidade contratual que possa invalidar o contrato firmado.
Assim, os argumentos apresentados pela parte autora não encontram suporte no conjunto probatório constante dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA face à sentença proferida pela douto Juiz da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada em face do BANCO BMG S.A.
Em sentença (ID20605570), o juízo de origem reconheceu a regularidade do contrato.
Por consequência, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o feito cindevidom resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Irresignada, a autora interpôs apelação (ID20605572), alegando que foi induzida em erro ao contratar o empréstimo, acreditando tratar-se de um contrato convencional.
Alegou também, que nunca utilizou o cartão tornando qualquer cobrança com relação ao cartão ilegal e abusiva Por fim, requereu a condenação por danos morais e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O apelado, em contrarrazões (ID20605577), sustentou, preliminarmente, a prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a validade do contrato firmado, bem como a comprovação da transferência, motivo pelo qual requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso oposto e passo a analisar o mérito.
Preliminar - Prescrição. Preliminarmente, em sede de contrarrazões, o banco alega a ocorrência de prescrição quanto ao ressarcimento, afirmando que prazo de prescrição deve ser da data do surgimento da suposta lesão (17/08/2015).
Quanto a este tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC". (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
O mencionado artigo do código consumerista dispõe que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, senão, vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Frise-se, outrossim, que o entendimento jurisprudencial sedimentado é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 do CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) No caso em apreço, embora as cobranças tenham se iniciado em 17/08/2013 , elas perduraram até a presente ação, qual seja, 26/08/2024.
Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no CDC resta obedecido, de forma que há de ser afastada a alegação de prescrição da pretensão autoral.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Preliminar - Decadência. igualmente nas contrarrazões, também defende a instituição financeira, que o prazo para requerer a anulação do negócio jurídico seria de 4 anos, a contar do dia em que o contrato foi celebrado, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil.
Ocorre que, o contrato firmado entre as partes é de trata sucessivo, os quais se caracterizam pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como o do presente caso, posto que todo mês são descontados valores do benefício da parte autora, repetindo-se o dano a cada desconto. estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, tenho que o apelo não prospera, pelas mesmas razões acima expostas.
A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de trato sucessivo, de modo que o vício alegado se renova mês a mês, o que afasta a incidência do prazo decadencial.
Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito alegadas.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira ao formalizar contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), em vez de um empréstimo consignado tradicional, como alega a parte autora.
Ab initio, é importante salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas da Lei Consumerista.
Conforme os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, o banco promovido figura como fornecedor de produtos e serviços, enquanto a autora é classificada como consumidora.
Nesse sentido, o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Não obstante, importa ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar, ainda que de forma mínima, o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incumbência do magistrado analisar a verossimilhança das alegações.
Faz-se necessário destacar que, no presente caso, em sede de recurso, a autora não nega a contratação do mútuo, mas alega que não tinha ciência de que o contrato firmado tratava-se de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não de um empréstimo consignado tradicional, visto que apenas a modalidade deste último era de seu interesse.
Nesse sentido os trechos da apelação (ID20605572): [...] É nítido que a parte Apelante foi induzido em erro, pois acreditava que estava contratando empréstimo consignado com desconto em seu benefício com prazos certos e valores fixos, o que não ocorre no caso em tela. [...] Ora, não é objeto de controvérsia a contratação do cartão de crédito de margem consignável e sim, a observância, ou não do dever de informação por parte da instituição financeira requerida.
Não obstante, embora a autora aduza que não lhes foram prestadas as informações sobre o produto contratado, deve-se pontuar que fora anexado aos autos, pela parte ré/apelada, s documentos juntados aos autos ID 20605562, especialmente o "CONTRATO DE SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" apresentam elementos que contradizem essa tese.
O referido termo/proposta, possui o título destacado em letras maiusculas e realçadas no topo, além de conter cláusula expressa indicando que a contratante estava plenamente ciente do tipo de operação firmada e que autorizava o banco a efetuar descontos mensais em seu benefício previdenciário para o pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito.
