TJCE - 3012092-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão retro. -
27/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 11:18
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:55
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154784410
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22/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154784410
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012092-40.2025.8.06.0001 [Transferência ex-officio para reserva] REQUERENTE: MARCOS ANTONIO SOUZA BRAZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. A controvérsia cinge quanto à determinação judicial para que o requerido se abstenha de efetuar sua transferência para reserva remunerada ex officio, antes de completada a idade de 63 anos. Nessa perspectiva, dispõe a Lei Estadual nº 13.729/2006: "Art. 180.
A passagem do militar estadual à situação da inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - ex officio. "Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15) (...) II - Atingir ou vier ultrapassar: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC;(…)." (grifo nosso). Impende destacar que a Lei nº 18.011/2022 que promoveu alterações quanto a regras para transferência à reserva ex officio, especialmente quanto aos critérios etários e de tempo de serviço, determinando a aplicabilidade do Estatuto dos Militares da União para reger o tema: "Art. 4º - Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e nº 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para aadequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. (...)" Por sua vez, o mencionado Estatuto dos Militares alterado pela Lei Federal nº 13.954/19 assim dispõe: "Art. 98.
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b" deste inciso: [...] 4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; 5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; 6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; 7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): 1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; 2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; 3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; 4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;" (destaquei) Assim, da análise dos dispositivos, verifica-se que somente os profissionais inseridos especificamente nos quadros complementares, auxiliares, médico, farmacêutico e dentista poderão permanecer no serviço ativo até completarem as idades prevista na alínea "b", não sendo este o caso do autor. Na verdade, veja-se que o requerente faz parte do Quadro de Oficiais de Administração de Bombeiro Militar do Estado do Ceará (QOABM), e não do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), razão pela qual se tem por inviável a incidência do art. 98, I, b, na forma requerida na exordial. Logo, a priori, aplicar-se-ia ao promovente as idades estabelecidas na alínea "a", que permitiria o afastamento da reserva, em seu formato compulsório, até o limite de 55 (cinquenta e cinco) anos. Esse é o entendimento da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO A ATINGIR DETERMINADA IDADE SEM A INCLUSÃO DO MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA E RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO ART. 180, C/C INCISO VII, DO ART. 182, DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30041586520248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/12/2024) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, revogando a tutela de urgência concedida no ID: 136740150. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, data da assinatura digital. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154784410
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21/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2025 23:18
Conclusos para decisão
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17/05/2025 21:32
Juntada de Petição de recurso
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15/05/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 18:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 21:30
Conclusos para despacho
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20/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 04:32
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:32
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138332873
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15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138332873
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13/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138332873
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13/03/2025 13:45
Juntada de comunicação
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11/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136740150
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24/02/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012092-40.2025.8.06.0001 [Transferência ex-officio para reserva] REQUERENTE: MARCOS ANTONIO SOUZA BRAZ ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a determinação judicial para que o requerido se abstenha de efetuar sua transferência para reserva remunerada ex officio, antes de completada a idade de 63 anos. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do autor no serviço ativo até a idade de 64 anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. Confira-se o dispositivo legal pertinente: Lei Estadual nº 13.729/2006 "Art. 180.
A passagem do militar estadual à situação da inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - ex officio. "Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15) (...) II - Atingir ou vier ultrapassar: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC;(…)." Ocorre que tais dispositivos foram revogados pela Lei nº 18.011/2022 que promoveu alterações quanto a regras para transferência à reserva ex officio, quanto aos critérios etários e de tempo de serviço: "Art. 4º - Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e nº 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para aadequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. (...) Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário (grifei). Por sua vez, o mencionado Estatuto dos Militares alterado pela Lei Federal nº 13.954/19 assim dispõe: "Art. 98.
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: [...] b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): [...] 4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; " Assim, dúvidas não há, de que o legislador afastou a aplicação de cota compulsória e reserva ex oficio ao militar estadual que completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço ou 60 (sessenta) anos de idade, revogando expressamente as disposições em contrário, permanecendo uma única forma de reserva ex officio que está vinculada a idade e ao posto que ocupa. Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
CAPITÃO DA PMCE.
ATENÇÃO AO NOVO CRITÉRIO ETÁRIO REGULAMENTADO PELO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022.
PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98, DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO SERVIÇO ATIVO E NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
In casu, o impetrante, MARCONDES TABOSA ALVES, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, ajuizou o writ na modalidade preventiva, requerendo, liminarmente, a sua permanência no serviço ativo e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial no qual está matriculado.
Defendeu, para tanto, a desconsideração do tempo de serviço em que permaneceu na carreira como Soldado e a aplicação da Lei Estadual nº 18.011/2022, que aumentou para 63 (sessenta e três) anos a idade limite para a transferência para a reserva remunerada ex officio. 2.
Verifica-se que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do Impetrante, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. 3.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0631664-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023)
Por outro lado, vislumbra-se presença do perigo de dano à parte autora, considerando que está próximo de atingir os 35 anos de contribuição, conforme se extrai do documento anexado junto ao ID: 136700616 . Por fim, a presente decisão é reversível, podendo-se efetuar a transferência do autor para a reserva remunerada, caso constatada a improcedência do pedido em cognição exauriente e constatado o preenchimento dos requisitos legais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido se abstenha de efetuar o autor à transferência para reserva remunerada ex officio, antes de completada a idade de 63 anos. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136740150
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21/02/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136740150
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21/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:32
Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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