TJCE - 3034893-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/07/2025 04:46
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 154860260
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Apelação
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 154860260
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3034893-81.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] POLO ATIVO: ANTONIO MILTON ROCHA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias, intentada por ANTÔNIO MILTON ROCHA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos, onde o autor pleiteia, no sentido de que o requerido seja condenado ao pagamento dos valores retroativos não recebidos, referentes ao seu vencimento-base devido no interstício de julho de 2013 a junho de 2019, decorrente da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período, o que perfaz o valor atualizado de R$ 129.537,14 (cento e vinte e nove mil e quinhentos e trinta e sete reais e quatorze centavos). Aduz a parte requerente, em síntese: que é servidor(a) público(a) estadual da área de saúde (médico), tendo sido admitido(a) no dia 8 de julho de 1992; que possui direito à progressão funcional anual, com fulcro na Lei Estadual 11.965/1992; que o requerido não realizou sua progressão no período de julho de 2013 a junho de 2019, tendo publicado a Lei Estadual 17.181/2020 para esse fim; que o requerido realizou sua progressão funcional conforme as portarias 387/2020, 388/2020, 249/2021, 255/2021, 261/2021 e 267/2021; que houve supressão de parte de sua remuneração, em razão de tal sistemática, o que lhe acarretou prejuízo financeiro no montante acima informado.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID. 125923391), alegando a prescrição de fundo de direito.
No mérito, postula a total improcedência da presente ação, tendo em vista a estrita obediência pelo Estado do Ceará aos princípios constitucionais e aos mandamentos legais relacionados ao caso.
Réplica anexada ao ID. 126023546, refutando os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial.
Parecer Ministerial, anexado ao ID. 142639309, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito alegada - prescrição de fundo de direito.
Nos casos de prescrição fundo de direito, não resta dúvida acerca da aplicação da disposição contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública Estadual, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A primordial discussão consiste na análise do enquadramento do trecho final do dispositivo ao caso em tela, quando aquele assevera "a contar da data do fato ou ato do qual se originou o direito", residindo neste ponto todo o cerne do presente conflito.
Isto porque se considerarmos o direito como decorrente de ato único e o início do prazo da prática deste, teríamos que acolher a prescrição do próprio fundo de direito, enquanto, se considerarmos o direito como se tratando de prestações de trato sucessivo, tal fato implicaria concluir pela prescrição tão somente daquelas parcelas que superem o quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda.
Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
SÚMULA N. 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso em análise, é possível averiguar que o autor busca o pagamento da diferença salarial entre a remuneração que receberam e a que deveria ter sido paga se tivesse acontecido a referida progressão no período correto (valores retroativos), sem que tenha havido, por parte do ente estatal, negativa inequívoca do direito a ponto de configurar a prescrição do fundo do direito.
Inclusive, foi com fulcro nesse entendimento sumular que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.783.975/RS, Tema Repetitivo nº 1.017, fixou a seguinte tese: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.".
Com base nisso, observa-se que a prescrição do fundo de direito se aplica como a um ato concreto que extingue ou exclui o direito da parte.
No presente caso, a última ascensão funcional, em 2013, não se revela como um ato de extinção do direito, inclusive, porque, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 17.181/2020, que reconheceu o direito à ascensão funcional referente ao interstício de 2011 a 2018, o autor obtivera as respectivas ascensões funcionais, mas sem o pagamento dos valores retroativos, pelo que entendo que o Estado foi omisso quanto ao dever de promover as progressões funcionais devidas e ao pagamento dos benefícios retroativos correspondentes, quando havia o Decreto Estadual nº 22.793/1993 regulamentando a matéria, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Desse modo, vislumbra-se que não houve, por parte da Administração, negativa expressa do pedido do servidor, razão pela qual, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Portanto, não merece acolhida o pedido no ponto em que almeja o reconhecimento da prescrição do fundo do direito. Ultrapassadas às preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito.
