TJCE - 3007071-07.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 142795105
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142795105
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3007071-07.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: REQUERENTE: MASU CAPISTRANO CAMURCA PORTELA Requerido: REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva. De início, foi determinada a emenda da petição inicial a fim de que a parte requerente recolhesse as custas processuais, juntasse documentos de identificação pessoal e esclarecesse a alusão ao procedimento da Lei nº 9.099/95. Apesar de devidamente intimada para suprir as omissões apontadas no despacho de id. 136858022, sob pena de indeferimento da petição inicial, a promovente nada apresentou ou requereu conforme certificado no id. 142782532.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Proposta a demanda, ao magistrado cabe realizar a análise do conteúdo da inicial e a verificação da presença dos documentos indispensáveis à propositura da ação, velando pela presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, circunstâncias cujas ausências inviabilizam o regular curso processual.
Sobre o assunto, assim prevê a Lei de Ritos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Dessa forma, o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do dispositivo legal.
A análise dos autos demonstra, sem dificuldades, que a parte promovente não cumpriu as diligências requeridas no despacho de id. 136858022, embora intimada para tal fim, atitude está que inviabiliza a regular tramitação do feito.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 924, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custa, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e procedam-se as baixas, observas as cautelas de praxe. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/04/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142795105
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07/04/2025 19:16
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MASU CAPISTRANO CAMURCA PORTELA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MASU CAPISTRANO CAMURCA PORTELA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 136858022
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3007071-07.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Análise de Crédito] REQUERENTE: MASU CAPISTRANO CAMURCA PORTELA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Vistos etc. Cuidam os autos de pedido de cumprimento provisório de sentença coletiva, ajuizada por SAYONARA LOPES SOUZA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Na sua petição inicial a parte autora alega que "o procedimento para liquidação pode ser feito por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 52 e 53 da lei 9.099/95 e subsidiariamente os art. 509, §2º, do NCPC, que autoriza, portanto, imediato cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523-524, do mesmo diploma.". Noutra parte de sua petição, informa que "Como definido na sentença da ACP, o consumidor deve demostrar que era usuário da ré a época dos fatos, conforme imagens abaixo em anexo está configurado o direito do requerente a receber os danos morais.". É o que importa relatar.
Decido. De início, cumpre observar que a autora não recolheu as custas processuais e nem apresentou os seus documentos pessoais, como identidade e CPF, bem como comprovante de residência. Ademais não juntou aos autos as imagens acima referidas. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sanar as omissões apontadas na petição inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Além disso, considerando a menção à Lei nº 9.099/95, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo pelo qual optou por ajuizar a demanda perante o juízo comum desta comarca, já que invocou a lei do juizado especial. Expedientes necessários. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136858022
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24/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136858022
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24/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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30/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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