TJCE - 0216303-26.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:11
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2025 11:05
Processo Reativado
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15/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 07:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:45
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MIGUEL VIEIRA DA SILVA NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MIGUEL VIEIRA DA SILVA NETO em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135865335
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0216303-26.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOELMA VERAS DO NASCIMENTO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO manejada por Joelma Veras do Nascimento em desfavor de SINDNAP FS - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical, pelos fatos especificados na exordial. Aduz a promovente que a requerente que foram efetuados diversos descontos em seu benefício nº 144.437.305-3, de caráter alimentar, para fins de pagamento à associação ré.
Informa que jamais foi procurada pela entidade sindical com a finalidade de filiar-se, de modo que não reconhece os descontos. Refere que, ao descobrir que estava sofrendo os descontos mensais, buscou o INSS e solicitou a exclusão imediata dos descontos lançados pela ré Assim, pugna pela procedência da ação, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a parte ré à repetição do indébito descontado do benefício da autora, no valor de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), sem prejuízo na condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de id. 125313286 defere a gratuidade judiciária à autora, bem como determina a citação da parte ré e a remessa dos autos ao CEJUSC. Contestação de id. 125313308, na qual a requerida argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez não esgotadas as vias administrativas. No mérito, defende que a autora procedeu com a sua filiação de modo remoto, de forma que, nos casos de filiação à distância, a filiação ocorre através de assinatura eletrônica com geração de código HASH, gravação da voz, foto facial e foto do documento de identidade. Refere que a autora seguiu todos os passos e enviou os documentos necessários para associar-se. Alega que não deve prosperar o pleito autoral de indenização por danos morais, todavia, caso não seja esse o entendimento, em eventual fixação dos danos morais requer que sejam sobrepesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a real extensão do teórico dano. Por fim, pugna pelo reconhecimento da litigância de má fé da parte autora, pelo afastamento do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo, bem como requer o julgamento improcedente da ação. Termo de audiência de id. 125313321 registra que as partes não transigiram. Réplica, id. 125314028, na qual a parte autora reforça sua argumentação e reitera os pedidos contidos na exordial. Decisão de id. 125314030, determina a intimação das partes para informar, em até 15 (quinze) dias, se ainda desejam produzir provas, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade, de logo cientes que a ausência de requerimento ensejará a conclusão dos autos para sentença. Findo o prazo, as partes nada apresentaram ou requereram. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. DA APLICABILIDADE DO CDC - O art. 2º do CDC prevê, in verbis: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Com efeito, mesmo que a parte ré seja uma associação sem fins lucrativos, resta caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de remuneração em razão dos serviços prestados aos associados. Assim, no caso concreto aplicável a legislação consumerista.
Ainda, considerada a matéria sob exame e o objeto do presente feito, não se verifica a hipossuficiência da parte autora para os fins de comprovação de suas alegações, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE - ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA - AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE - DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021). (TJ-PR - AI: 00145098020218160000 Bandeirantes 0014509-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 21/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021). (GN) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Neste tocante, tem-se que a comprovação de prévio requerimento administrativo não é condição para propositura da demanda, entendimento este já consolidado na jurisprudência.
Com efeito, a exigência de comprovação de recusa prévia e injustificada da ré, em sede administrativa, para que se possa pleitear em juízo, importa manifesta restrição ao direito constitucional de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, pelo que resta rejeitada a tese preliminar arguida. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, referente a suposta contratação da associação requerida, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da ré em proceder a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Em análise do conjunto probatório presente nos autos, constata-se que a parte ré apresentou o instrumento contratual objeto da demanda, bem como foto frontal do requerente e RG exibidos no momento da contratação, conforme id. 125313313. Entretanto, verifica-se a ausência de assinatura física da autora no instrumento contratual, pois o contrato teria sido assinado eletronicamente. Assim, tem-se que a apresentação somente de uma "selfie" e de documento pessoal, os quais teriam sido enviados pela autora, não são suficientes para expressar sua declaração de vontade e ciência dos termos da contratação.
Destacando-se, ainda, que a referida selfie pode ter sido utilizada para fins diversos da contratação discutida nestes autos, portanto, evidente a insuficiência desta prova isolada para respaldar a alegação de regularidade da contratação. Neste sentido: Apelação cível.
Declaração de inexistência de débito.
Alegação de não contratação.
Biometria facial.
Mera fotografia da parte-autora.
Ausência de demonstração de ciência do contratante acerca dos termos do contrato.
Relação jurídica afastada.
Inscrição indevida.
Dano moral.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido.
A juntada de fotografia da parte-autora segurando documento de identificação não é suficiente para expressar sua declaração de vontade e ciência dos termos da contratação.
Ausente comprovação da relação jurídica firmada entre as partes, o débito é inexistente e a inscrição indevida.
A inscrição indevida do nome da parte nos órgão de proteção ao crédito enseja reparação por danos morais, que são presumidos.
