TJCE - 3000093-74.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 133629837
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24/02/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000093-74.2025.8.06.0168 AUTOR: LINDOMAR DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por LINDOMAR DE OLIVEIRA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificados, conforme Id n. 133547642.
Afirma o promovente em síntese que decidiu financiar um veículo do modelo HONDA CIVIC LXS 1.8 16V Completo 2008/2008 Gasolina/Álcool essencial para suas atividades diárias do trabalho ministerial e rotina familiar.
Aduz o requerente que o veículo foi financiado junto ao requerido no dia 10/07/2023, conforme contrato n. 362565889 no valor de R$ 30.140,00 (trinta mil, cento e quarenta reais) com previsão de pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais).
Discorre o autor que após analisar o contrato com atenção e consultar um profissional especializado identificou a incidência de juros abusivos e encargos que violam os princípios da boa-fé contratual e o equilíbrio nas relações de consumo.
Narra o demandante que o valor total pago ao final do contrato será a quantia de R$ 51.960,00 (cinquenta e um mil, novecentos e sessenta reais) resultando em juros totais no montante de R$ 21.820,00 (vinte e um mil, oitocentos e vinte reais).
Menciona o promovente que as taxas médias de mercado em 2024 variavam entre 0,77% e 1,58% ao mês e o valor total correto seria de R$ 37.616,83 (trinta e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos) com a taxa mínima e R$ 46.561,04 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e quatro centavos) com a taxa máxima.
Destaca que o contrato excede os juros praticados no mercado na quantia de R$ 14.343,17 (quatorze mil, trezentos e quarenta e três reais e dezessete centavos) evidenciando a abusividade das cláusulas contratuais.
Sustenta o autor que adimpliu 18 (dezoito) parcelas do contrato e considerando o valor justo da parcela com base nos juros mínimos utilizados no mercado seria de R$ 629,17 (seiscentos e vinte e nove reais e dezessete centavos) totalizando até o momento a quantia de R$ 11.325,06 (onze mil, trezentos e vinte e cinco reais e seis centavos), de modo que pagou o montante de R$ 15.588,00 (quinze mil, quinhentos e oitenta e oito reais) resultando no pagamento superior de R$ 4.262,94 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) pugnando que seja deduzido do saldo devedor a fim de reduzir as parcelas vincendas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com as regras disciplinadas no artigo 292 do CPC, o valor da causa a ser atribuído no caso concreto se amolda nos incisos II e VI, senão vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No mesmo sentido temos o FONAJE nº 39, que diz: "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." Portanto, a pretensão autoral deve corresponder ao valor do contrato objeto da ação somado ao valor pleiteado a título de danos materiais e/ou morais.
Extrai-se do contrato objeto da ação colacionado no Id n. 133547648 - págs. 07/11, a evidência do valor total pago ao final (item "G") na importância de R$ 77.060,00 (setenta e sete mil e sessenta reais).
Além disso, o autor pugna pela restituição em dobro das 18 (dezoito) parcelas adimplidas.
Logo, a condição de continuidade da ação proposta pelo autor não é cabível nesse Juízo uma vez que o valor que ora se discute é superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, ultrapassando assim, a alçada do Juizado Especial nos termos do artigo 3º, inciso I da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (grifou-se) Acerca da matéria é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANO MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PELO VALOR DO CONTRATO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO - ARTIGO 292, II, DO CPC - VALOR DO CONTRATO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA - PRELIMINAR ACOLHIDA - PROCESSO EXTINTO - RECURSO PROVIDO.
Nas causas em que se pleiteia a rescisão contratual, com pretensão de restituição de valores pagos e indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, somado ao valor da pretensão de indenização por dano moral, conforme o disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa se o valor ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo de rigor o acolhimento da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do estatuído no artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Preliminar acolhida.
Processo Extinto.
Recurso provido.(TJ-MT 10099806220198110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 30/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/04/2021) (grifou-se) Conforme anteriormente destacado o valor total do contrato perfaz o valor de R$ 77.060,00 (setenta e sete mil e sessenta reais), quantia que extrapola a alçada legalmente estabelecida, não sendo possível a parte autora renunciar ao valor excedente em razão da natureza do negócio jurídico discutido.
Ante o exposto, de ofício, DECLARO a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, e por consequência, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito com fulcro no artigo 51, inciso II (1ª parte) da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 28 de Janeiro de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 133629837
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21/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133629837
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12/02/2025 13:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 11:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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27/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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