TJCE - 3000955-48.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025. Documento: 165681116
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165681116
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000955-48.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] REQUERENTE: ADEMIR LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Ademir Lima dos Santos) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Banco Pan S.A.) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 18 de julho de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
18/07/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165681116
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18/07/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/07/2025 18:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 161910897
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161910897
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000955-48.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: ADEMIR LIMA DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA ADEMIR LIMA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais em face de Banco PAN S/A alegando, em síntese, ter observado que foram realizados descontos em sua remuneração a título de reserva de margem de crédito, sem que tenha efetuado tal contratação.
Requer a procedência da demanda para que seja declarada inexigibilidade dos contratos e o cancelamento do cartão de crédito, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados do benefício indevidamente, além de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (id 140804097) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa, impugnação á gratuidade da justiça.
No mérito, alegou, em síntese, regularidade da contratação, inexistência de abusividade contratual, impossibilidade de anulação do contrato, pagamento voluntário por parte da autora e ausência do dever de indenizar.
Postulou a improcedência da demanda.
A parte autora não impugnou os documentos apresentados pelo promovido. É o relatório.
Fundamento e decido. a) Das questões preliminares A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o desate da matéria.
Inicialmente, não prospera a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. À luz da Lei nº 1.060/50, cabe ao impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão, ônus do qual não se desvencilhou o requerido, pois as alegações apresentadas estão desprovidas de comprovação, portanto, não dão azo à revogação da benesse constitucionalmente concedida à parte autora.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que o valor da causa guarda equivalência com o benefício patrimonial pretendido.
Por fim, anoto que a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo não comporta acolhimento.
Embora entenda razoável a exigência de prévio requerimento administrativo para a configuração da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional, que caracteriza o interesse de agir, no caso dos autos o requerido apresentou contestação em que resistiu à pretensão da autora, defendendo a improcedência dos pedidos.
Assim, demonstrado o posicionamento contrário do requerido em relação ao pedido da parte autora, fica superada a necessidade de prévio requerimento administrativo, que, diante da manifestação em juízo pelo requerido, seria indeferido Ainda que a ação verse sobre consumo e seja a parte autora hipossuficiente, não se mostrou verossímil a alegação de não ter contratado o empréstimo consignado. b) Da existência e validade do negócio Nos termos do art. 428 do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando: for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade ou assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Contudo, a impugnação da autenticidade, exercida pela arguição de falsidade, não pode ser oferecida a qualquer tempo, incidindo a preclusão para o autor no momento da réplica quanto o réu apresentar o documento, conforme disposto no art. 430 do CPC: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Portanto, reputo válidos os documentos apresentados pelo promovido, sendo instrumentos aptos a comprovar a existência do negócio entre as partes.
Por meio desta demanda, a parte autora deseja obter a declaração judicial de inexistência de dívida representada por consignações em benefício previdenciário, levada a cabo pelo réu, alegando, para tanto, que desconhece a origem de tal débito. Nos presentes autos, a parte autora não impugnou os instrumentos apresentados pelo promovido, deixando correr em branco o prazo para réplica.
Assim, como a autora não trouxe sequer indícios de que o contrato objeto da lide teria sido firmado mediante fraude, tenho que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, sua pretensão deve ser julgada improcedente, concluindo-se pela legitimidade dos descontos realizados em seu benefício, e sem ilícito algum por parte da instituição financeira, porque houve a contratação. Não vejo, pois, como acolher a pretensão inaugural, pois pensar diferente promoveria o enriquecimento sem causa da parte autora.
Saliento, ademais, que, em termos práticos, com a propositura desta demanda, a parte autora almeja enriquecimento ilícito, pois apesar de ter firmado contrato com o banco, quer, em comportamento contraditório, a declaração de sua nulidade, e receber os valores legitimamente descontados em seu benefício previdenciário, e ainda, receber indenização por supostos - e inexistentes - danos morais.
Em casos análogos, colho da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
ART. 14, § 3º, I DO CDC.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
No entanto, no presente caso, não houve comprovação da conduta abusiva.
Mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão dos ônus da prova prevista no CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil/15.
Caso em que não restou comprovado qualquer abuso por parte do Banco. 3.
Por outro lado, extrai-se que a instituição bancária recorrente atendeu a contento o que preceitua o art. 373, II, do CPC/15, uma vez que comprovou a regularidade do pacto firmado entre os litigantes, juntado aos autos a cópia do respectivo contrato de empréstimo (fls. 57-64), bem assim do comprovante de Requisição de Transferência de recursos de IF (fl. 73), que indica a promovente/apelada como favorecida. 4.
Ante a inexistência de prova inequívoca da suposta fraude perpetrada pelo banco recorrido na contratação de empréstimo em nome da recorrente, não procede a pretensão anulatória do contrato e nem a repetição do indébito.
Ademais, não demonstrados os elementos que justificam a reparação por responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal entre a ação e o dano, inexiste o dever de indenizar. 5.