O quantum indenizatório deve ser fixado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma se fixado dentro do referido parâmetro.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015166-89.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/06/2023 (TJ-RO - AC: 70151668920228220002, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2023) (G.N) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL "SELFIE".
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ASSINATURA NÃO COMPROVADA.
IDOSO.
HIPERVULNERÁVEL.
GEOLOCALIZAÇÃO DISTANTE DA RESIDÊNCIA.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.
Por meio da Lei 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, passou a existir previsão no sentido de ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, desde que seja possível conferir sua integridade por meio de provedor de assinatura. 2.
Assim, apesar de existir discricionariedade quanto a escolha do meio eletrônico utilizado na assinatura, isto não permite a utilização de toda e qualquer modalidade, mas tão somente aquelas previstas em lei cuja integridade possa ser conferida por provedor de assinatura. 3.
Nesse cotejo, a selfie do autor não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, pois não encontra respaldo legal, tampouco consta a data em que foi tirada ou permite identificar o titular dos aparelhos móveis utilizados para a realização das operações.
Além disso, a geolocalização indicada pela instituição financeira deixa claro que a contratação se deu distante da residência do autor. 4.
Desse modo, o dano moral afigura-se cristalino, diante da fraude que resultou na declaração de inexistência do contrato, razão porque a instituição financeira tem o dever de indenizar o consumidor, bem como restituir as parcelas equivalentes ao que foi pago.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54066289820228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (G.N) No mérito, por imposição legal, o ônus da prova é da parte ré, tendo em vista constituir matéria de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado, conforme o disposto ao art. 373, II, do CPC. Ademais, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, competia ao requerido a comprovação da devida filiação da parte autora, a justificar a validade dos descontos, porém, nada trouxe aos autos e, como consequência, de rigor a procedência do pedido inicial, para se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a devolução dos valores indevidamente descontados. No tocante à repetição de indébito, ausente a comprovação de má-fé a nortear a cobrança verificada, restando indeferida a pretensão nesse sentido. Nesse cenário, merece acolhimento o pleito autoral, quanto à compensação por danos morais, nos termos do artigo 186, do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da CF, uma vez que o dano extrapatrimonial é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, gerando o dever de indenizar. Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, diante da efetivação de cobrança de dívida não contraída, reduzindo ainda mais a quantia recebida em seu benefício previdenciário, impondo prejuízo à sua sobrevivência, diante do evidente caráter alimentar da verba afetada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL PRESUMIDO, ARBITRAMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, como fornecedora de serviços, mediante pagamento de contribuição, ainda que não tenha fins lucrativos, a associação se submete às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor; 2.
Não fora apresentado documento escrito com a assinatura da parte autora, ora apelante, aderindo aos termos ofertados pela parte apelada, nem qualquer outra prova que satisfaça as exigências do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº. 28, de 16/05/2008, do INSS; 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita, os quais devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e,
por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. (TJ-AM - Apelação Cível: 0493377-66.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face do autor. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como para condenar a ré a devolver, na forma simples, todo o montante indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), igualmente a partir de cada desconto indevido; condenando, ainda, a parte ré ao pagamento da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais em favor da autora, quantia a ser corrigida pelo IPCA, apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos, restando extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a acionada com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135865335
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24/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135865335
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13/02/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:55
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:05
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/11/2024 10:05
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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10/09/2024 13:31
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:53
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 16:36
Mov. [37] - Documento Analisado
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31/08/2024 20:52
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291211-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2024 20:45
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23/08/2024 15:53
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 15:39
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2024 15:08
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188504-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2024 14:42
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26/06/2024 21:25
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 01:54
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 14:08
Mov. [30] - Documento Analisado
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21/06/2024 14:08
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 14:25
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/06/2024 14:14
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/06/2024 13:21
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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13/06/2024 13:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121265-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 13:47
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17/05/2024 17:27
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063793-8 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 17/05/2024 17:01
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16/05/2024 18:45
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/05/2024 18:45
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/05/2024 12:32
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059958-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2024 11:56
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07/05/2024 11:44
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02038499-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 11:21
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06/05/2024 21:16
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 01:58
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 16:18
Mov. [17] - Documento Analisado
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26/04/2024 21:54
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 01:54
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 17:15
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/04/2024 14:20
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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19/04/2024 11:39
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 16:08
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/06/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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16/04/2024 21:13
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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16/04/2024 21:13
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 13:06
Mov. [8] - Conclusão
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03/04/2024 12:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01970189-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/04/2024 11:47
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02/04/2024 21:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 09:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/03/2024 22:32
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Em analise dos documentos da peticao inicial, verifica-se que a procuracao de fls. 10 nao esta assinada, razao pela qual determino a intimacao da parte autora para, em ate 15 (quinze) dias, regularizar sua represe
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12/03/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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12/03/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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