Sobre o caso em questão, urge a análise sistemática da norma regente, a priori, os artigos 12 a 14 da Lei Estadual 11.965/1992, norma que rege a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará, estabelecem que a progressão e, a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e, que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios, ex vi: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por sua vez, o Decreto Estadual 22.793/1993 determina que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, ipsis litteris: Art. 10 Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [...] Art. 12 A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras.
Sobre a matéria arguida, posteriormente, o ente demandado editou a Lei nº 17.181/2020, inovando no âmbito estadual a autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados, contudo, tais disposições normativas da referida lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não havendo o que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei, ad litteram: Lei nº 17.181/2020 Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." [...] Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. (grifos nossos) Na espécie, restou incontroverso que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período de julho de 2013 a junho de 2019, sendo incoerente por parte da Administração Pública restringir os efeitos financeiros decorrentes do direito adquirido pela parte autora.
Conforme se verifica nos extratos de pagamento acostados à inicial no ID. 124858124.
Ressalta-se que, não obstante haja a discricionariedade administrativa em promover seus servidores, isso não autoriza ao ente público - tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito -, venha a restringir, de forma injustificada o direito de progressão funcional e a devida compensação financeira da parte autora.
Atinente ao período de exercício das ascensões funcionais, pelo princípio da segurança jurídica, tais fatos, atrelados ao que disciplina o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a aplicação da lei processual no tempo inserta na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, em que o tempus regit actum - o tempo rege os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, não serão afetados pela nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, que no caso da autora, a promoção, conforme dispõe o art. 6º, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ademais, à luz do disposto no artigo 5º, XXXVI da CF, que alberga o princípio geral do direito, como a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, outrossim, conforme aduz o art. 14 do CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
O professor Humberto Theodoro Júnior ao lecionar sobre a matéria dispõe que: Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.
Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. (ÁVILA, Humberto.
Teoria da Segurança Jurídica. 4ª edição revisada e atualizada. 2016: Malheiros.
São Paulo, p. 142.) Estabelecidas tais premissas, no caso dos autos, não deve ser aplicada em relação ao servidor(a), ante a situação fática já concretizada, pois à época da inovação legislativa em 2020, a parte autora já fazia jus à referida promoção, acobertado pelo direito adquirido e, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Em arremate, a situação evidenciada no caso em liça, a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela parte requerente traduz ato administrativo vinculado, e requer a intervenção do controle judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88, em que cumpre ao Poder Judiciário, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume os julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento, por unanimidade, perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO EFEITOS FINANCEIROS DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS RETROATIVAS.
LEI ESTADUAL 17.181/2020 QUE NÃO REVOGOU A LEI ESTADUAL 11.965/1992 E O DECRETO Nº 22.793/1993.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 85 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02891798120218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024) (gn) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA.
ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA 05/SES, CLASSE I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DETERMINADO O SEU ENQUADRAMENTO NAS REFERÊNCIAS 04, 03 OU 02 DA CLASSE I.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO RETARDO DAS REFERIDAS PROGRESSÕES EM RELAÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 2015-2018, AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS, CONTUDO O ESTADO NÃO REALIZA OU A PROGRESSÃO E CAUSOU PREJUÍZOS MATERIAIS À PARTE AUTORA.
DIREITO AUTORAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº PROCESSO: 0252374-32.2021.8.06.0001 , Relator: Alisson do Vale Simeão; Data 02/02/2023) (gn) Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, Estado do Ceará, ao pagamento dos valores retroativos, conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício no período de julho de 2013 a junho de 2019, em favor da parte requerente, conforme reconhecida pelo promovido, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, a partira de sua publicação, devendo o período anterior ser regido pelos juros da caderneta de poupança mais IPCA-E (Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida; Tema 8101).
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios que serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154860260
-
01/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136120519
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3034893-81.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] POLO ATIVO: ANTONIO MILTON ROCHA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136120519
-
21/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136120519
-
21/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
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22/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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