Alinhado ao fato acima exposto, o ponto principal para a regularidade ou não da transação, é a utilização ou não do referido cartão de crédito por parte do consumidor, como habitualmente é decidido nesta 4ª Câmara de Direito Privado.
No caso sub examine, podemos verificar na fatura acostada ao ID: 20605556, p. 72, a utilização do referido cartão para realizar compra, afastando assim a tese da parte autora, que não desejava utilizar o referido cartão de crédito. Diante do que fora exposto, entendo que o apelado trouxe aos autos documentos hábeis, estes já esmiuçados, a comprovar a regularidade da relação contestada, além de cópias dos documentos pessoais da supramencionada (20605562), se desvencilhando, portanto, do ônus probatório da licitude do negócio jurídico que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, observa-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/ PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 3.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou aos autos o contrato discutido nessa demanda (fls. 360/366), assinado a próprio punho pelo autor, acompanhado de cópia dos documentos pessoais (fls. 367). 4.
Em que pese as alegações do autor/recorrente acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. 5.
Todavia, percebo que o dever de informação clara e adequada ao consumidor restou perfectibilizado pela instituição financeira/recorrida, na medida em que apresenta o instrumento contratual pactuado (fls. 360/361), denominado de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, devidamente assinado pela parte autora/recorrente. 6.
Ademais, ainda de acordo com os autos, consta o proveito econômico obtido pelo autor/recorrente, mediante Transferência Eletrônica (TED), para conta de sua titularidade, conforme comprovantes constantes às fls. 316/318, dos autos, inclusive, em exordial, o requerente/apelante admite que procedeu a realização dos referidos saques (fls.237), o que denota, de forma indubitável, o uso do cartão. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0244111-74.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) Direito processual civil e do consumidor.
Agravo interno.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Alegação de vício de consentimento.
Inexistência de prova.
Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pela parte autora, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, este interposto contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de alegação de vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento no contrato firmado, especialmente quanto à alegação de indução a erro pela falta de clareza sobre a modalidade consignada do cartão de crédito; e (ii) determinar se o banco réu desrespeitou os direitos de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, de modo a justificar a invalidação do contrato e eventual condenação por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram como consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor de serviços (art. 3º, CDC), conforme entendimento consolidado pelo enunciado da Súmula 297 do STJ. 4.
O contrato de cartão de crédito consignado firmado em 05/09/2018 foi assinado em todas as folhas pela parte autora, com cláusulas claras, legíveis e identificáveis, não se verificando vício de consentimento apto a macular sua validade. 5.
A parte autora ajuizou a ação apenas em 13/03/2023, após mais de quatro anos da celebração do contrato, o que demonstra comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento ou indução a erro. 6.
A autora utilizou o valor do empréstimo (R$ 4.311,00) e o cartão de crédito vinculado ao contrato por anos (de 2018 a 2022), o que configura aceitação tácita dos termos pactuados e afasta a hipótese de desconhecimento ou erro substancial. 7.
O banco réu cumpriu com o dever de informação (art. 6º, III, CDC), demonstrando que o contrato foi firmado conforme os interesses manifestados pela parte autora, sem práticas comerciais desleais (art. 6º, IV, CDC) ou imposição de obrigações desproporcionais (art. 6º, V, CDC). 8.
Não há elementos que evidenciem conduta dolosa ou desleal por parte do banco réu, de modo que improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido. (Agravo Interno Cível - 0215261-73.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Em conclusão, não merece reproche a sentença recorrida, pois, ao avaliar o conjunto de provas documentais do processo, considero suficientes as evidências apresentadas pelo recorrido, consistindo estas, na assinatura no contrato e a transferência do numerário, suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico, assim como, para demonstrar a relação contratual estabelecida entre as partes e a legitimidade da cobrança.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço do recurso para, no entanto, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Tendo em vista o desprovimento do presente apelo, conforme os ditames do § 11 do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, sua exigibilidade suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR -
10/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25068523
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10/07/2025 08:38
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *99.***.*81-87 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24774057
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24774057
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0264069-75.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/06/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24774057
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26/06/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 06:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 20:53
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 20:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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