TJCE - 0279928-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 167826630
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167826630
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279928-34.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: FRANCISCO LINDELVANIO PEREIRA DA SILVA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por FRANCISCO LINDELVANIO PEREIRA DA SILVA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor firmou contrato de empréstimo com a ré, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº AR00209059, para a obtenção de crédito no valor de R$ 27.018,04, oferecendo em garantia de alienação fiduciária um automóvel modelo FIAT/GRAND SIENA, ano 2014/2015.
Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, uma vez que o valor da parcela mensal, de R$ 1.952,03, compromete a integralidade de sua renda, que é de R$ 1.844,51, encontrou-se em situação de inadimplência. Sustenta o autor que, em virtude do inadimplemento, vem sofrendo ameaças e atos de turbação por parte da ré, que o notificou extrajudicialmente e ameaça promover a busca e apreensão do veículo.
Argumenta que a iminente perda do bem lhe causaria prejuízos irreparáveis, uma vez que o automóvel é essencial para o transporte de sua genitora, uma senhora idosa de 81 anos, para tratamentos de saúde, bem como para o seu próprio deslocamento ao trabalho.
Afirma, ainda, ter ajuizado ação revisional para discutir as cláusulas do contrato. O requerido foi citado (ID 154213610) e apresentou contestação (ID 138081767), na qual arguiu, em suma, a sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de litispendência e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta como exercício regular de direito ante a inadimplência confessa do autor.
O autor apresentou réplica (ID 142636346).
Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 157012571).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. II.I) DAS PRELIMINARES A parte ré, em sua contestação (ID 138081767), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e litispendência, além de impugnar o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Passo à análise de cada uma delas. II.I.I) Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., sob o fundamento de que teria endossado a Cédula de Crédito Bancário nº AR00209059 ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X (ID 138081770, p. 198), não merece acolhimento. Conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária foi celebrado diretamente entre o autor e a ré CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (ID 138081770, p. 186-196).
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência e o princípio da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. Ainda que tenha havido a transferência do crédito por endosso, tal fato não exime a responsabilidade da instituição financeira originária perante o consumidor, que com ela contratou diretamente.
O consumidor não pode ser prejudicado por arranjos internos entre as empresas do grupo econômico ou por cessões de crédito que não alteram a percepção da relação jurídica por parte do hipossuficiente.
A ré, como parte integrante da cadeia de consumo e contratante original, mantém sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. II.I.II) Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da justiça gratuita, também suscitada pela ré, não prospera.
O autor, ao requerer a gratuidade, apresentou declaração de hipossuficiência (ID 116727018) e comprovantes de rendimentos (IDs 133438330, 133438331 e 133438332) que demonstram que sua renda mensal de R$ 1.844,51 é inferior ao valor da parcela do empréstimo (R$ 1.952,03). Tal desproporção entre a renda e o encargo financeiro é suficiente para caracterizar a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, uma vez que a parte pode ter optado por assistência jurídica privada sem que isso signifique capacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. II.I.III) Da Litispendência A preliminar de litispendência, fundamentada na existência de ação revisional (Processo nº 3034256-33.2024.8.06.0001) na qual o autor também teria pleiteado a manutenção da posse, não se sustenta. Embora ambas as ações envolvam as mesmas partes e o mesmo contrato, a causa de pedir e o pedido principal são distintos.
A ação revisional tem como objetivo a discussão e modificação das cláusulas contratuais, buscando o reequilíbrio financeiro do pacto.
O pedido de manutenção de posse, nesse contexto, é uma medida incidental ou provisória, visando resguardar o bem enquanto se discute a validade e a extensão da dívida.
Por outro lado, a presente ação de manutenção de posse possui natureza possessória, fundada na turbação da posse do autor por atos da ré, conforme os requisitos do art. 561 do CPC.
O foco aqui é a proteção da posse direta do bem, independentemente da discussão aprofundada sobre a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Assim, não há identidade de causas que configure litispendência, uma vez que os fundamentos jurídicos e os objetivos precípuos de cada demanda são diversos. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a manutenção na posse do automóvel de sua propriedade, cuja posse pacífica se encontra ameaçada por atos de turbação praticados pela ré, em razão do inadimplemento de parcelas do contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária. O Código de Processo Civil prevê a ação de manutenção de posse nos artigos 560 e seguintes: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A documentação colacionada aos autos é suficiente para comprovar que o autor é o legítimo possuidor direto do veículo descrito na inicial, adquirido através de empréstimo com garantia de alienação fiduciária (ID 138081770 e 116727012).
A posse do autor, portanto, está devidamente demonstrada. Também há provas dos atos de turbação praticados pela ré, consistentes nas notificações extrajudiciais e comunicações de cobrança que ameaçam a retomada do bem (IDs 142636350, 142636347, 142636348 e 142636349), restando configurada a perturbação da posse pacífica do autor.
A data da turbação pode ser fixada em outubro de 2024, quando as referidas notificações foram emitidas.
Por fim, é incontroverso que o autor continua na posse do veículo, embora turbada. No que concerne ao inadimplemento das parcelas do financiamento, o qual é confessado pelo próprio autor, este se justifica pela onerosidade excessiva das prestações, que consomem a totalidade de sua renda mensal, e cuja abusividade é objeto de discussão em ação revisional própria.
A busca pela via judicial para readequar o contrato, aliada à essencialidade do bem para a subsistência e para a garantia da saúde de sua genitora idosa, demonstra a boa-fé do autor e a necessidade de proteção de sua posse. Quanto ao exercício da posse do bem móvel, requisito exigido pelo dispositivo legal acima destacado, deve-se reconhecer que o fato de o automóvel objeto da ação ter sido adquirido pelo autor mediante empréstimo sob alienação fiduciária atribui ao presente caso condição peculiar. É que nesse caso deve-se reconhecer que a posse do devedor fiduciante é qualificada e protegida pelo ordenamento jurídico, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, que regula a matéria.
