TJCE - 3000088-59.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO HERMANO CABRAL FERREIRA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO HERMANO CABRAL FERREIRA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2025. Documento: 137221883
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27/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000088-59.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Empreitada, Prestação de Serviços]PROMOVENTE(S): ANTONIO HERMANO CABRAL FERREIRA JUNIORPROMOVIDO(A)(S): PODIUM CONSTRUCOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração em que alega a parte recorrente, em síntese: Da omissão.
Na sentença de ID nº 1332360003, a respeitável decisão embargada reconheceu a incompetência territorial deste Juízo, sob o fundamento de que o demandante reside no município do Eusébio, conforme indicado na procuração anexada aos autos.
Contudo, em evidente omissão, deixou- se de analisar o comprovante de endereço juntado no Id nº 132752430, o qual demonstra que o embargante reside em Fortaleza, o que comprova a competência territorial deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Parte promovida não intimada para apresentar contrarrazões, pois o processo foi extinto antes de sua citação. Segue excerto do comprovante apresentado no Id 132752430: Conforme se extrai do excerto acima, o comprovante apresentado refere-se ao endereço comercial do requerente (LJ 6). Para que não paire dúvidas, segue excerto do registro comercial do promovente: Sobre o endereço comercial, restou consignado em sentença (Id 133236003): Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida pela parte autora que utilizou o seu domicílio profissional para fixar a competência territorial desta Unidade.
Quanto ao domicílio profissional, determina o artigo 72, do Código Civil: Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. (Destaquei) Compulsando os autos, observa-se que o contrato que gerou a presente demanda trata-se de contrato de construção de imóvel, sem qualquer relação com as atividades profissionais do requerente.
Consoante se extrai dos excertos acima, a decisão é clara não só quanto à análise do referido comprovante de residência, como também quanto a sua rejeição por não tratar de situação correlata ao exercício da atividade profissional. Diante do exposto, o não acolhimento dos embargos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, conheço dos embargos, pois tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES acolhimento.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137221883
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26/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137221883
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26/02/2025 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133236003
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133236003
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27/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133236003
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27/01/2025 13:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 10:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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