O simples fato de a autora ser pessoa idosa e analfabeta não gera qualquer espécie de presunção de que a mesma não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE, Apelação Cível nº 0002570-43.2011.8.06.0094, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 02/08/2017; Data de registro: 02/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA ANALFABETA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada.
Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos dos art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor.
O compulsar dos autos evidencia, na contramão dos argumentos escandidos pela autora/apelante, a existência de Contrato de Empréstimo Consignado, fls.49/56, firmado junto ao banco promovido.
Sobremais, a prova acostada através da Contestação destes autos digitais bem demonstra que a apelante apresentou suficiente documentação pessoal à instituição financeira apelada por ocasião da formalização do ajuste, fls. 57/61, o que corrobora o seu caráter lídimo.
Não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela insurgente.
O negócio jurídico firmando entre os litigantes é válido, pois, a partir da interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo e subscrição de tuas testemunhas.
Nessa perspectiva, do exame do caderno processual, vislumbra-se que o contrato firmado com o banco promovida foi celebrado em observância à forma prescrita na legislação de regência.
Também não se faz necessária a celebração por instrumento público, conforme sustentado em sede recursal, já que não há exigência legal nesse sentido.
Reconhecendo a validade do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em declaração de inexistência de contrato, nem em restituição ou condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Fortaleza, 12 de junho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE, Apelação Cível 0011813-52.2013.8.06.0090, Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Icó; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 12/06/2019; Data de registro: 12/06/2019, GN) De rigor, portanto, o reconhecimento da regularidade do contrato firmado entre as partes.
O banco requerido demonstrou que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em seu benefício previdenciário.
Para tanto, a instituição financeira juntou: a) comprovante de transferência eletrônica dos valores sacados com o cartão de crédito para a conta de titularidade da parte autora (id 140804097 p. 17); b) "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (p. id 140804103); c) Cédula de Crédito Bancário - Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo banco (id 140804101); d) faturas do cartão de crédito (id 140804123).
No termo de adesão, no campo "Características do Cartão de Crédito Consignado", está assinalado que o valor a ser consignado no benefício previdenciário da parte autora, visando ao pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito, correspondia, na data da contratação, a R$ 45,24 ao mês (id 140804101 p. 9), quantia compatível com a margem consignável de seus rendimentos.
O referido contrato é claro sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado, assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da parte autora, do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.
Diminuindo a plausibilidade da alegação da parte requerente de nunca ter solicitado ou utilizado o cartão de crédito discutido, há de se realçar que o banco requerido a utilização do indigitado cartão para saque do crédito.
Atestada a contratação e a utilização do cartão de crédito consignado, mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reserva de margem consignável. Aliás, o art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820, de 17.12.2003, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21.10.2015, permitiu a liberação de 5% da margem consignável para uso exclusivo de cartão de crédito.
E, não se vislumbra qualquer irregularidade no caso, já que o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008, alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009, permite que a contratação ocorra por meio eletrônico.
Ademais, não ficou comprovado ter sido a parte autora induzida em erro.
A idade, inexperiência ou hipossuficiência do consumidor, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
Deste modo, reputa-se que a parte requerida não praticou ato ilícito algum, o que reflete na pretensão autoral quanto aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, a qual fica aqui afastada, já que ausente um dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Daí a improcedência dos pedidos.
Por outro lado, ainda que reconhecida a validade do contrato, dúvidas não pairam de que a autora faz jus ao cancelamento do cartão de crédito em questão, ante a expressa previsão do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009).
Tendo em vista que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 é a norma que disciplina critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social, o pleito autoral em cancelar o cartão de crédito junto à instituição bancária ré é assegurado por lei, independentemente do adimplemento contratual, não colhendo albergamento a alegação do banco requerido quanto à impossibilidade de cancelamento do cartão.
Noutro giro, ressalto que o cancelamento do contrato do cartão de crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta o autor de quitá-lo.
Com efeito, o requerido deverá conceder ao autor as seguintes opções de pagamento do saldo devedor, com fundamento no art. 17-A, § 1º, da mencionada Instrução Normativa: liquidação imediata do valor total ou descontos consignados na RMC do benefício da requerente.
Nesse passo, força é convir que a parte autora litigou de má-fé, haja vista que alterou maliciosamente a verdade dos fatos ao afirmar que não havia pactuado o negócio jurídico questionado, utilizando do processo para alcançar objetivo ilegal de indenização e declaração de inexistência de um débito devido.
Assim, malferiu as regras éticas do processo estampadas no art. 80, II e III do CPC/15.
O direito de ação não pode ser utilizado de forma abusiva e em desconformidade com suas finalidades como no presente caso.
Na forma do art. 81, do CPC, então, ante o manifesto caráter temerário da lide, de rigor a aplicação de multa de 10% do valor da causa a parte autora. c) Da Litigância de Má-fé A conduta da parte autora amolda-se ao art. 80, inciso II, do CPC, pois atua de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, afirmando na inicial que os descontos não teriam previsão contratual, enquanto na réplica tenta desviar o curso do processo tratando por físico o contrato eletrônico, como forma de esquivar-se da responsabilidade. Nesse sentido vem decidindo o TJCE: 8.
