TJCE - 3000095-47.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170836228
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01/09/2025 17:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170836228
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000095-47.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTOEndereço: Barra D'Água, 00, DT de Monte Nebo, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: CRATEUS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDAEndereço: Rua Doutor Pergentino Maia, 201, - até 1569/1570, Messejana, FORTALEZA - CE - CEP: 60840-045Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDAEndereço: AV JORGE VIEIRA, 257, PARANAZINHO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 SENTENÇA Francisco Antonio do Nascimento propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais contra a CDC Messejana Comércio Varejista de Telecomunicações Ltda e a Brasil Card Instituição de Pagamento Ltda, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que foi surpreendida pela negativação de seu nome no SPC sem ter contratado qualquer serviço ou produto com a Brasil Card. Na presente ação, sustenta desconhecimento do débito que motivou a negativação em cadastros de crédito, alegando fraude na contratação: o e-mail vinculado à assinatura digital ("[email protected]") não lhe pertence e o endereço constante no contrato seria o mesmo da loja, o que, segundo narra, decorreu do fato de ter desistido da compra sem apresentar comprovante de residência, embora - afirma - a operação tenha sido indevidamente concluída e financiada com seus documentos, sem recebimento do produto. Em direito, invoca os arts. 186 e 927 do CC, dispositivos constitucionais e jurisprudência sobre responsabilidade objetiva por fraude e inscrição indevida.
Requer, em tutela de urgência, a retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final: (i) declaração de inexistência do débito; (ii) obrigação de fazer (exclusão definitiva da restrição); (iii) indenização por danos morais; e (iv) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Foi concedida a gratuidade judiciária ao autor, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 132758310). Devidamente citada, a parte ré Brasil Card apresentou contestação (ID 135206243), alegando que o autor solicitou cartão de crédito junto à Casa do Celular, fornecendo dados pessoais e selfie para cadastro no sistema Brasil Card.
Argumentou que o autor concluiu a compra sem vício de consentimento e, após a literal inadimplência nas faturas, procedeu à inscrição negativa.
Ressalta regular exercício do direito conforme artigo 188, inciso I do Código Civil, onde credor pode negativar o nome do inadimplente. CDC Messejana Comercio Varejista, por sua vez, apresentou contestação (ID 136934482) sustentando regularidade da transação de compra com assinatura digital via biometria facial, destacando procedimento usual no mercado.
Refuta alegações de desconhecimento do financiamento, justificando que ao informar dados o autor consentiu com a transação.
Defende que eventuais falhas de crédito são de responsabilidade exclusiva da Brasil Card. Sobre a contestação apresentada pela parte ré (ID 141058187), a parte autora se manifestou em réplica argumentando que não foi informada da forma de financiamento antes de fornecer documentos e fotografia, ocasião em que desistiu da compra ao saber das condições via cartão de crédito.
Salienta que o endereço informado no contrato prova fraude, já que igual ao da loja. No termo de audiência, frente à 2ª Vara Cível de Crateús, o juiz de direito colheu depoimentos pessoais do autor e das partes requeridas por suas prepostas, além do depoimento de declarante Erica Alves da Silva.
Após alegações orais, determinou conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo questões processuais pendentes e presentes os requisitos de admissibilidade da ação, passo à análise do mérito. Ab initio, percebe-se que não há dúvidas de que o autor efetivamente forneceu seus dados à Casa do Celular e que o contrato foi assinado por biometria facial e de maneira digital. O ponto nodal da controvérsia depende, em essência, da análise da efetiva perfectibilização do negócio jurídico, o que se dá, a toda evidência, a partir da comprovação da entrega do produto. Decerto, fornecedor de um determinado produto, para fazer jus ao recebimento do preço, deve transferir o domínio de determinada coisa. Essa, pois, é a redação expressa do artigo 481 do CCB: Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Aliás, o recebimento de valores sem uma causa jurídica subjacente caracteriza enriquecimento ilícito, o que é veementemente vedado pelo artigo 884 do CCB, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". No caso dos autos, a instrução probatória comprovou, com clareza meridiana, que, embora tenha sido captada a biometria facial e a assinatura eletrônica do autor, o negócio jurídico não se consumou, pois houve a desistência do consumidor ainda no interior da Casa do Celular. Quer dizer, independentemente de ter assinado o contrato, o recebimento do preço pelo fornecedor somente seria devido se o produto tivesse sido transferido ao consumidor, o que, como se observou da instrução processual, não ocorreu. Tanto o autor como a declarante Érica foram peremptórios ao contar que não saíram da loja com o aparelho celular.
Inclusive, a preposta da Casa do Celular afirmou que a comprovação da entrega do produto se dá por meio de recibo, não sabendo se, no caso dos autos, houve a entrega do aparelho e tampouco se foi colhido o documento de entrega do item.