O referido diploma legal estabelece: Art. 1º-A.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. § 1º O fiduciante, seu cessionário ou sucessor poderá, a qualquer tempo, consolidar a propriedade do bem em seu nome, mediante o pagamento da totalidade da dívida. À luz do dispositivo, vê-se que o veículo adquirido sob essa forma de contrato, embora tenha sua propriedade resolúvel transferida ao credor, permanece sob a posse direta e justa do devedor, que detém um direito real de aquisição sobre o bem.
Destarte, a posse anterior do autor está demonstrada através da comprovação de que o automóvel descrito na inicial foi comprado sob financiamento com alienação fiduciária. Assim sendo, todos os pressupostos da manutenção de posse estão demonstrados nos autos, de modo que a cessação da turbação praticada pelo promovido é medida assegurada pela lei, em face da sua conduta ameaçadora.
Logo, a procedência do pedido se impõe. III) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro nos artigos 560 e seguintes do CPC, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de MANTER, de forma definitiva, o requerente na posse do veículo FIAT/GRAND SIENA, placas OIK8250, chassi 9BD197132F3202754. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. CONDENO o promovido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Preclusa a via recursal, expeça-se mandado de manutenção de posse do automóvel, cominando-se multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento ou de novos atos de turbação por parte da ré, autorizando o Oficial de Justiça diligente a utilizar-se de força policial, caso necessário. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; \ b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; \ c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. \ d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
22/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167826630
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07/08/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE LUCAS PAULINO GOMES em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161096280
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161096280
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279928-34.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: FRANCISCO LINDELVANIO PEREIRA DA SILVA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161096280
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18/06/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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27/05/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/05/2025 12:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/05/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE LUCAS PAULINO GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 145285802
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11/04/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE LUCAS PAULINO GOMES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145285802
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0279928-34.2024.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: FRANCISCO LINDELVANIO PEREIRA DA SILVA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 27/05/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 4 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
10/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145285802
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10/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142640060
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142640060
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279928-34.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: FRANCISCO LINDELVANIO PEREIRA DA SILVA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Atendendo aos novos ditames processuais de tentativa de conciliação amigável para composição da lide e vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes, encaminhe os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação entre as partes, o que pode ser buscado pelo juízo a qualquer tempo, a teor do disposto no artigo 139, V, do CPC.
Intimem-se as partes através de seus advogados pelo Diário da Justiça.
Publique-se. Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/04/2025 13:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142640060
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27/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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26/03/2025 23:45
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134591756
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279928-34.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AUTOR: FRANCISCO LINDELVANIO PEREIRA DA SILVA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por Francisco Lindevalvanio Pereira da Silva em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A, cujo dados processuais se encontram em epígrafe.
O Autor é proprietário de um automóvel FIAT Grand Siena, adquirido por meio de um contrato de empréstimo com alienação fiduciária, com garantia do veículo em caso de inadimplemento. O valor financiado foi de R$ 27.018,04, com deduções de tarifas, despesas de registro e IOF.
Devido a dificuldades financeiras, o Autor, que recebe R$ 1.844,51 mensais como técnico em informática, não consegue arcar com a parcela de R$ 1.952,03, o que compromete sua subsistência e de sua família, configurando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
O Autor ajuizou uma ação revisional de contrato (Processo nº 0278704-61.2024.8.06.0001) para reduzir as parcelas e prolongar o prazo do empréstimo.
No entanto, a Ré ameaça realizar a busca e apreensão do veículo, o que prejudicaria gravemente o Autor e sua família. O veículo é essencial para o transporte da mãe do Autor, idosa e aposentada, para tratamentos de saúde, além de ser necessário para o deslocamento do Autor ao trabalho, que é fundamental para o sustento da família. É o breve relato.
Quanto a tutela de urgência, é notório que consiste do tipo cumulativa (e não de evidência) de natureza antecipatória, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Gn. Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, de maneira comprovada, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desse modo, entende-se que mera alegação da parte, não enseja de maneira automática a constatação dos elementos necessários à concessão da tutela.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Ciente disso, retomo a análise dos autos, para fins de apurar a presença de tais pressupostos.
Ressai da leitura do artigo supracitado, que os requisitos estabelecidos pelo atual CPC estão atrelados ao fumus boni iuris (probabilidade do direito) e ao periculum in mora (perigo de dano ao resultado útil do processo), havendo, entretanto, nova previsão de cabimento, que é o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, verifico que o pedido de tutela de urgência não pode ser analisado de forma sumária, pois consome o mérito da demanda.
Nesse contexto, faz-se necessário a formação do contraditório.
Dessa forma, o pedido de tutela de urgência deve ser analisado em sede cognição exauriente.
Vejamos a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes cumulativamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além da possibilidade de reversibilidade da medida. 2.
Decisão primeva que entendeu não restar evidenciada a probabilidade do direito dos agravantes não merece reparo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Gn.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARO EM VEÍCULO - DECISÃO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1 O pedido formulado pela parte autora, ora agravada, em tutela antecipatória, é exatamente o mérito da ação de obrigação de fazer, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos. 2 - O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes tem entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação.
Precedentes do STJ. 3 - Recurso provido.(TJ-ES - AI: 00013428720198080032, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, pois será analisado no mérito da demanda.
Dessa forma, CITE-SE a parte promovida, pessoalmente por AR (Aviso de Recebimento), para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do CPC/2015, sob pena de revelia.
Publique-se.
Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134591756
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24/02/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134591756
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04/02/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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25/01/2025 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132123991
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132123991
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21/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132123991
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10/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:48
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2024 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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