TJCE - 3000245-86.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19324995
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19324995
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000245-86.2023.8.06.0041 RECORRENTE: ZULEIDE ALVES VIEIRA RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS COM A SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE ADESÃO EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer, DE OFÍCIO, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. Fortaleza, CE., 07 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ZULEIDE ALVES VIEIRA, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Aurora - CE, no bojo da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Aduziu a autora, na petição inicial (Id 12594015), que identificou em seu benefício previdenciário reiterados descontos, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referentes a um empréstimo consignado registrado sob o nº 580911810, o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e reparação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).
Em sede de contestação, o Banco demandado defendeu a existência e regularidade da contratação, tendo acostado aos autos Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela parte autora (Id 12594027).
Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Sobreveio sentença judicial de improcedência total dos pedidos (Id 12594062), por meio da qual o Magistrado sentenciante concluiu que o Banco demandado comprovou satisfatoriamente a existência e a validade da contratação entre as partes.
Inconformada com o decisum, a autora apresentou recurso inominado (Id 125940066).
No mérito recursal, aduziu que o Banco demandado não logrou êxito em comprovar a contratação.
Por fim, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos elencados na petição inicial.
Sem contrarrazões recursais nos autos. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a autora recorrida alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral.
Pois muito bem.
O Banco demandado, em sede de contestação, carreou aos autos a cópia do instrumento contratual questionado (Id 12594027).
A autora recorrida, por sua vez, reiterou o argumento de não o haver celebrado.
Ocorre, todavia, que a assinatura lançada no instrumento contratual questionado em comparação com os documentos pessoais da autora recorrida, apesar de apresentarem mínimas divergências de grafia entre si, não são grosseiras o suficiente para se concluir pela sua falsificação, sem uma prévia avaliação técnica, instaurando-se, no particular, fundada dúvida acerca da autenticidade das assinaturas constantes no contrato e demais documentos juntados pelo demandado.
Desse modo, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da existência do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual de adesão carreado aos autos pelo demandado recorrente.
Nesse passo, considerando que a autora negou peremptoriamente a celebração do pacto, e que os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, concluo ser essencial e imprescindível ao destrame do processo a realização de perícia grafotécnica.
Ocorre que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÚVIDA EM RELAÇÃO À FIDEDIGNIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA CONTRATANTE NO CONTRATO DE FLS. 56.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 51, II, LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DO VALOR DA CAUSA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0007595-11.2016.8.06.0143. Órgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes.
Data de julgamento 02/12/2019.
Publicação 06/12/2019).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO.
PRELIMINAR E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 4.
Observa-se que a ré juntou contrato devidamente assinado em conjunto com a carteiria de identidade da parte autora.
Em contrapartida, o autor juntou outro documento de identidade, expedido mais recentemente, contudo em ambos os documentos as assinaturas são semelhantes, conforme se verifica dos IDs n. 12829323 e 12829341. 5.
Portanto, a divergência existente nos autos é em relação à suposta veracidade dos documentos colacionados pela parte ré, sendo preciso apurar se aquela assinatura seria do autor.
Contudo, o juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado é autêntica, já que possui traços similares com os demais parâmetros (ID n. 12829323), não sendo o caso de falsificação grosseira de fácil constatação. 6.
Dessa forma, a prova pericial grafotécnica é necessária à solução do ponto controvertido.
Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Precedente: (Acórdão n.1034582, 07008477520178070007.
Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Data de Julgamento: 27/07/2017.
Publicado no PJe: 01/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e a necessidade de prova pericial grafotécnica. 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento do recurso. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo (0702275-09.2019.8.07.0012.
Segunda Turma Recursal.
Relator Arnaldo Corrêa Silva.
Publicado no DJE: 17/12/2019).
Como somente uma perícia grafotécnica a ser realizada em procedimento comum ordinário será capaz de dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura da parte autora no instrumento contratual carreado aos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar a lide.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a incompetência dos JECC para processar e julgar a lide, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o exame do recurso inominado interposto pela parte autora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
08/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19324995
-
07/04/2025 15:03
Prejudicado o recurso ZULEIDE ALVES VIEIRA - CPF: *11.***.*33-00 (LITISCONSORTE)
-
07/04/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 13:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18327342
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000245-86.2023.8.06.0041 RECORRENTE: ZULEIDE ALVES VIEIRA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18327342
-
26/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18327342
-
25/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:15
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
01/06/2024 00:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2024 00:09
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
31/05/2024 15:58
Declarada incompetência
-
28/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0216303-26.2024.8.06.0001
Joelma Veras do Nascimento
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Miguel Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 07:41
Processo nº 3000380-20.2025.8.06.0012
Residencial Cidade Sol
Pedro Mariano Viana Filho
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 16:48
Processo nº 0200977-94.2024.8.06.0043
Maria Irene Pereira de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Walquiria do Nascimento de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 18:54
Processo nº 0200977-94.2024.8.06.0043
Maria Irene Pereira de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Walquiria do Nascimento de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 19:17
Processo nº 3002424-66.2024.8.06.0070
Francisca Alves Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 18:17