Vejamos: Francisco Antônio do Nascimento (autor): Que foi "avalista" de um aparelho celular adquirido por Érica; Que o aparelho celular não foi adquirido pelo declarante; Que somente após a extração da fotografia é que o valor das parcelas lhes foi informado, motivo pelo qual desistiram da compra; Que o declarante e tampouco Érica receberam o aparelho celular; Que "emprestou" seu nome para Érica adquirir o aparelho porque ela estava sem crédito e que o fez como um forma de "benfeitoria"; Joyce Machado Vilela (Brasil Card): Que trabalha para a Brasil Card e que o contrato é celebrado por meio de assinatura digital; Que a Brasil Card conta com diversos lojistas conveniados e que o cartão pode ser utilizado apenas para a aquisição de um item ou para compras em outros estabelecimentos conveniados; Que o plástico (cartão) é encaminhado para o endereço que consta do contrato; Fabiana Oliveira Nunes (Casa do Celular): Que trabalha na Casa do Celular e os financiamentos dos aparelhos são realizados pela Brasil Card; Que os documentos dos clientes são entregues aos colaboradores da Casa do Celular, que os encaminha à Brasil Card; Que o financiamento, em regra, é realizado com um objeto específico; Que, questionada, não sabe dizer se o aparelho celular foi entregue ao cliente; Que afirma que solicitam um recibo de entrega do aparelho, não sabendo dizer se, no caso dos autos, tal documento foi juntado aos autos; Que, caso a compra não se perfectibiliza, o consumidor, em casos de cancelamento/desistência, é orientado a entrar em contato diretamente com a financiadora; Que não fazem a comunicação do cancelamento/desistência à Brasil Card em casos de financiamento; Erica Alves da Silva (declarante): Que, certa feita, procurou a casa do celular para adquirir um aparelho celular; Que, como seu escore era baixo, pediu para que Francisco fizesse a compra do eletrônico no nome dele; Que, enquanto conversavam, o vendedor disse que abriria um cadastro em nome de Francisco, tendo sido retirada uma fotografia dele; Que, após a confecção do cadastro, foi-lhes informado o valor do aparelho e das parcelas, motivo pelo qual verificou que não tinha condições de pagar; Que, então, desistiu da compra e saiu da loja sem levar o aparelho; Que o vendedor ainda tentou insistir que levasse o equipamento, mas não aceitou; Que chegou um link no aparelho de Francisco para ele tirar uma foto; Que foi o próprio vendedor quem auxiliou Francisco a extrair a foto do equipamento; Além de a prova oral ter demonstrado que o aparelho não foi entregue, as requeridas não juntaram aos autos qualquer recibo ou documento que capaz de comprovar a entrega do aparelho e, por conseguinte, a perfectibilização da contratação. Pelo contrário, a prova dos autos comprova a versão da parte autora: embora iniciadas as tratativas, o contrato não chegou a se consumar, posto que não houve a entrega do equipamento ao consumidor. Nesse sentido, se o autor não levou consigo o eletrônico, é absolutamente abusiva e desarrazoada a cobrança e a inscrição do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da assinatura do contrato por biometria facial e/ou eletrônica. Mais: se o contrato já tinha sido encaminhado à Brasil Card, era dever das requeridas, diante da não consumação do negócio jurídico, obrarem no sentido de cancelar a compra e dar baixa em seus sistemas tanto do item adquirido como do cartão de crédito. E não foi isso o que fizeram.
Ao contrário, transferiram - como se percebe dos depoimentos pessoais - tal ônus ao consumidor, fato que, a meu sentir, viola os mais comezinhos princípios consumeiristas. Desse modo, entendo que o pedido de declaração de inexistência de débito procede, pois, em última análise, o contrato pelo qual o nome do autor foi cadastro em listas negativas de crédito sequer se consumou. Nessa perpectiva, os danos extrapatrimoniais narrados na exordial são incontestes, na medida em que, conforme apresentado na petição de ID 132610603, o nome do autor foi inscrito indevidamente - e sem causa jurídica subjacente - nos órgãos de restrição.
Trata-se, pois, de dano in re ipsa, decorrente da própria negativação indevida. Feitas tais considerações e admitida a violação aos direitos de personalidade da parte autora, forçoso analisar o valor devido a título de indenização, o qual, vale lembrar, deverá observar o binômio prevenção-punição.