Não há como afastar a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, notadamente porque quando afirmou não ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterou a verdade dos fatos, negando ter recebido o numerário contratado mesmo em sede recursal, sem demonstrar prova contrária que a favoreça, incidindo na previsão contida no art. 80, I e II, do CPC. (TJCE; AC 0200316-67.2022.8.06.0114; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho; Julg. 31/05/2023; DJCE 13/06/2023; Pág. 404) - por fim, as provas colacionadas aos fólios mostram que a parte autora/apelante não agiu sob os primados da boa-fé objetiva e da lealdade processual, pois buscou alterar a verdade dos fatos e usou o processo com o fim de obter vantagem indevida, enquadrando-se no art. 80 do CPC. (TJCE; AC 0200067-65.2023.8.06.0055; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 13/06/2023; Pág. 479) O autor não só atuou de forma temerária, ao propor demanda sem o devido estudo e cuidado que deve nortear a atuação pré-processual, como também altera a verdade dos fatos, afirmando não ter assinado o contrato que sabidamente sabia ter assinado. Tratando-se a responsabilidade das partes por litigância de má-fé tema específico no Código de Processo Civil, as sanções punitivas previstas compreendem a imposição de multa, indenização à parte contrária dos prejuízos causados e pagamento de honorários advocatícios, nos estritos termos do art. 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. É oportuno distinguir, nesse momento, a natureza jurídica dessas verbas (multa, indenização e honorários) das verbas devidas pela sucumbência, especialmente a verba prevista nos arts. 82, §2º, 84, e 85 do Código de Processo Civil: Art. 82. (…) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Portanto, as despesas decorrentes da sucumbência compreendem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico, a diária de testemunha e os honorários advocatícios. Essas despesas, decorrentes da sucumbência do processo, embora tenham o mesmo nome das sanções punitivas, possuem natureza condenatória, decorrendo de fato processual normal e esperado no processo: a sucumbência. Diferentemente, as sanções punitivas decorrentes da litigância de má-fé, dentre elas os honorários advocatícios, não decorrem da sucumbência, mas de um comportamento anômalo e antijurídico tipificado no art. 80 do Código de Processo Civil.
Assim, por possuir natureza distinta das obrigações decorrentes da sucumbência, as sanções punitivas por litigância de má-fé, notadamente as despesas processuais e os honorários advocatícios, não se sujeitam à condição de procedibilidade do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por expressa exclusão normativa.
Isso porque o art. 98, §3º, do CPC, constitui norma excepcional à regra de que a parte vencida deve compensar a parte vencedora por precisar demandar em juízo para obter a satisfação da pretensão resistida e, portanto, não merece interpretação extensiva.
De outra giro, a norma que prevê a condenação por litigância de má-fé constitui regra especial, paralela ao regramento da assistência judiciária, decorrendo cada uma de fatos processuais completamente diversos (conduta processual e hipossuficiência econômica), tendo, portanto, consequências diversas (respectivamente, sanção punitiva e benefícios processuais).
O art. 98, §3º, do Código de Processo Civil é taxativo ao preconizar que "vencido o beneficiário [da gratuidade da justiça], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade".
Conclui-se que apenas as obrigações decorrentes da sucumbência (e não da litigância de má-fé) do beneficiário da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, razão pela qual esse efeito não pode ser aplicado à indenização das despesas e honorários advocatícios decorrentes da litigância de má-fé, os quais podem ser executados sem qualquer condição.
Assim, considerando que o valor da causa é de R$ 11.669,80, podendo a multa variar entre R$ 116,69 e R$ 1.116,69, arbitro a multa por litigância de má-fé em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada pela Selic desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 81 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, o que faço para determinar que o banco requerido proceda ao cancelamento do cartão de titularidade da parte autora, devendo ainda conceder a este, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009.
Em razão da sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios das partes contrárias, cada qual, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, observados os limites inerentes à justiça gratuita.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por litigância de má-fé, em favor da parte requerida, na forma do art. 81 do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
26/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161910897
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26/06/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 06:20
Conclusos para despacho
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25/06/2025 04:49
Decorrido prazo de ADEMIR LIMA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. Documento: 156781014
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156781014
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000955-48.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] REQUERENTE: ADEMIR LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 140804097 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 26 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
28/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156781014
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28/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ADEMIR LIMA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ADEMIR LIMA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 136498450
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25/02/2025 00:06
Confirmada a citação eletrônica
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000955-48.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ADEMIR LIMA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591).
Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo.
Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231, combinado com o art. 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Por fim, intime-se a parte autora para juntar aos autos seu comprovante de residência atualizado, uma vez que o documento trazido tem como titular terceira pessoa estranha ao processo.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136498450
-
24/02/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136498450
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24/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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