TJCE - 0274672-18.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167387925
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167387925
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0274672-18.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidores Inativos, Concessão] Requerente: AUTOR: SONIA MARIA TREVIA PRADO Requerido: REU: SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL e outros D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID. 167215095, determino a intimação da parte recorrida, através de publicação no diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 1 de agosto de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167387925
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08/08/2025 04:43
Decorrido prazo de LUIZ FLAMARION PALACIO DE MORAIS SANTOS FILHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:16
Decorrido prazo de CRISTIANO JORGE PERDIGAO DE VASCONCELOS em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Apelação
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31/07/2025 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166351902
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30/07/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166351902
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29/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166351902
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29/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 163058959
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16/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163058959
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0274672-18.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidores Inativos, Concessão] Requerente: AUTOR: SONIA MARIA TREVIA PRADO Requerido: REU: SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL e outros S E N T E N Ç A Sônia Maria Trévia Prado ajuizou a presente de ação de concessão de benefício de pensão por morte com pedido de antecipação de tutela em desfavor da Estado do Ceará, objetivando, em decisão antecipada, "que seja implementada junto à folha de pagamento do Estado do Ceará a pensão por morte a que faz jus a autora". Narra a autora que viveu maritalmente por 24 anos com o Sr.
Francisco Ximenes Prado, ora de cujus, vindo a se divorciar em 2002.
Além disso, o falecido exercia a função de médico legista da Delegacia Geral da Polícia Civil, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará. Informa que, no ato da separação, fora compactuado que o genitor pagaria uma pensão alimentícia à cônjuge no valor de 16 (dezesseis) salários-mínimos e, aos 3 filhos, 8 salários-mínimos.
Ainda, restou acordado que a autora ficaria como dependente e beneficiária da pensão previdenciária do ex-marido perante o IPEC. Afirma que o ex-servidor sempre pagou a pensão rigorosamente em dia, conforme recibos anexos e declarações do imposto de renda da autora e do servidor. Assim, quando do falecimento do Sr.
Francisco, a autora requereu o benefício da pensão por morte a Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará em 16/07/2019, o qual foi deferido pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, concedendo 80% do benefício com base na totalidade dos proventos percebidos pelo servidor. Contudo, sustenta que a Procuradoria Geral do Estado (PGE), quando do seu parecer, negou a pensão por morte sob a justificativa de que a cláusula 8 do acordo de divórcio não teria o condão de beneficiar a autora com a pensão pós morte, pois ela não seria beneficiária de pensão alimentícia paga pelo de cujus. Além disso, a PGE ainda justificou que não consta do extrato de pagamento do servidor qualquer desconto a título de pensão, bem como, mesmo que conste a autora como dependente do Imposto de Renda do falecido, não teria o condão de provar o recebimento da pensão, sendo necessário o desconto em folha, transferências bancárias ou recibos. Emenda à inicial no ID 38030239 e no 38030243. Em despacho de ID 38030249, deferi os benefícios da gratuidade da justiça e dei prevalência ao contraditório para apreciar o pedido de tutela provisória em momento posterior. Em contestação de ID 38030241, o Estado do Ceará sustentou, preliminarmente, o desinteresse na realização de audiência de conciliação e, no mérito, discorreu sobre a ilegalidade da pretensão autoral e a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Réplica no ID 69650988. Em petição de ID 70598458, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara não apresentou manifestação de mérito por entender não ter interesse público da sociedade. Em despacho de ID 126069150, o Juiz que estava respondendo por esta Vara intimou as partes para, querendo, produzir outras provas além das constantes nos autos. Em petição de ID 130325322, a parte autora requereu audiência de instrução. Ata de audiência no ID 155596410. Alegações finais da autora no ID 158085940. Memoriais do Estado do Ceará no ID 161425061. É o relatório.
Passo ao mérito. O centro da discussão processual versa sobre o direito da autora, na condição de ex-cônjuge divorciada, de ser incluída como beneficiária da pensão por morte do Sr.
Francisco. Primeiramente, há de se fixar que, em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício previdenciário é a vigente à época do óbito do instituidor, sendo este o entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, conforme se vê: Súmula nº 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula nº 35/TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Nesses termos, e considerando que, na data do óbito do Sr.