A propósito, a indenização arbitrada deve ter o condão de punir o ofensor, de evitar a reiteração de atos da mesma natureza e de compensar a vítima pelo abalo sofrido, não se olvidando que tal divisa não pode ser fonte de enriquecimento sem causa. A respeito do arbitramento dos danos morais, não se pode deixar de registrar os ensinamentos trazidos por pelo professor Sérgio Cavalieri Filho, que aborda a temática com a maestria que lhe é peculiar (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil/Sérgio Cavalieri filho. 8 ed. 2 reimpr.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 93): Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano (grifo nosso). Creio, também que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússula norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valor o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes (grifo nosso). E, in casu, atento ao critério bifásico de arbitramento dos danos morais, segundo o qual deve ser feito um cotejo entre os valores comumente aplicados pela jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, é de se reconhecer que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta satisfatória, adequada e proporcional à lesão descrita na inicial. Por último, com base no artigo 34 do CDC, tenho que a responsabilidade dos réus é solidária, de modo que ambos deverão responder, conjuntamente, pela integralidade da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) conceder a tutela antecipada e determinar a exclusão, no prazo máximo de 10 dias, do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito; b) declarar inexistente o débito objeto destes autos e a contratação do cartão de crédito 6087.8300.0916.5187 (contrato 5143217); c) condenar as promovidas, de maneira solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do promovente, em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), soma que deverá ser acrescida de: (c1) juros de mora, nos termos do Código Civil - à razão de 6% a.a. até 10/01/2003; 12% a.a. até 29/08/2024; e da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir de 30/08/2024 -, incidentes desde o evento danoso até o arbitramento; e (c2) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidência exclusiva da taxa Selic, que contempla juros de mora e correção monetária. Sucumbente, responsabilizo as requeridas pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.
R.
I. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - 
                                            
29/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170836228
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28/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 27/08/2025 14:30.
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28/08/2025 03:49
Decorrido prazo de RUI CORREA DE MELO em 27/08/2025 14:30.
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27/08/2025 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:55
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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26/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 167707430
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 167707430
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25/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167707430
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167707430
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167707430
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25/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de CrateúsRua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEÚS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3000095-47.2025.8.06.0070CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTOREU: CRATEUS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ATO ORDINATÓRIO A fim de dar cumprimento à determinação judicial constante no despacho/decisão de id. 167509700, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 27/08/2025, ÀS 14:30H, que será realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS do TJCE, conforme instruções abaixo. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL A audiência ocorrerá de forma presencial no Fórum da Comarca de Crateús, na sala de audiência da 2ª Vara Cível, sendo facultado às partes e aos advogados, bem como às testemunhas, o acesso na forma híbrida, semipresencial, por meio da plataforma virtual do TJCE Office 365, através do Microsoft Teams, cujo link segue abaixo, conforme resolução 354/2020, alterada pela resolução 481/2022 do CNJ. O link de acesso à Sala de Audiências Virtuais, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, é: LINK LINK REDUZIDO *Caso precise digitar https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmM5ZjY5MjAtMjZmMS00OTI4LWE5MDUtNGNjYjcxMjVmYWI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ae86ac59-2880-4305-a19e-e0fa1cdc51a4%22%7d https://link.tjce.jus.br/3d9cc0 PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo: Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo: Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS: CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA após o comando do magistrado que a estiver presidindo, nos termos das Resoluções nº 313, 329 e 354, do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, a mídia será inserida no Processo Judicial Eletrônico (PJE). As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida à sala uma por vez.
Advirto às partes para que acessem a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 5 (cinco) dias de antecedência à unidade, através do Whatsapp ou E-mail Institucional disponíveis. Em caso de dúvida, contatar a unidade judicial pelos canais de atendimento: Horário de Atendimento 08:00h às 15:00h E-mail [email protected] e [email protected] Balcão Virtual - https://vdc.tjce.jus.br/2VARACIVELDECRATEUS Endereço: Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n - Campo Velho, Crateús-CE, CEP 63.701-235 ORIENTAÇÕES DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E TESTEMUNHAS (NUPACI): - As partes deverão apresentar nos autos rol de testemunhas, observado o artigo 357, § 4º, do CPC. - Caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. CRATEÚS/CE, 5 de agosto de 2025.
SUIANY NOGUEIRA DE CARVALHO SOARESAssistente de Apoio Judiciário - 
                                            
22/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167707430
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22/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167707430
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22/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167707430
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19/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 16:32
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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04/08/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144342940
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144342940
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000095-47.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTOEndereço: Barra D'Água, 00, DT de Monte Nebo, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: CRATEUS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDAEndereço: Rua Doutor Pergentino Maia, 201, - até 1569/1570, Messejana, FORTALEZA - CE - CEP: 60840-045Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDAEndereço: AV JORGE VIEIRA, 257, ANEXO PARTE, PARANAZINHO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sendo vedado o protesto genérico nesse sentido, ficando as partes cientes de que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - 
                                            
02/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144342940
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01/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:41
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137167596
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000095-47.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTOEndereço: Barra D'Água, 00, DT de Monte Nebo, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: CRATEUS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDAEndereço: Rua Doutor Pergentino Maia, 201, - até 1569/1570, Messejana, FORTALEZA - CE - CEP: 60840-045Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDAEndereço: AV JORGE VIEIRA, 257, ANEXO PARTE, PARANAZINHO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 DESPACHO Sobre a contestação e demais documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Após o término do prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sendo vedado o protesto genérico nesse sentido, ficando as partes cientes de que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - 
                                            
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137167596
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26/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137167596
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26/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:07
Decorrido prazo de CRATEUS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:04
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132758310
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132758310
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21/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132758310
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21/01/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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