TJCE - 0200782-28.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:50
Deferido o pedido de JOSE GALBA DE SOUSA CARVALHO - CPF: *89.***.*99-04 (REQUERENTE)
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27/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 23:40
Conclusos para decisão
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04/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE GALBA DE SOUSA CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154168227
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13/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2025. Documento: 154168227
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154168227
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154168227
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200782-28.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Requerente: JOSE GALBA DE SOUSA CARVALHO Requerido: ENEL Proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, com a devida retificação no cadastro das partes, se for o caso.
Intimem o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Intime-se a parte executada, ainda, para realizar o pagamento das custas processuais, conforme sentença transitada em julgado.
Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154168227
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09/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154168227
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09/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSE GALBA DE SOUSA CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144319625
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 144319625
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144319625
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144319625
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200782-28.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Requerente: JOSE GALBA DE SOUSA CARVALHO Requerido: Intimem o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Intime-se a parte executada, ainda, para realizar o pagamento das custas processuais, conforme sentença transitada em julgado.
Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
01/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144319625
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01/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144319625
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01/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE GALBA DE SOUSA CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136476263
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136476263
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200782-28.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Requerente: JOSE GALBA DE SOUSA CARVALHO Requerido: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por JOSE GALBA DE SOUSA CARVALHO em face da ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega que o requerido vem realizando descontos em seu benefício previdenciário realizados pela requerida e que jamais autorizou ou firmou contrato com o promovido.
Requer a declaração de nulidade do contrato; a devolução em dobro dos referidos valores; e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Acompanham a inicial os documentos de IDs 110309447, 110309448 e 110309449.
Justiça gratuita deferida em ID 110308024.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 110309436).
Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação (ID 136447680). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, diante da ocorrência da revelia do requerido, eis que citado, não apresentou contestação, tendo em vista, sob orientação do art. 335, I, do CPC, a ocorrência de decurso de prazo configurado nos termos do art. 355, II do CPC.
Destaco que a ré foi citada, todavia deixou de apresentar contestação (ID 136447680).
Desse modo, reconheço a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, é mister a análise do conjunto probatório para que se possa aferir a procedência ou não do pedido do autor.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a natureza da relação deve ser definida pela natureza do objeto contratual, e não da entidade prestadora do serviço.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ.3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência daSúmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, TerceiraTurma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, tenho que as alegações do requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pelas partes, especialmente o extrato de empréstimo consignado (ID 110309449), nos quais fica clara a existência de cobranças dos valores contestados em seu benefício previdenciário em razão do suposto contrato com o reclamado.
No caso em comento, coube à parte autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputada, mas que, em verdade, fora induzida a assinatura, fato este que ocasionou os descontos indevidos na aposentadoria/benefício da parte autora.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização do contrato, assim como demonstrar que fora realmente a autora quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos, com a devida assinatura de testemunhas, risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela requerida e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
Diante do ônus da prova imposto e, tendo em vista que o demandado é revel, portanto, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações autorais, a procedência da ação é medida que se impõe.
Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Assim, os valores deverão ser restituídos na forma simples, até 30/03/2021, após, deverão ser restituídos em dobro.
In casu, as parcelas devem ser restituídas em dobro, tendo em vista que os descontos são posteriores a 30/03/2021. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Configurada, pois, a conduta do requerido (descontos indevidos), o evento danoso, o nexo causal entre a conduta e o evento e os danos materiais e morais sofridos pelo requerente, fica o promovido obrigado a reparar esses danos, nos termos do que dispõe o art. 6º, VI do CDC e art. 927 do CC.
Passo a analisar a adequação do quantum indenizatório.
No que atine aos danos morais, como se sabe, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Vale ressaltar que, nesse mister o julgador deverá estar atento às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo permitir o enriquecimento injustificado do lesado. É indispensável, contudo, cautela, pois a fixação de valores insignificantes, além de não cumprir a função de reprimenda ao ofensor, ainda estimula a perpetuar as condutas danosas a que se visa reprimir.
Entendo como circunstâncias a serem consideradas no arbitramento da indenização: 1) as características das partes, de um lado um aposentado hipossuficiente, e, de outro lado, uma pessoa jurídica; 2) o constrangimento sofrido pela demandante em decorrência dos descontos em seus proventos mensais; 3) as atividades preponderantes do demandado, que deveria instituir meios mais eficazes de segurança de suas frequentes operações neste ramo.
Considerando os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias mencionadas, reputo adequada para reparar o dano moral sofrido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a nulidade da contratação e, por consequência, a inexistência das cobranças efetuadas e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do autor, com devolução simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e devolução em dobro das parcelas posteriores, tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização.
