TJCE - 3012092-40.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25465550
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25465550
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3012092-40.2025.8.06.0001 Recorrente: MARCOS ANTONIO SOUZA BRAZ Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 02/2025 (DJ de 03/07/2025). Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/05/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 23/05/2025 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 26/05/2025 (segunda-feira) e findaria em 06/06/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado antes do início do prazo, em 17/05/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 24793091), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 24793117), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25465550
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24/07/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24901182
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24901182
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11/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3012092-40.2025.8.06.0001 RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO SOUZA BRAZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado (Id.24793119), interposto por Marcos Antônio Souza Braz, em desfavor de Estado do Ceará, insurgindo-se contra sentença (Id. 24793118) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência. O feito foi distribuído por sorteio, apontando esta magistrada como relatora.
No entanto, há informação nos autos da existência de um Agravo de Instrumento, Processo nº 3000224-34.2025.8.06.9000, com distribuição para a relatoria do Exmo.
Sr Juiz André Aguiar Magalhães. O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazendo Pública do Estado do Ceará (RITRCE - cf.
Resolução n. 3/2019 do TJCE) expõe que: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria. Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Assim, necessário reconhecer a existência de prevenção em relação ao Exmo.
Sr.
Juiz André Aguiar Magalhães, a quem este recurso deve ser redistribuído. Expedientes necessários. Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
10/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24901182
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10/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 05:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2025 11:18
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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