TJCE - 0265928-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168167365
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168167365
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17/08/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168167365
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10/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 19:21
Conclusos para despacho
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30/07/2025 05:03
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163834561
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163834561
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163834561
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163834561
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0265928-29.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA JOSE VALENTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA JOSE VALENTE DA SILVA ingressou com a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A. , aduzindo ter constatado haver em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado.
Ao final, pleiteia, em síntese: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O Requerido apresentou contestação (Id. 124032594 - ), na qual arguiu preliminares de retificação do polo passivo, inépcia à inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita; alegou prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, insurgiu que o empréstimo foi devidamente contratado.
Ao final, protestou pela improcedência e, subsidiariamente, pela impossibilidade de repetição de indébito e ausência de danos morais a reparar - na hipótese de condenação, vindicou pela repetição simples e comedimento no arbitramento dos danos morais e compensação dos valores transferidos ao autor.
Réplica em Id. 124769644 - .
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia pedagógica, enquanto que a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução.
Decisão de Id. 134783802 - declarou a incompetência da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e determinou a remessa dos autos a este juízo. É, na espécie, o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, firmo competência deste juízo para processar e julgar o presente processo, o qual foi redistribuído pela 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, indefiro o pedido de realização de perícia pedagógica e passo imediatamente ao julgamento da causa. Trata-se ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, a qual teve a instrução finalizada. A inicial é apta ao processamento do feito. Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo.
A parte autora é notoriamente hipossuficiente financeiramente, por isso faz jus à gratuidade judicial. Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício de consentimento, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC (a contar da data último desconto). Defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que conste BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A'.
Passo à análise do mérito. É importante destacar que a relação travada entre as partes é de consumo, incidindo no caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, tratando-se de relação de consumo, preenchidos os requisitos, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do código consumerista, cabe ao demandado o ônus da prova, uma vez que demonstrado nos autos a hipossuficiência do promovente, sendo seu direito a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova.
Diz o dispositivo legal: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Impende salientar, que quando o Código de Defesa do Consumidor trata "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço" (Seção II), considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (art. 17), ou seja, ainda que inexista relação jurídica entre as partes, verificando-se a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
Nesta senda, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), fundada na Teoria do Risco da Atividade, impondo ao fornecedor os riscos da sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos dos seus bens e serviços independente de culpa, somente podendo afastar a sua responsabilidade quando demonstrar alguma excludente de ilicitude prevista no §3º, desse mesmo dispositivo, veja-se: Art. 14.
CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tratando-se de instituição financeira a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que, mesmo com a comprovação de fraude, esta não se exime de culpa por caracterizar um fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento.
Nesse sentido, colaciono ementa da Súmula n.º 479 e do Recurso Repetitivo de Tema n.º 466, da Colenda Corte: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Na situação posta ao presente escrutínio judicial, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos indicados na preambular, referente ao contrato ora impugnado (Id. 124032600 - p. 2).
Por sua vez, o promovido contestou a ação aduzindo que o contrato foi efetivamente celebrado pela parte autora, com a transferência do valor respectivo para conta sua corrente.
Entretanto, o promovido não logrou êxito em comprovar a legitimidade do empréstimo objeto da demanda, haja vista que não anexou nenhuma prova nesse sentido.
O requerido deixou de apresentar o contrato supostamente celebrado entre as partes, com assinatura da parte autora ou comprovação categórica da contratação via caixa eletrônica.
Assim, o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a participação da parte promovente no negócio jurídico ora guerreado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo negligente no exercício das suas atividades negociais, assumindo os riscos decorrentes dessa conduta, ao causar prejuízos à requerente.
Diz a letra da lei: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante de tais elementos, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser elidida se comprovasse que a parte autora realmente contratou o serviço ou mesmo participou efetivamente de eventual fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos, posto que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer participação da parte promovente no negócio jurídico, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações recebidas, as instituições devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, portanto, a responsabilidade pelo fato do serviço, uma vez que sendo negligente no exercício das suas atividades negociais, assume os riscos decorrentes dessa conduta.
Portanto, a exclusão da responsabilidade é totalmente afastada, pois a parte requerida teria que adotar todas as medidas de precaução necessárias para verificar os documentos apresentados por quem com ela pretende contratar, razão pela qual tenho por inexistente a avença e, por consequência, ilícito os descontos levados a efeito pelo requerido sobre o benefício previdenciário da autora.
Desta forma, estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, o dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano), nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto aos danos materiais, a parte pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário.
Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Nesse sentido, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, considerando que os descontos foram realizados após a referida data (a partir de julho de 2021 - Id. 124032600 -), a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro.
Nesse sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Por sua vez, o dano moral é in re ipsa, pouco importando se inexiste prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, uma vez que o dano moral é ínsito à própria ocorrência da falha na prestação dos serviços que resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente, invadindo a sua esfera patrimonial e limitando os seus proventos, os quais se tratam de verba alimentar, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que a autoria possa ter vivenciado.
