TJCE - 3000238-47.2025.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:35
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:25
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 04:11
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154143553
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154143553
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000238-47.2025.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: FERNANDO CAIO CANDEA MINA Promovido(a)(s): REU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada interposta por Fernando Caio Candéa Miná em face de DB3 serviços de telecomunicações S/A.
Narra na inicial que em 28 de janeiro de 2025, por volta das 07:57, recebeu um e-mail do SPC/SERASA convidando-o a participar do programa "Limpa Nome", oferecido pela referida plataforma.
Ao acessar o site do SERASA para verificar a situação de seu nome, foi informado sobre a negativação de seu CPF pela empresa MOBWIRE, no valor de R$ 89,99 (id. 134601165/ 134601168).
Ao acessar a plataforma e examinar os detalhes da negativação, o declarante se surpreendeu ao descobrir que a dívida que constava inscrita pela empresa MOBWIRE, era na verdade uma inscrição realizada pela empresa DB3 Telecon Telecomunicações.
Porém, aduz que nunca contratou, nem manteve qualquer prestação de serviços com a empresa DB3 Telecon Telecomunicações.
Não reconhece, de forma alguma, qualquer vínculo com a referida empresa.
Dessa forma, entende que a negativação recentemente verificada, configura-se como uma inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes, gerando prejuízos ao declarante.
Assim, requer em sede de tutela a retirada do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Audiência de conciliação realizada (id. 140618594), com ausência da parte promovida.
Autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, prevê o art. 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em virtude da ausência do promovido à audiência designada, e também por não ter apresentado contestação, reconheço sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, após apreciação dos documentos no grau de cognição cabível, tenho que assiste razão à parte promovente. Os requisitos para o deferimento da tutela em questão encontram-se no art. 300 do Código de Processo Civil, resumindo-se na probabilidade do direito vindicado pela parte interessada e pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco, in expressis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que a análise do pedido de tutela de urgência deve ser realizada em cognição sumária, em apreciação menos profunda da causa e das provas produzidas até o momento do pronunciamento judicial, o que é capaz de conduzir a uma decisão baseada em juízo de probabilidade, mas não de certeza.
Nesse aspecto, trago à doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: 3.
Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021). Com base em tais premissas, no caso dos autos, em relação à probabilidade do direito, tenho que o requisito foi demonstrado.
In casu, a parte autora informa que nunca possuiu nenhum vínculo consumerista com a parte demandada e acostou a documentação em que comprova que seu nome está incluso no SERASA (id. 134601165), bem como o boletim de ocorrência denunciando a situação ocorrida (id. 134601163).
Nesse sentido, tenho por preenchido o requisito relacionado à probabilidade do direito vindicado pela parte autora, pois seus argumentos foram corroborados pela prova até então produzida.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este estará presente sempre que houver alguma probabilidade de que o direito da parte seja atingido negativamente, caso tenha de esperar o decurso do trâmite processual até a prolação de uma sentença de mérito.
A demora na obtenção do provimento pleiteado na ação principal poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação a parte autora, decorrente da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, encontra-se autorizada, nos termos legais, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inclusive liminarmente, em conformidade com o disposto no art. 300, caput e § 2º, do CPC.
Reforço que a presente decisão não possui caráter irreversível, já que pode ser alterada ou revogada a qualquer tempo, em sendo comprovados fatos que venham a modificar o entendimento inicial deste magistrado. Isso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente, para DETERMINAR que a parte requerida proceda, no prazo de 5 dias, com a retirada do nome da parte autora dos cadastros do órgão de restrição ao crédito indicado (id. 134601165), somente em relação ao contrato nº 39926086 no valor de R$ 89,99 até decisão final deste processo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 reais, em caso de descumprimento, limitado ao teto de R$ 30.000,00.
Para assegurar o cumprimento da ordem judicial, OFICIE-SE o SERASA dando ciência dessa decisão.
Após, em face da revelia, retornem-se conclusos para julgamento antecipado da lide Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 09 de maio 2025 Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
09/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154143553
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09/05/2025 14:48
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:34
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 08:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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16/03/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCUS FABIANO COSTA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136763963
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000238-47.2025.8.06.0034 REQUERENTE: FERNANDO CAIO CANDEA MINA REQUERIDO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 17/03/2025 08:00hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdjMDkyMTUtZDhmYi00ZTU0LTk5YzQtNTIwYzM4YmM2NThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/44c5f8 3 - QR Code: Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
Aline Oliveira Rocha de Santiago Servidor -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136763963
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20/02/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136763963
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20/02/2025 22:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 14:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 08:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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19/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2026 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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04/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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