TJCE - 3000378-70.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170361923
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170361923
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000378-70.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO FRANCISCO DE ASSIS - IESFA Polo Passivo: REU: DIVA ELISA ADEODATO MENDES CARNEIRO MOITA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por Instituto Educacional São Francisco de Assis - IESFA em desfavor de Diva Elisa Adeodato Mendes Carneiro, ambas as partes qualificadas nos autos.
Por meio da decisão de id 166889342 foi indeferida a gratuidade postulada e determinado que a parte autora recolhesse as custas processuais devidas de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme certificado no sistema, o prazo para emenda decorreu sem manifestação da parte.
Brevemente relatado.
Decido.
Diz o CPC, em seu art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais.
Devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas processuais devidas como determinado, só restando o cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 290 e art. 485, inc.
I e IV, do CPC.
P.
R.
I.
Arquive-se após o trânsito em julgado, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
25/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170361923
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25/08/2025 09:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 09:19
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO FRANCISCO DE ASSIS - IESFA em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 166889342
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166889342
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3000378-70.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO FRANCISCO DE ASSIS - IESFA Polo Passivo: DIVA ELISA ADEODATO MENDES CARNEIRO MOITA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por pessoa jurídica.
Nos termos já destacados pelo despacho de id 136869498, foi constatado que os fatos apresentados nos autos não justificam o deferimento do pedido de gratuidade.
Conforme mencionado, a alegação de deficit do saldo financeiro por exercício apresentada pela autora não se fundamenta em demonstrativo contábil atualizado, inclusive sem levar em consideração o fechamento da unidade deficitária de Sobral, mas com continuidade de desenvolvimento da atividade remunerada em outras unidades do Estado.
Após a determinação de intimação da autora para recolher as custas processuais devidas ou comprovar sua hipossuficiência de recursos alegada, esta apresentou a petição de id 142529357, sem documentos, onde esta se limita a fazer referência aos documentos já juntados nos autos.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Apesar da manifestação apresentada, a parte autora não trouxe elementos que comprovem a insuficiência de recursos alegada.
Pelo contrário, nada foi abordado em relação a continuidade de desenvolvimento da atividade remunerada em outras unidades da instituição.
A parte autora teve oportunidade de demonstrar seu patrimônio e condições financeiras, mas utilizou-se de subterfúgios, sendo certo que se cuida de empresa com capacidade financeira demonstrada pela realização ativa de atividade empresarial, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência de recursos alegada.
Assim, quanto ao pedido de gratuidade feito pela parte autora, observo que este foi realizado sem que a parte tenha demonstrado satisfatoriamente a situação de hipossuficiência de recursos alega, contrariando o disposto na Súmula 481, do STJ, a seguir transcrita: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A jurisprudência dos nossos tribunais é firme no sentido de que o deferimento da gratuidade judiciária a pessoa jurídica exige a presença de condições excepcionais, exigindo a demonstração de sua absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
A propósito, vejamos o teor do seguinte julgado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE.
SÚMULA 481 DOSTJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sobre a temática, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2.
Por conseguinte, da literalidade dos arts. 98, caput e 99 do Código de Processo Civil, depreende-se que a concessão da justiça gratuita depende do requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3.
Muito embora seja presumidamente verdadeira quando alegada por pessoa natural, tratandose de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo. É nesse sentido a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 4.
No caso em tela, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade, afirmando atravessar uma situação financeira muito difícil e se encontrar em estado de vulnerabilidade, razão pela qual não pode suportar as despesas processuais.
Afirma que a decisão agravada deve ser reformada, visto que o Juízo a quo indeferiu o pleito de gratuidade judiciária, semobservar a determinação constante no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 5.
Analisando detidamente a documentação juntada, observo que a incapacidade financeira levantada pela agravante se baseia em documento não atualizado (período de 2020), além de não considerar a continuidade da atividade remunerada em outras unidades do Estado, o que não coaduna com a situação de precariedade financeira levantada pela agravante e reforça a possibilidade financeira de custeio das despesas processuais. 6.
Recurso conhecido e desprovido".
Processo: 0632714-82.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Instituto Educacional São Francisco de Assis (IESFA)).
Agravado: ISABELLE LIMA DE SOUZA, originário da ação monitória 0202418-29.2024.8.06.0167, 3ªVC Sobral-CE.
A simples declaração de pobreza, repito, gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, cuida-se de presunção que pode ser afastada à luz dos elementos do feito, tal como a ausência de uma qualificação completa e fidedigna, o que faz presumir que a parte exequente busca ocultar sua real situação financeira e econômica, tornando o pedido de gratuidade judiciária insubsistente.
Por outro lado, entendo possível o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Destarte, indefiro a gratuidade postulada, por incompatível com a condição econômico/financeira do exequente e o proveito econômico buscado nos autos, e determino a intimação da parte para recolher as custas processuais correspondentes, que poderão ser pagas em até 03 parcelas, sendo a primeira no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Fica a parte advertida que a falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais, na forma do art. 29, da Resolução n° 23/2019 do Órgão Especial do Egrégio TJCE.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
30/07/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166889342
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30/07/2025 07:00
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 07:00
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO EDUCACIONAL SAO FRANCISCO DE ASSIS - IESFA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (AUTOR).
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08/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 136869498
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000378-70.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO FRANCISCO DE ASSIS - IESFA Polo Passivo: DIVA ELISA ADEODATO MENDES CARNEIRO MOITA Recebidos hoje.
Apesar de requerer a gratuidade da justiça, verifico que os fatos apresentados nos autos não justificam, no momento, o deferimento do pedido de gratuidade, realizado sem que a parte tenha demonstrado satisfatoriamente a situação de hipossuficiência de recursos alega, contrariando, a parte autora, especificamente o disposto na Súmula 481, do STJ, a seguir transcrita: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A jurisprudência dos nossos tribunais é firme no sentido de que o deferimento da gratuidade judiciária a pessoa jurídica exige a presença de condições excepcionais, exigindo a demonstração de sua absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado, a alegação de deficit do saldo financeiro por exercício apresentada pela autora não se fundamenta em demonstrativo contábil atualizado, inclusive sem levar em consideração o fechamento da unidade deficitária de Sobral, mas com continuidade de desenvolvimento da atividade remunerada em outras unidades do Estado.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas processuais devidas, ou comprove e sua hipossuficiência de recursos alegada, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136869498
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24/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136869498
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24/02/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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