Nesse sentido, colaciona-se aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C TUTELA PROVISÓRIA C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO QUESTIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
ACERTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Cedro/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Tutela Provisória c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MANUEL CORREIA SOBRINHO. 2.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente a admissibilidade da juntada de documentos na fase recursal.
No mérito aduz a legalidade do contrato e inexistência de dano moral. 3.
Considerando-se a impossibilidade de a parte apelada constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Ocorre que não há prova da existência e da regularidade da contratação, vez que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato de empréstimo em primeira instância, ausentes esclarecimentos dos motivos que a impediram de acostar o instrumento contratual ou requerimento de prazo para que pudesse anexar aludida prova (fls. 50/69). 5.
Por esse motivo, entendo que não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, sob pena de supressão de instância, vez que operada a preclusão. 6.
Nesses termos, rejeita-se o pedido de juntada e análise do contrato em fase recursal, considerando-o inexistente, e confirmando-se a sentença adversada. 7.
Ademais, quanto aos danos morais, considerando-se as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta redução, já que arbitrado de acordo com os parâmetros estabelecidos neste egrégio Tribunal, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível n.º 0000310-33.2018.8.06.0066.
Relator (a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020); NÚMERO ÚNICO: 0015538-66.2017.8.06.0136 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DE PACAJUS AUTORA/APELADA: RAIMUNDA CESÁRIO DA SILVA RÉU/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (sorteio - fls. 131/132) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE REPASSE.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe pertencia, sem apresentar cópia do contrato de nº 012700685, constata-se ausente prova inequívoca do consentimento do consumidor (art. 6º, VIII, CDC + art. 373, II, CPC/15), restando comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes quanto à cobrança questionada.
Perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, haja vista tratar-se de descontos indevidos resultantes de contrato de empréstimo consignado reconhecidamente fraudulento.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte ré, para manter a sentença recorrida, observando a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. (Apelação Cível n.º 0015538-66.2017.8.06.0136.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Pacajus; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Pacajus; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ora recorrente insurge-se em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para declarar inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, além de condenar a instituição promovida à devolução das quantias referentes a tais débitos e à reparação por danos morais. 2.
A relação instaurada entre os litigantes é nitidamente consumerista, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A instituição financeira ré não atendeu ao ônus processual de trazer aos autos na íntegra o contrato que supostamente originou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, assim como não comprovou que a quantia contratada lhe tenha sido transferida, não se desincumbindo a apelante do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, já que não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo que afastasse o direito perquirido pela autora. 4.
Forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à demandante, que, em decorrência dos referidos débitos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio.
Preenchidos os requisitos legais para caracterizar a responsabilidade civil objetiva, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pela requerente. 5.
Cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
O valor arbitrado pelo juízo de primeira instância a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte autora mostra-se compatível com as quantias já fixadas por Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Precedentes. 6.
In casu, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
O montante fixado a título de astreintes é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes. 8.
Constata-se que o juízo de primeiro grau adotou corretamente os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, cumprindo o disposto no art. 85, §2º, do CPC, não se verificando exorbitância em tal arbitramento. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. (Apelação Cível n.º 0011007-64.2017.8.06.0126.
Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Ibicuitinga; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ibicuitinga; Data do julgamento: 24/11/2020; Data de registro: 24/11/2020). Para a fixação do quantum do dano moral, o juiz deve se balizar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa, evitando que o valor fixado seja tão expressivo a ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório e inócua a condenação.
In casu, a parte autora teve grande desconforto ao suportar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, por falha na prestação de serviço da parte requerida.
Revela-se no caso sub examine a ocorrência de erro inescusável, mormente diante da responsabilidade objetiva da requerida na prestação de serviço, sob o pálio de relação de consumo.
Desta forma, considerando as condições econômicas e sociais da promovente, qualificado na exordial como "aposentada", e do promovido, reconhecida instituição financeira; observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e utilizando-se como parâmetro os precedentes acima citados, desta Corte de Justiça, fixo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a) Declarar a inexistência do contrato aqui discutido; b) Condenar o requerido à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
Frise-se que os valores comprovadamente recebidos/levantados pelo autor devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito. e) Deferir o pedido de retificação do polo passivo, para que conste BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A'. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes por intermédio de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJE.
Aracati/CE, 4 de julho de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
05/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163834561
-
05/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163834561
-
04/07/2025 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 22:19
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152431269
-
08/05/2025 06:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152431269
-
07/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152431269
-
30/04/2025 13:36
Juntada de comunicação
-
28/04/2025 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134783802
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0265928-29.2024.8.06.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE VALENTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Do exame dos autos, verifico que o processo carece saneamento.
Chamo, pois, o feito à ordem.
A parte promovente ajuíza demanda com matéria atinente às relações de consumo na Comarca de Fortaleza/CE, muito embora resida em município não abarcado por este foro.
