TJCE - 0203606-57.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO BRUNO MARTINS DE ANDRADE (OAB 46547/CE) - Processo 0203606-57.2024.8.06.0167 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - REQUERENTE: B1Lídia Nádia Vital MessiasB0 - Diante da manifestação da PGE de páginas 102/103, informando o lançamento administrativo do imposto de transmissão, intime-se a parte requerente para que junte aos autos a respectiva guia de lançamento e o devido comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultimados sem manifestação, considerando que o feito já foi julgado e transitou em julgado, e ainda compete a autora adotar as providências necessárias a expedição do Alvará determinado na Sentença de páginas 69/71, arquivem-se os presentes autos. À Secretaria de Vara para providências. -
18/08/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:48
Retificação de Classe Processual
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04/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:00
Juntada de Petição
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10/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:21
Conclusos
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15/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:19
Processo Reativado
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15/05/2025 14:18
Encerrar análise
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15/05/2025 14:02
Processo Desarquivado
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15/05/2025 11:20
Juntada de Petição
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22/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:55
Juntada de Petição
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27/02/2025 19:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO BRUNO MARTINS DE ANDRADE (OAB 46547/CE) Processo 0203606-57.2024.8.06.0167 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Lídia Nádia Vital Messias - Vistos, etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por LIDIA NÁDIA VITAL MESSIAS, interditada e representada por sua curadora, a Sra.
FRANCILEUDA DO NASCIMENTO SANTOS, para o levantamento de saldo residual, oriundo de rateio de precatório FUNDEF, de titularidade de sua genitora, MARIA JOSÉ VITAL MESSIAS, todos devidamente qualificado aos autos.
Com a inicial de páginas 01/02 vieram os documentos de páginas 03/31.
Certidão de Óbito à página 10. Às páginas 52/53 repousa o numerário a ser levantado, conforme documento expedido pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará/CE.
Declaração da inexistência de outros herdeiros e de que não há outros bens a serem inventariados, juntada à página 15.
Documentação de que a requerente LIDIA NÁDIA VITAL MESSIAS é a única habilitada como dependente da falecida perante ao CEARAPREV, repousando à páginas 61 dos autos.
Manifestação favorável do representante do Ministério Público às páginas 66/68. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que as verbas de natureza remuneratória devem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial independente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, todavia, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - SALDO INFERIOR A 500 OTNS - POSSIBILIDADE - LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS - QUANTIA SUPERIOR À 500 ORTNS - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. - É possível o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional quando inexistentes bens a inventariar - As verbas trabalhistas decorrentes do falecimento de empregado, bem como os valores referentes à conta de FGTS, podem ser levantados por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar ou que o valor ultrapasse 500 ORTNs, ex vi do disposto no Decreto nº 85.845/81, responsável por regulamentar a Lei nº 6.858/80 - Demonstrado nos autos que os autores são os legítimos sucessores para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pela de cujus, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente a verbas trabalhistas e relativas à conta de FGTS, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts. 1º, II, e 5º, ambos do Decreto n.º 85.845/81. (TJ-MG - AC: 50004654720218130034, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2023) Isso, porque a Lei nº 6.859/80 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito de inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, conta-corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com a restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o art. 1º da citada Lei não estabelece a necessidade de preenchimento dos requisitos citados acima.
Pois bem, feitos estes esclarecimentos e em sendo o caso da parte autora ter optado por manejar o pleito por meio de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, recebo-a nesta classe, por fazer jus ao ditame legal supramencionado.
Nesse viés, considerando a análise aprofundada do presente feito, entendo que a requerente demonstrou o direito alegado através da documentação que instrui os autos, razões pelas quais merecem acolhimento.
DISPOSITIVO Considerando o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a parte autora LIDIA NÁDIA VITAL MESSIAS, neste ato representada por sua curadora, a Sra.
FRANCILEUDA DO NASCIMENTO SANTOS, a receber os valores devidos em decorrência do rateio de Precatório FUNDEF constantes na informação de páginas 49/52, com as correções que por ventura incidirem, de titularidade da falecida MARIA JOSÉ VITAL MESSIAS, fazendo-o nos termos do art. 666 do CPC, bem como nas disposições da Lei 6.858/1980, c/c Decreto 85.845/1981 e Súmula 161 do STJ.
Sem custas, face a gratuidade deferida às páginas 36/38.
Dou o trânsito em julgado neste ato, por se tratar de feito de jurisdição voluntária.
Vistas à PGE, para eventual lançamento tributário.
Expeça-se o competente Alvará, após juntada GUIA DE ISENÇÃO ou em caso de incidência de lançamento de imposto de transmissão ou de outros tributos, a juntada do GUIA DE LANÇAMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Empós, adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos por exaurimento jurisdicional.
Expedientes necessários. -
26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:40
Juntada de Petição
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26/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/02/2025 09:32
Transitado em Julgado
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18/02/2025 08:15
Conclusos
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17/02/2025 16:37
Juntada de Petição
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27/01/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:45
Juntada de Petição
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22/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:55
Juntada de Ofício
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24/10/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 08:27
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:21
Juntada de Petição
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03/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:38
Expedição de .
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03/09/2024 14:21
Juntada de Ofício
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22/08/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:45
Juntada de Petição
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22/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 09:36
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:52
Conclusos
-
01/07/2024 15:52
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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