Francisco, ocorrido em 06 de junho de 2019, a legislação previdenciária vigente era a Lei Complementar nº 12/1999, passa-se, então, a analisar esta contenda à luz dos requisitos trazidos por esta. O art. 6º da LC nº 12/1999 elenca os dependentes do segurado que podem receber os pagamentos dos benefícios.
Veja-se: Art. 6º - O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo. A lei em questão deixa claro que o ex-cônjuge divorciado, percebendo pensão alimentícia à época do falecimento do segurado, é dependente previdenciário deste.
Assim, no presente caso, a autora é dependente previdenciária do Sr.
Francisco, pois, divorciada desde 2002 do ex-servidor público, acordou, na mesma ocasião, pensão alimentícia para si e para os filhos, a qual manteve-se inalterada até a data do falecimento do segurado. Em relação ao direito da autora à pensão por morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se a autora recebe pensão alimentícia do de cujus desde a separação do casal, não há razão para que seja levantada a necessidade de novas provas acerca da dependência econômica, pois, diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, sendo devida a pensão previdenciária por morte. (STJ - AgInt - a REsp. 292.187.
Precedentes: REsp. 1.505.261/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015 e REsp. 1.307.661/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 15.10.2012) Dito isto, constato que a autora faz jus à pensão por morte instituída pelo falecimento do Sr.
Francisco, restando a análise acerca do valor devido. É o que faço a seguir. No presente caso, observei que, à época do divórcio, ficou acordado pensão alimentícia em 16 salários-mínimos para a ex-esposa, ora autora. Entendo, portanto, que a prática reiterada do instituidor do benefício de arcar com os alimentos para a sua ex-esposa, sem ter requerido a redução proporcional dos encargos ou mesmo a sua exoneração completa, era uma vontade íntima que ele tinha de ajudá-la financeiramente de forma contínua, sendo um ponto relevante que devo considerar. Logo, com o fim de honrar a vontade do instituidor da pensão por morte, e não havendo como presumir qual é o valor exato devido à autora a título de alimentos, estabeleço que a promovente faz jus ao benefício da pensão por morte em valor análogo ao que já recebia a título de pensão alimentícia, qual seja, 16 salários-mínimos. Contudo, estabeleço que o montante exato seja determinado na liquidação de sentença, a fim de discriminar o valor que será implementado à autora a título de pensão por morte. Por todo o exposto, acolho em parte os pedidos da parte autora, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o pagamento das verbas a título de pensão pós morte retroativas desde o protocolo do pedido de pensão junto a Superintendência da Polícia Civil, em 16.07.2019, no valor análogo ao que era pago a título de pensão alimentícia, ou seja, 16 salários-mínimos. Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo-se observar os índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), os quais considerarão o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021. Portanto, os juros moratórios devem observar a taxa de remuneração da poupança até 08/12/2021.
Estabeleço a citação (19/08/2022) como marco inicial da referida verba, conforme arts. 219 do CPC e 405 do CC, bem como o tema 611 de recursos repetitivos do STJ. Já a correção monetária incidirá IPCA-E até 08/12/2021, tendo como termo inicial a data desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, conforme art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/81. Sem custas por isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94). Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 11 de julho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163058959
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Memoriais
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02/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/05/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 15:30, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2025 05:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 04:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LUIZ FLAMARION PALACIO DE MORAIS SANTOS FILHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:58
Decorrido prazo de CRISTIANO JORGE PERDIGAO DE VASCONCELOS em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145273785
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145273785
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10/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Segue o link e QR Code de acesso à audiência que será realizada no dia 21 de maio de 2025 às 15:30 horas.
Determino a intimação da parte autora, pelo diário da justiça, do Estado do Ceará e do Promotor de Justiça que atua nesta Vara, ambos por meio de publicação no portal eletrônico.
Ressalto que cada audiência possui um link de acesso próprio e que o link aqui disponibilizado foi criado na data de hoje.
O referido é verdade.
Dou fé.
Link: https://link.tjce.jus.br/8b4865 Fortaleza, 04 de abril de 2025. José Wagner Cipriano Técnico Judiciário -
09/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145273785
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09/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:30, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2025 04:06
Decorrido prazo de CRISTIANO JORGE PERDIGAO DE VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:06
Decorrido prazo de LUIZ FLAMARION PALACIO DE MORAIS SANTOS FILHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:05
Decorrido prazo de CRISTIANO JORGE PERDIGAO DE VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:05
Decorrido prazo de LUIZ FLAMARION PALACIO DE MORAIS SANTOS FILHO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136938875
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25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0274672-18.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidores Inativos, Concessão] Requerente: AUTOR: SONIA MARIA TREVIA PRADO Requerido: REU: SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL e outros D E C I S Ã O O processo deverá se submeter à fase de instrução, uma vez que se tem manifestação expressa quanto à produção de outras provas além das constantes nos autos.