Veja que o consumidor não pode escolher de forma aleatória o foro para ajuizar a ação.
No caso apresentado, a escolha do foro de Fortaleza, que não tem relação com as partes ou com os fatos narrados na inicial, é considerada uma escolha aleatória.
Registro que a Lei nº 14.879/2024, incluiu o § 5º ao art. 63 do CPC, segundo o qual o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica o declínio de competência de ofício.
Nesse sentido, segue abaixo jurisprudência deste TJCE que entende ser caso de incompetência absoluta, não podendo, portanto, ser prorrogada pela vontade das partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARAÇÃO DE OFICIO DE INCOMPETÊNCIA DO FORO EM QUE FOI AJUIZADA A DEMANDA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 63, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do caráter discricionário da escolha pelo consumidor entre o foro de seu domicílio ou de sede/sucursal da empresa requerida, podendo ou não a ação ser proposta em foro diverso do domicílio autoral, bem como na possibilidade do Magistrado declarar, de ofício, a incompetência de foro. 2.
Em recente alteração legislativa, o artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil passou a estabelecer que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." 3.
Ademais, a Lei Consumerista dispõe em seu art. 101, inciso I, que, nas ações que versarem sobre a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e de serviços, como ocorreu no caso dos presentes autos, a demanda poderá ser proposta no domicílio da parte autora. 4.
Já a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, em casos de relação de consumo, a competência é absoluta e pode ser reconhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor. 5.
Esse entendimento foi reafirmado em diversos julgados da Corte Cidadã, dentre os quais: AgRg no CC n. 127.626/DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, na Segunda Seção, em 12/6/2013, com publicação no DJe de 17/6/2013; EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/04/2012. 6.
In casu, vislumbra-se do exame dos autos, que o promovente/agravante, reside em Ibicuitinga/CE e a sede da empresa, que figura como demandada, está situada em São Paulo/SP, logo, não pode o autor ajuizar a ação em Fortaleza/CE, conforme ocorreu no caso concreto, uma vez que, conforme as disposições legais ora delineadas, se constitui juízo aleatório, sem vinculação com o negócio jurídico objeto do processo em questão. 7.
Assim, a competência relativa mencionada na decisão que gerou o conflito é, na verdade, de natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício, não se aplicando a prorrogação da atribuição do juízo conforme o artigo 64, do Código de Processo Civil, nem a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Ante o acima delineado, é forçoso reconhecer que não há equívocos na decisão recorrida, que reconheceu adequadamente a incompetência do foro da comarca na qual foi ajuizada a demanda de origem, devendo, portanto, ser rechaçada a pretensão recursal, desprovendo-se o presente agravo de instrumento. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06285541420248060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ.
ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 4.
In casu, como a parte agravante é domiciliada no Município de Santa Maria/SC, é notório que a escolha do foro para trâmite da ação ordinária se deu de forma aleatória, não havendo se falar na existência de filial ou sucursal do requerido em Fortaleza para confirmar a competência nesta última unidade judiciária. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06296246620248060000 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUTOR DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE ALVORADA, RIO GRANDE DO SUL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO REALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL.
EXISTÊNCIA DE SUCURSAL E AGÊNCIA DO REQUERIDO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. […] 3- Com efeito, a existência de sucursal/agência do promovido na Comarca de Fortaleza não induz obrigatoriamente à competência jurisdicional deste foro, mostrando-se aleatória da unidade judicante, ante as demais circunstâncias processuais, o que resulta em violação ao princípio constitucional do juiz natural. 4-Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06304803020248060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024).
O presente feito deverá ser processado e julgado no foro de domicílio da parte autora, em virtude do direito de facilitação da sua defesa, fundamentado pelos art. 6º, inciso VIII e art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, bem como § 5º do art. 63 do CPC/15. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar a presente lide e DETERMINO a remessa dos autos para a comarca do domicílio da parte promovente, competente para apreciar a matéria. Ao Setor de Distribuição do Fórum para proceder aos atos necessários ao cumprimento do acima disposto. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134783802
-
21/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134783802
-
05/02/2025 14:30
Declarada incompetência
-
13/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126942328
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126942328
-
26/11/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126942328
-
25/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2024 09:23
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 18:15
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
-
17/10/2024 01:38
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0433/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 64/82, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados
-
16/10/2024 16:22
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
16/10/2024 16:20
Mov. [15] - Documento Analisado
-
16/10/2024 12:13
Mov. [14] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 64/82, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
15/10/2024 17:29
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
14/10/2024 20:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377851-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 20:28
-
27/09/2024 08:05
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
25/09/2024 18:39
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 01:42
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 16:23
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2024 15:38
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/09/2024 15:21
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334813-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/09/2024 15:05
-
23/09/2024 13:38
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/09/2024 13:27
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/09/2024 13:11
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 15:32
Mov. [2] - Conclusão
-
04/09/2024 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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