TJCE - 3000230-27.2025.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167219049
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167219049
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04/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000230-27.2025.8.06.0016 REQUERENTES: SANMARA GOMES DE SOUZA LTDA e SANMARA GOMES DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do promovido em que a parte autora alega, em síntese, que possuía uma conta digital em nome da pessoa física e duas contas da pessoa jurídica junto ao promovido, e ressalta que não registrava inadimplência.
Aduz, contudo, que, de maneira inesperada, em 24/07/2024, teve sua conta bloqueada e ao buscar informações com a promovida foi informada do encerramento unilateral da conta, sob a justificativa de supostas movimentações suspeitas, o que causou desinteresse da empresa promovida.
Alega que possuía saldo em conta e ficou impossibilitada de utilizá-lo, só o recebendo em 12/08/2024, após enviar os dados de uma conta ao promovido em 31/07/2024.
Aduz falha do banco e requer a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00.
Inicialmente analiso a preliminar de complexidade da causa alegada pelo promovido a parte demandada não demonstra, conforme lhe competia, a necessidade da produção de prova pericial.
Assim, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da necessidade de produção de prova pericial, concluo que a prova documental se mostra suficiente para o deslinde da demanda, já que a autora não nega a contratação.
Rejeito a preliminar.
Em contestação a empresa afirma que agiu no exercício de um direito, pois havia previsão contratual de encerramento da conta, desde que mediante aviso prévio.
Alega que a empresa possui diversos mecanismos de segurança para prevenção de golpes e análise de crédito e que por desinteresse comercial e por não preencher as regras contratuais optou pelo encerramento das contas vinculadas às autoras.
Aduz não ter ocorrido falha do banco e requer a improcedência da ação.
Analisando os autos observa-se que a parte autora alega ter sido surpreendida com o encerramento unilateral de suas contas bancárias, promovido pela instituição ré, o que, em seu entendimento, configuraria falha na prestação do serviço e ensejaria reparação por danos morais.
A parte autora aduz que o e-mail enviado pelo banco informando do cancelamento foi para o spam, só tomando conhecimento após o bloqueio.
A parte autora aduz que a conta possuía saldo de valores e que ficou impossibilitado do uso, requerendo a condenação em danos morais.
Observa-se dos autos que a promovida encaminhou e-mail à parte autora comunicando do encerramento das contas, fato confirmado em petição inicial, embora a parte autora aduza que não chegou a verificar o e-mail pois foi direcionado ao spam pelo sistema de e-mail.
Verifica-se, portanto, que o encerramento das contas foi precedido de regular notificação, nos moldes exigidos pela Resolução CMN nº 4.753/2019 e ainda no contrato de abertura de conta.
A comunicação prévia foi encaminhada a parte autora.
Importante salientar que não há ilegalidade na conduta do banco ao optar pelo encerramento da conta, por ausência de interesse comercial na manutenção da relação contratual, após análise interna de segurança.
O contrato bancário, tal como qualquer outro contrato de prestação de serviços, está sujeito à autonomia da vontade das partes, inclusive quanto à sua extinção, desde que respeitados os limites legais e os deveres de boa-fé objetiva e informação.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre conduta abusiva, discriminatória ou arbitrária por parte da instituição financeira, tampouco situação excepcional que configure violação à dignidade do cliente.
O simples encerramento de conta digital, quando realizado nos limites legais e contratuais, não configura, por si só, ofensa a direito da personalidade apta a ensejar reparação moral.
O encerramento pode causar aos correntistas, frustração, aborrecimento e irritação.
