TJCE - 3000041-93.2025.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169840324
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169840324
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169840324
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169840324
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000041-93.2025.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AGRAVANTE: JURANDIR AZEVEDO PAIVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 5 dias. São Benedito, Estado do Ceará, aos 20 de agosto de 2025.
MARIA DA PENHA RIBEIRO SOARESÀ Disposição -
20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169840324
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20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169840324
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20/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:46
Juntada de decisão
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13/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 16:37
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158168016
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158168016
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03/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158168016
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03/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 04:07
Decorrido prazo de JURANDIR AZEVEDO PAIVA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157170945
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157170945
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30/05/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157170945
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157170945
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000041-93.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JURANDIR AZEVEDO PAIVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Das preliminares suscitadas Quanto a alegação de falta de interesse de agir, esta não se sustenta.
Com efeito, para litigar em juízo o demandante não necessita da negativa administrativa ou sequer a tentativa de solução em tal via - apesar de recomendável -, pois o ordenamento jurídico pátrio adota expressamente os princípios de acesso à justiça, inafastabilidade de jurisdição, etc Do mérito Ressalto, inicialmente, que a relação jurídica constante entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC.
Em que pese a natureza da relação, bem assim a atração das normas de tal sistema, ao analisar os autos, verifico não assistir razão à autora.
Pelos próprios documentos colacionados com a petição inicial, extratos bancários, vê-se que a conta bancária a qual a requerente aduz ser "salário", na verdade, trata-se de conta fácil, isto é, engloba conta-corrente e conta poupança.
Referida conta não é isenta de pagamento de tarifas de manutenção e é justamente o que se cobra por meio das cestas de serviço.
Sobre a regularidade de tais cobranças, inclusive, colhe-se o presente julgado emanado das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1 E CESTA BRADESCO EXPRE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - PESSOA FÍSICA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR UTILIZA CONTA CORRENTE PARA INÚMERAS TRANSFERÊNCIAS, POSSUI BENEFÍCIO DE CHEQUE ESPECIAL, CRÉDITO PESSOAL, ALÉM DE TRATAR-SE DE CONTA FÁCIL (C/C + POUP).
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
NÃO COMPROVAÇÃO SER A CONTA DO TIPO "SALÁRIO".
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2022.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000017-26.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tarifas se a conta não é do tipo "salário", fato esse não comprovado por parte do autor.
Ainda que a reclamante houvesse solicitado a abertura de conta-salário, observa-se que há operação realizada pelo promovente que desnatura completamente a finalidade da conta com fins exclusivamente para recebimento dos proventos, como é o caso das dezenas de operações mensais que superam o limite de operações gratuitas, como as diversas transferências, pagamentos, utilização de cartão de crédito etc, conforme constam dos extratos anexados.
Logo, movimentações alheias à finalidade da conta do tipo "salário".
Não há nos autos qualquer questionamento acerca de tal operação, do que se entende que foi contratada e usufruida regularmente pelo autor.
Neste ponto, verifica-se que os descontos realizados a título de encargos de financiamento também são devidos, inexistindo a ilegalidade nos descontos indicados Sendo assim, não houve ilícitos cometidos pelo requerido, razão porque, nada tem a ser reparado ou restabelecido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Defiro requerimento de id 153579045 , determinando à secretaria que promova o desentranhamento das peças alheias juntadas por equívoco.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
29/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157170945
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29/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157170945
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28/05/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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12/05/2025 07:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 21:08
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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29/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de KARINE NOGUEIRA AZEVEDO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136874685
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000041-93.2025.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JURANDIR AZEVEDO PAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 30/04/2025 09:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/e2d2b0 São Benedito, Estado do Ceará, aos 21 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136874685
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21/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136874685
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21/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:32
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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13/01/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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08/01/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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08/01/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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