TJCE - 0264069-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 15:29
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 23:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152513785
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152513785
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0264069-75.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
TULIO EUGENIO DOS SANTOS Magistrado (a) -
09/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152513785
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05/05/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:28
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141120086
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141120086
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0264069-75.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo ativo: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos; I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral, ajuizada por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A., ambos devidamente qualificados em exordial. Na petição inicial (ID 128111140), a autora relata, em síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, recebendo informação de que o pagamento seria realizado mediante descontos mensais diretamente no benefício previdenciário, entretanto, após verificar que seus valores estavam diminuindo a cada mês, dirigiu-se a agência do INSS, ocasião em que foi informada acerca da existência de empréstimo em seu CPF com a denominação "Reserva de margem de cartão de crédito", no valor mensal de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), sob contrato de n° 10920753, realizado no dia 03/02/2017, o qual não reconhece Requer, liminarmente, a declaração de nulidade do contrato de reserva de margem consignável que originou a averbação n° 10920753, além dos descontos de cartão de crédito a título de "empréstimo sobre a RMC".
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com a consequente declaração de inexistência da relação jurídica, referente a contratação de "empréstimo consignado da RMC", além da condenação da instituição financeira a restituição das parcelas, em sua forma dobrada, no importe total de R$8.713,18 (oito mil setecentos e treze reais e dezoito centavos), a indenização por danos morais fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais) e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Alternativamente, requer a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, com a amortização do saldo devedor com os valores pagos. Despacho no ID 121831294 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora apresentou petição no ID 121831299, comprovando ser isenta da declaração de imposto de renda, reiterando o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Foi proferida decisão interlocutória de ID 134141657, inferindo a tutela de urgência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 137087703), na qual sustenta, preliminarmente: a) a possibilidade de defeito na representação processual, requerendo a adoção das providências necessárias para eventual regularização; b) a ocorrência da prescrição; c) ocorrência da decadência; d) no mérito, a instituição financeira sustenta, em síntese, que a alegação de prática abusiva e ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado não se sustenta, pois a parte autora aderiu voluntariamente à modalidade contratual, tendo plena ciência das condições pactuadas; e) o pedido de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado é de cumprimento impossível, visto que são modalidades de crédito distintas, com regras e condições específicas; f) a repetição do indébito em dobro não se justifica, pois não há cobrança indevida com comprovação de má-fé, nos termos do artigo 940 do Código Civil e do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; g) o pedido de indenização por danos morais é infundado, pois não há ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, tampouco provas de abalo moral significativo; h) caso seja arbitrada indenização por danos morais, requer que o quantum seja fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a total improcedência dos pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Foi proferido despacho (ID 137113880), intimando a parte autora para apresentar réplica e facultando às partes a manifestação sobre o interesse na produção de novas provas. Réplica apresentada no ID 137934740.
Por fim, intimada a parte ré para manifestar-se acerca da produção de provas, esta quedou-se inerte (ID 137935311). É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminar - irregularidade na representação; O Banco Réu alega irregularidade na representação processual da parte autora, sob a justificativa de que a advogada subscritora da inicial, Izadora Caroline Correia da Silva, patrocina grande quantidade de ações similares em face de diversas instituições financeiras, o que poderia indicar judicialização predatória e, possivelmente, fraude processual.
No presente caso, a parte ré não apresentou indícios concretos de que a outorga do mandato possa ter sido feita de maneira fraudulenta ou sem o conhecimento do suposto outorgante.
Dessa forma, rejeito a preliminar, por entender que não há vício que comprometa a validade do mandato conferido à advogada. 2.2.
Prejudiciais de mérito; 2.2.1 - Prescrição A parte demandada alega a ocorrência da prescrição trienal do direito da promovente, aduzindo que o primeiro desconto referente ao contrato impugnado ocorreu em 17/08/2015, enquanto a ação só foi distribuída em 28/08/2024. À espécie, por se tratar de relação de consumo no qual o autor busca a reparação de danos por fato do serviço, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cujo termo inicial de fluência é a data em que concretizado o último desconto referente à cobrança do empréstimo.
No caso em questão, o direito autoral não foi fulminado pela prescrição, uma vez que, conforme narra a autora na petição inicial, os descontos decorrentes do contrato n° 10920753 perduram até o presente momento.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 2.2.2 - Decadência A parte demandada alega que o contrato foi firmado em 17/08/2015 e que a ação foi ajuizada em 28/08/2024, considerando o prazo de quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, requer o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com apreciação do mérito, com base nos artigos 178, II do Código Civil e 487, II do CPC.
Acerca do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, verifico sua não aplicabilidade ao caso concreto, vez que o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, sendo-lhe aplicável os dispositivos da Lei n. 8.078/1990.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de decadência. 3.
MÉRITO O cerne da questão reside na análise da validade do negócio jurídico questionado pela parte promovente e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais.
Segundo os fatos descritos na petição inicial, a parte autora sustenta que foi induzida a erro, uma vez que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com um contrato de cartão de crédito consignado, cujo saldo devedor não se amortiza e cujos descontos se referem ao pagamento mínimo da fatura.
Em razão disso, pugna que seja reconhecida a irregularidade da contratação e, subsidiariamente, pugna pela conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado. No caso dos autos, denota-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, o que se discute é tão somente se a autora foi conscientemente alertada e não induzida a erro no momento da contratação, de modo que não teria efetuado o saque do cartão de crédito, mas teria optado pelo empréstimo consignado. É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação, quais sejam: instrumento contratual devidamente assinado pela autora e acompanhado de documentos pessoais (ID 137089189), proposta de contratação de saque (ID 137089192). Ademais, o ente monetário juntou aos autos comprovantes de TED nos valores de R$157,25 (ID 137089185) e R$169,60 (ID 137089187) depositados em conta de titularidade da autora e faturas que comprovam que a demandante utilizou o cartão contratado para realizar compras e saques (ID 137089193 - fl.72).
Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. Assim, entendo que a ré comprovou que os descontos foram feitos de forma regular, mediante prévia contratação, atendendo ao ônus que lhe cabia, atestando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colhem-se julgados do TJCE em casos semelhantes: Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Consumidor.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos no benefício da parte autora.
Regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Realização de empréstimo com cláusula de reserva de margem consignável e autorização para desconto consignado em folha comprovado.
Transferência do valor do empréstimo comprovada.
Autonomia da vontade.
Capacidade de entendimento.
Contrato válido e regular.
Cobrança lícita.
Descontos devidos.
Exercício regular do direito.
Ausência de dano material.
Inexistência de coação ou meio vexatório.
Danos morais não configurados.
Regularidade do negócio jurídico.
Ausência de ilicitude, de dano e de nexo causal.
Inexistência de pressupostos para responsabilidade civil.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, após ter considerado que a parte promovida obteve êxito em comprovar a existência e a validade da contratação do serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo cujo valor foi disponibilizado na conta para saque mediante a utilização do cartão, com autorização para o desconto em folha de pagamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a alegada nulidade do negócio jurídico e dos débitos, a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados.
III.
Razões de decidir 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado através dos históricos de créditos da previdência social (p. 118/202), os quais evidenciam a existência de descontos a título de reserva de margem consignável (RMC). 5.
A instituição financeira promovida, por seu turno, apresentou contestação acompanhada de cópia do termo de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento e solicitações de empréstimos mediante saques com o cartão, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (p. 227/233, 234/240); dos comprovantes de transferências bancárias dos valores disponibilizados pelos empréstimos para a conta da autora (p. 316/321); dos extratos do cartão de crédito n° 5259.xxxx.xxxx.3119, em nome da autora, com a disponibilização do crédito para saque (p. 322/369). 6. É possível observar, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável como a solicitação de empréstimos mediante a disponibilização do valor para saque com o cartão e autorização para o desconto em folha de pagamento, bem como da disponibilização dos valores solicitados. 7.
Logo, diante da prova da contratação do cartão de crédito e do empréstimo com a autorização da autora para os descontos das prestações direto da margem consignável do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato, cuja compreensão é acessível e de fácil identificação, e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsistem a pretensão de nulidade do contrato e do débito, o argumento de que teria havido prática abusiva da instituição financeira, nem de que teria havido vício no consentimento amparado em mera alegação de insuficiência de instrução. 8.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes. 9.
Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo em conformidade com a reserva de margem consignável quando realizados no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Inexiste, assim, danos materiais a serem reparados. 10.
Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 11.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal e do dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Empréstimo com cláusula de reserva de margem consignável e autorização para desconto consignado em folha comprovado. 2.
Autonomia da vontade. 3.
Regularidade do negócio jurídico. 4.
Ausência de ilicitude, de dano e de nexo causal.
Legislação relevante: art. 373, II, CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil.
Jurisprudência relevante: (TJCE, Apelação Cível n° 0227688-73.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/08/2023, p. 30/08/2023); (TJCE, Apelação Cível n° 0050054-68.2021.8.06.0170, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23/06/2021, p. 23/06/2021). (Apelação Cível - 0057116-42.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Direito do consumidor e bancário.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de contrato.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Alegação de Nulidade contratual e indução de erro.
Não comprovados.
Contrato eletrônico com assinatura por biometria facial.
Válido.
Precedentes.
Dano moral não configurado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
A apelante alegou que foi induzida a contratar o referido cartão de crédito em vez de empréstimo consignado tradicional, defendendo a nulidade do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) formalizado entre as partes; (ii) verificar a existência de falha na prestação de serviço que justificasse a repetição de valores e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A biometria facial é uma forma válida de manifestação de vontade em contratos eletrônicos, conforme comprovado pelos dados de geolocalização, IP e outros elementos técnicos apresentados pelo banco.
A apelante foi devidamente cientificada dos termos do contrato, tendo autorizado a operação. 4.
A instituição financeira desincumbe-se do ônus de prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar documentos que comprovam a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela apelante, demonstrando a existência de negócio jurídico válido. 5.
Não há falha na prestação do serviço pela instituição financeira, uma vez que os descontos efetuados estão em conformidade com a autorização da consumidora e o contrato firmado.
Assim, é descabida a restituição de valores. 6.
Inexistindo ato ilícito ou qualquer prova de exposição a situação vexatória, constrangimento ou violação de honra, não há fundamento para a condenação em danos morais.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por meio de biometria facial é válida, desde que comprovada a cientificação dos termos contratuais e a regularidade da operação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, §2º; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, §11; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.(Apelação Cível - 0203346-11.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, rejeito a pretensão de reconhecimento da obrigação do ente financeiro em reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta do banco pautou-se pela legitimidade e licitude da cobrança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 21/03/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
27/03/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141120086
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27/03/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137935311
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137935311
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0264069-75.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, "Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
06/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137935311
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06/03/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137113880
-
28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137113880
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0264069-75.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Após o transcurso do prazo referido, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137113880
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137113880
-
26/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137113880
-
26/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137113880
-
26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 00:24
Confirmada a citação eletrônica
-
03/02/2025 00:00
Publicado Citação em 03/02/2025. Documento: 134141657
-
03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 134141657
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134141657
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134141657
-
30/01/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134141657
-
30/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134141657
-
30/01/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 21:45
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 09:46
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2024 17:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418636-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 17:49
-
10/10/2024 18:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 12:01
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 10:56
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/10/2024 22:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
-
28/08/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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