Designo, pois, o dia 21 de maio de 2025, às 15h30min, para início da instrução.
Todas as providências para a efetivação da audiência por videoconferência serão materializadas pelo Gabinete do Juiz e/ou Secretaria Judiciária do Primeiro Grau (SEJUD), dentro de suas atribuições.
Neste momento, as partes, por seus procuradores, ficam cientes do seguinte: I) Quando for criado o link de acesso à sala virtual da audiência, os procuradores das partes receberão pelo endereço eletrônico a forma de acesso com as instruções correspondentes; II) O endereço eletrônico dos procuradores das partes será aquele fornecido na petição inicial ou outro que venha a ser indicado em petição antes da criação do link de acesso à sala virtual de audiência; III) Caberá ao procurador da parte remeter o referido link às testemunhas por ele arroladas, uma vez que determina o art. 455 do CPC/2015 que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", devendo tal intimação obedecer aos parâmetros do § 1º do referido artigo, de modo que "a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha" (§ 3º do art. 455 do CPC/2015); IV) Na hipótese de a parte estar representada processualmente pela Defensoria Pública, caberá à defensora pública ou ao defensor público informar a este juízo o endereço eletrônico das testemunhas, a fim de que se realize a remessa do link às testemunhas pela via judicial, nos termos do § 4º do art. 455 do CPC/2015; V) O endereço eletrônico da parte - indicado na petição inicial nas ações posteriores ao CPC/2015, e nas ações anteriores ao referido Código, em petição a ser apresentada até a criação do link - somente será utilizado para o fim de intimação para depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC/2015, caso tenha sido requerida a produção de tal prova no momento anterior adequado; VI) O Ministério Público, em sua função de fiscal da ordem jurídica, receberá o link para avaliar a necessidade de seu comparecimento ou não à audiência, dentro de suas prerrogativas, previstas no art. 178 do CPC/2015.
VII) Pela dicção do art. 455, § 4º, III do CPC/2015, tendo em vista que as testemunhas são servidoras públicas, deverão ser requisitadas ao Secretário Municipal de Educação e ao Secretário Executivo da Regional 3, conforme petição de ID 63815931.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, deste despacho, bem como o Ministério Público. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136938875
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24/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136938875
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24/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:40
Decorrido prazo de LUIZ FLAMARION PALACIO DE MORAIS SANTOS FILHO em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126069150
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126069150
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28/11/2024 10:07
Erro ou recusa na comunicação
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28/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126069150
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25/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FLAMARION PALACIO DE MORAIS SANTOS FILHO em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 67117940
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 67117940
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20/09/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:25
Conclusos para despacho
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23/10/2022 18:20
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 15:28
Mov. [28] - Conclusão
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31/08/2022 14:15
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02340964-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2022 13:41
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23/08/2022 09:17
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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23/08/2022 09:17
Mov. [25] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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23/08/2022 09:15
Mov. [24] - Documento
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19/08/2022 13:35
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/171938-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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19/08/2022 12:27
Mov. [22] - Documento Analisado
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18/08/2022 14:11
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 10:05
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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01/08/2022 10:05
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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29/07/2022 19:19
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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06/06/2022 18:31
Mov. [17] - Conclusão
-
06/06/2022 18:31
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02143810-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/06/2022 18:22
-
02/06/2022 20:18
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0504/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
-
01/06/2022 13:32
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 13:14
Mov. [13] - Documento Analisado
-
31/05/2022 12:06
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 17:29
Mov. [11] - Encerrar análise
-
20/04/2022 13:30
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 13:30
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
26/01/2022 10:05
Mov. [8] - Conclusão
-
26/01/2022 10:05
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01834438-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/01/2022 10:00
-
25/01/2022 18:35
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
-
24/01/2022 01:34
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2022 13:06
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/01/2022 12:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 21:01
Mov. [2] - Conclusão
-
27/10/2021 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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