Entretanto, tais sentimentos, isoladamente, não importam em violação a direitos da personalidade, que importam em lesão à autoestima ou ao conceito público do indivíduo. A jurisprudência já se manifestou nesse sentido: EMENTA: Responsabilidade civil - Dano moral - Encerramento unilateral de conta corrente por desinteresse comercial - Banco réu que tem direito de encerrar conta corrente mediante notificação prévia do correntista - Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 5º, I e V, do Bacen - Autor que foi notificado previamente sobre a intenção do encerramento da conta corrente - Não evidenciada conduta comissiva ou omissiva por parte do banco réu, que tenha resultado em prejuízo aos direitos da personalidade do autor, incabível o dever de indenizar - Mantida a rejeição do pedido de indenização por danos morais - Apelo do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1046379-39.2024.8.26.0002; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Encerramento unilateral de conta corrente - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Existência de notificação prévia - Exercício regular de direito - Caso concreto em que a rescisão unilateral do contrato de conta-corrente e serviços bancários encontra previsão no art. 12 da Resolução BACEN/CMN nº 2025/1993, não havendo qualquer ilegalidade na conduta das rés, que observaram a necessidade de notificação prévia do autor - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor - Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização de seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária - DANO MORAL - Não caracterização - tendo o réu agido em exercício regular de direito, não se há falar em indenização por danos morais - Sentença de improcedência mantida - RATIFICAÇÃO DO JULGADO - Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário - Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP - Aplicabilidade - Sentença mantida - RECURSO DE APELÇÃO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007087-35.2024.8.26.0006; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Observa-se que em 28/07/2024 a autora entrou em contato por e-mail com o banco promovido questionando o bloqueio da conta, sendo respondida no mesmo dia pelo banco e em 30/07/2024 a autora encaminhou os dados bancários para recebimento do saldo em conta.
A autora aduz que em 12/08/2024 os valores foram creditados em sua conta do Banco do Brasil, sem apresentar o extrato bancário e sequer informa e comprova os valores do saldo.
Não resta comprovado quais os saldos existentes em cada conta e se os valores eram da pessoa física ou jurídica.
Após o encerramento da conta digital, e da existência de saldo em conta, face a inércia do correntista em proceder a transferência de valores dentro do prazo informado em notificação, antes do cancelamento, foi informado à parte autora a forma para solicitação da transferência de valores.
Entendo que o prazo de 10 dias úteis para transferência de valores se encontra dentro do razoável, tendo a parte autora recebido antes do decurso deste prazo.
Quanto a alegação de avisos de golpes quando de supostas tentativas de transferência à autora, não há nos autos comprovação da relação dos avisos com os dados da parte autora, até porque as contas abertas junto ao promovido foram canceladas.
Não restando demonstrada falha do banco promovido ao proceder o encerramento da conta por desinteresse comercial, não há que se falar em condenação em danos morais.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95).
P.R.I.
Fortaleza, 31 de junho de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167219049
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31/07/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140718787
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140718787
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18/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140718787
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18/03/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138205529
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138205529
-
12/03/2025 00:00
Intimação
R.h.
Intimem-se as autoras para, em dez dias, sob pena de exclusão de SANMARA GOMES DE SOUZA LTDA (CNPJ: 46.***.***/0001-38) da lide, apresentar procuração outorgada pela pessoa jurídica SANMARA GOMES DE SOUZA LTDA com assinatura válida.
Cumprida a diligência, cite-se e intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de março de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138205529
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10/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137042484
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26/02/2025 00:00
Intimação
R.h.
Ressalte-se às autoras que a audiência de conciliação do rito da Lei nº 9.099/95 é obrigatória, não podendo qualquer das partes renunciar a tal ato processual por ser incompatível com a referida lei, ainda que não apresente proposta, sendo, portanto subsidiária a aplicação do CPC ao rito sumaríssimo.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) apresentar os atos constitutivos da empresa SANMARA GOMES DE SOUZA LTDA; b) anexar comprovante de residência atualizado, em nome de SANMARA GOMES DE SOUZA (pessoa física), com data de emissão ou vencimento em janeiro ou fevereiro de 2025, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; c) juntar procuração outorgada pela pessoa jurídica SANMARA GOMES DE SOUZA LTDA.
Exp.
Nec. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137042484
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25/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137042484
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24/02/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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