Condeno o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sob o valor da condenação.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
07/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136476263
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136476263
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136476263
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200782-28.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Requerente: JOSE GALBA DE SOUSA CARVALHO Requerido: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por JOSE GALBA DE SOUSA CARVALHO em face da ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega que o requerido vem realizando descontos em seu benefício previdenciário realizados pela requerida e que jamais autorizou ou firmou contrato com o promovido.
Requer a declaração de nulidade do contrato; a devolução em dobro dos referidos valores; e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Acompanham a inicial os documentos de IDs 110309447, 110309448 e 110309449.
Justiça gratuita deferida em ID 110308024.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 110309436).
Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação (ID 136447680). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, diante da ocorrência da revelia do requerido, eis que citado, não apresentou contestação, tendo em vista, sob orientação do art. 335, I, do CPC, a ocorrência de decurso de prazo configurado nos termos do art. 355, II do CPC.
Destaco que a ré foi citada, todavia deixou de apresentar contestação (ID 136447680).
Desse modo, reconheço a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, é mister a análise do conjunto probatório para que se possa aferir a procedência ou não do pedido do autor.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a natureza da relação deve ser definida pela natureza do objeto contratual, e não da entidade prestadora do serviço.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ.3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência daSúmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, TerceiraTurma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, tenho que as alegações do requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pelas partes, especialmente o extrato de empréstimo consignado (ID 110309449), nos quais fica clara a existência de cobranças dos valores contestados em seu benefício previdenciário em razão do suposto contrato com o reclamado.
No caso em comento, coube à parte autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputada, mas que, em verdade, fora induzida a assinatura, fato este que ocasionou os descontos indevidos na aposentadoria/benefício da parte autora.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização do contrato, assim como demonstrar que fora realmente a autora quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos, com a devida assinatura de testemunhas, risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela requerida e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
Diante do ônus da prova imposto e, tendo em vista que o demandado é revel, portanto, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações autorais, a procedência da ação é medida que se impõe.
Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Assim, os valores deverão ser restituídos na forma simples, até 30/03/2021, após, deverão ser restituídos em dobro.
In casu, as parcelas devem ser restituídas em dobro, tendo em vista que os descontos são posteriores a 30/03/2021. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Configurada, pois, a conduta do requerido (descontos indevidos), o evento danoso, o nexo causal entre a conduta e o evento e os danos materiais e morais sofridos pelo requerente, fica o promovido obrigado a reparar esses danos, nos termos do que dispõe o art. 6º, VI do CDC e art. 927 do CC.
Passo a analisar a adequação do quantum indenizatório.
No que atine aos danos morais, como se sabe, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Vale ressaltar que, nesse mister o julgador deverá estar atento às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo permitir o enriquecimento injustificado do lesado. É indispensável, contudo, cautela, pois a fixação de valores insignificantes, além de não cumprir a função de reprimenda ao ofensor, ainda estimula a perpetuar as condutas danosas a que se visa reprimir.
Entendo como circunstâncias a serem consideradas no arbitramento da indenização: 1) as características das partes, de um lado um aposentado hipossuficiente, e, de outro lado, uma pessoa jurídica; 2) o constrangimento sofrido pela demandante em decorrência dos descontos em seus proventos mensais; 3) as atividades preponderantes do demandado, que deveria instituir meios mais eficazes de segurança de suas frequentes operações neste ramo.
Considerando os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias mencionadas, reputo adequada para reparar o dano moral sofrido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a nulidade da contratação e, por consequência, a inexistência das cobranças efetuadas e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do autor, com devolução simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e devolução em dobro das parcelas posteriores, tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização.
Condeno o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sob o valor da condenação.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136476263
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136476263
-
20/02/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136476263
-
20/02/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136476263
-
20/02/2025 20:45
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 08:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124610258
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124610258
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14/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124610258
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14/11/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 22:06
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/08/2024 11:55
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
06/08/2024 11:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824998-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 11:02
-
05/08/2024 11:21
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 15:53
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
03/05/2024 15:24
Mov. [15] - Documento
-
03/05/2024 15:24
Mov. [14] - Expedição de Ata
-
29/04/2024 16:07
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2024 16:02
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812771-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/04/2024 15:41
-
08/04/2024 07:49
Mov. [11] - Certidão emitida
-
04/04/2024 11:06
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Disponibilizacao: 03/04/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: Pagina:
-
02/04/2024 12:40
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 11:04
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
02/04/2024 10:59
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 13:29
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 12:26
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/05/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
23/02/2024 08:18
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 12:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 09:51
Mov. [2] - Conclusão
-
16/02/2024 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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